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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retificação DIPJ - Regime de Tributação

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 21:26

Na verdade você deveria ter apresentado da DIPJ inativa.

A Receita Federal não permite retificação da DIPJ para mudança do regime.

O pior é que a falta de entrega do FCONT vai ensejar uma multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso.



Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 08:51

Salvador Cândido e Rafael de Assis
Bom dia

Com a alteração na redação do artigo 57 da MP 2158-35/2001 pela Lei n° 12.766 / 2012 a partir de 28.12.2012, a multa por entrega do Fcont fora do prazo passa a observar a seguinte regra:

I - por apresentação extemporânea:

(...)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

A multa prevista no item I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de DARF para recolhimento da multa por atraso é o 1512.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 10:14

Paulo, o artigo 57 do Dl 2158/01 alterado pela lei 12.766/2012 se aplica apenas às declarações, demonstrativos e arquivos digitais.

O atraso na entrega de DIPJ, DCTF, Fcont etc continuam com a regra dos artigo 7º e 8º da lei 10.426/2002 conforme esclarecido no PN 2/2013.

Esta multa, no caso do nosso colega, por não haver imposto a pagar, será de R$ 500,00 reduzida à 250,00 pela apresentação espontânea.

De uma lida no PN e veja se minha interpretação está correta.
Abs



Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 10:31

Prezado Salvador

Informação quanto a DIPJ está correta conforme o Sr. apresentou.

Em relação ao arquivo FCONT, deverá observar o que foi citado em minha última postagem.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 17:51

Boa tarde Salvador

Tem razão o Paulo, pois o Parecer Normativo 02/2013 nem sequer menciona o Artigo 7º da IN RFB 949/2009 que instituiu o FCont como uma das declarações não sujeitas a redução das multas prevista no artigo 57º da MP nº 2.158-35, de 2001, pelo contrário o inclui ao mencionar no item 6.2.1 que: "O novo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, aplica-se para qualquer declaração, demonstrativo ou escrituração digital,(...)"

Note ainda que a IN 949/2009 está elencada entre a legislação disposta no sitio do Sped Sistema Público de Escrituração Digital o que deixa supor que seja de fato uma declaração digital

...

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 20:25

Prezados amigos,


após eu ter enviado a DIPJ de uma entidade Religiosa com regime tributos isentos

percebio que o correto era IMUNE e não Isenta;


Será que posso tentar retificá-la sem gerar a multa por atrazo na entrega de declaração,

agradeço desde já.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Renata Mazzali

Renata Mazzali

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 17:26

Caros, boa tarde.

Gostaria de saber como proceder na seguinte situação: uma empresa é optante pelo lucro presumido, recolheu os impostos como presumido e entregou as DCTFs e demais obrigações como presumido, porém, ao entregar a DIPJ, por engano, selecionamos o Lucro Real como forma de tributação.

Visto que a DIPJ não permite retificações com a finalidade de corrigir o regime de tributação, o que devemos fazer neste caso?

Obrigada.

Renata Mazzali
Analista Contábil Pleno
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 20:45

Boa noite Eduardo e Rafael

A simples retificação da DIPJ não acarreta multa, pois na realidade não houve atraso na transmissão original.

Antes de transmiti-la verifiquem o disposto na IN SRF 166/1999 esta instrução ainda está em vigor.

...

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