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Mudança de endereço - Vale transporte

Aldecir Pereira

Aldecir Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 17:46

Prezados, boa tarde.

Um determinado funcionário que alega mudança de endereço para um municipio diferente daquele no qual a empresa está situada, solicitou que a empresa lhe concedesse os vales transporte para o novo endereço. Com o novo endereço, a empresa terá um aumento no custo com vale transporte para esse funcionário.

Perguntas:
1)A mudança de endereço do funcionário é tido como alteração contratual?

2)Neste caso, a empresa está obrigada a fornecer o vale transporte ao funcionário?

JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 18:02

A mudança de endereço do funcionário so ira alterar o contrato caso seja transferência efetuada pela empresa para demais estabelecimentos da mesma.
O vale transporte deve ser concedido ao funcionário que se manifesta necessitar do mesmo para deslocamento ao local de trabalho e a empresa não pode nega-lo.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
Aldecir Pereira

Aldecir Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 09:27

Prezado João, obrigado pela contribuição.

Porém, existe algum embasamento para que a empresa não possa negar, haja visto que a mudança de endereço do funcionário é para outro município, onde o custo com o VT chega a dobrar de valor.

Outra situação: o motivo da mudança de endereço alegado pelo funcionário é exclusivamente para fins de comodidade sua, não tendo a empresa manifestado qualquer condição para essa mudança. Se houverem outras mudanças de localidade de moradia, como a empresa deve se comportar?

Tem alguma limitação de distância para que a empresa possa fornecer o VT?

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 09:42

Aldecir, bom dia
a lei 7418/1985 em seu Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, fica claro que o vale tem que ser concedido, independente da distância, pois se o mesmo alega melhor comodidade, quem sabe não terá um funcionário mais satisfeito, po ter concedido uma moradia melhor? Infelizmente a empresa não pode fazer nada meste caso ou pode substituindo.

Célia Oliveira

Célia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 09:53

Bom dia Aldecir,

Para que o funconário tenha direito, deverá seguir a Lei que reje o Vale Transporte:

Capítulo II - Do Exercício do Direito do Vale-Transporte

Art. 7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.


Esses procedimentos foram seguidos?

Célia Oliveira
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 11:34

Olá Renata,

Serve até que o empregado tenha um comprovante disponivel. O que deve acontecer em breve, contas de agua, eletrecidade.

Att,

Vânia Zaniratto

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 11:48

Obrigada Vania!!
eu mandei um email solicitando o vale transporte... Tenho que escrever uma carta tambem???
E se a empresa nao me pagar o VT o que tenho que fazer?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 11:50

Renata,

Você como funcionária deve informar a empresa a mudança de endereço através do contrato de aluguel, informando que ainda não possui comprovante de endereço. Caso a Empresa não aceite, a mesma deverá reembolsa-la das diferenças assim que você apresentar o comprovante fique tranquila.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 11:52

OBRIGADA VANIA!!!
é que tipo eu ja mandei um email para a empresa na ultima sexta feira e essa semana inteira estou vindo por conta própria sem uma manifestação do RH

LYNCOLN L L DA SILVA

Lyncoln L L da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 12:07

Boa tarde!
Minha questão é a seguinte:
Moro com minha tia e não tenho contas de luz ou águas no meu nome, entreguei a empresa uma declaração assinada por minha tia, informando que moro com ela, mas a empresa não aceitou, isso está correto? Tem alguma legislação que me ampare nesse caso? e agora a empresa está me solicitando uma carta para que eles encaminhe um funcionário a residencia para comporvação do endereço. Gostaria de uma ajuda.

LUNIQUE

Lunique

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:20

Boa tarde, tenho a seguinte situação!

Como posso dar respaldo de veracidade de comprovação de residência nos devidos locais, para conceder o beneficio de vale transporte:

Moradia em área de ressaca;
Contrato de locação de imóvel;
Endereço em nome de terceiros;

ANDRE NUNES DA SILVA

Andre Nunes da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Administrativo
há 8 anos Sábado | 27 fevereiro 2016 | 11:59

Lendo os comentários anteriores em resposta à pergunta apresentada, percebi algumas questões que infelizmente não foram consideradas.

O pressuposto de que a empresa é obrigada a fornecer o vale transporte independente da distância ou localidade para onde o funcionário eventualmente tenha se mudado, é apenas parcialmente correta.

Observemos o que menciona o Artigo 1º da Lei 7.418/85 que instituiu o Vale Transporte:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Se observarmos com atenção aos trechos assinalados, fica claro que, nem toda modalidade de transporte é objeto de concessão do benefício do vale transporte.

O transporte coletivo público, seja ele urbano, municipal ou mesmo interestadual abrange na verdade o ônibus comum de transporte coletivo, no qual se permite o transporte de passageiros sentados ou em pé.

Já o transporte seletivo, excluído pela referida lei no final do artigo 1º acima citado, compreende as linhas de ônibus nas quais o passageiro pode viajar somente sentado.

Em resumo, devemos observar não a distância de deslocamento, e sim o tipo de transporte que a que o funcionário terá acesso em seu novo local de residência. Se houver atendimento pelo transporte coletivo ele fará jus ao recebimento, caso o atendimento seja feito apenas pelo transporte seletivo, o mesmo fará jus apenas ao vale transporte necessários para seu deslocamento da rodoviária ou ponto de parada até o seu local de trabalho, atendidos pelo transporte urbano.

Att.

Andre Nunes da Silva
Coordenador Administrativo/RH

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