Salvador Cândido e Rafael de Assis
Bom dia
Com a alteração na redação do artigo 57 da MP 2158-35/2001 pela Lei n° 12.766 / 2012 a partir de 28.12.2012, a multa por entrega do Fcont fora do prazo passa a observar a seguinte regra:
I - por apresentação extemporânea:
(...)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
A multa prevista no item I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
O código de DARF para recolhimento da multa por atraso é o 1512.
Att.