Lendo os comentários anteriores em resposta à pergunta apresentada, percebi algumas questões que infelizmente não foram consideradas.
O pressuposto de que a empresa é obrigada a fornecer o vale transporte independente da distância ou localidade para onde o funcionário eventualmente tenha se mudado, é apenas parcialmente correta.
Observemos o que menciona o Artigo 1º da Lei 7.418/85 que instituiu o Vale Transporte:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Se observarmos com atenção aos trechos assinalados, fica claro que, nem toda modalidade de transporte é objeto de concessão do benefício do vale transporte.
O transporte coletivo público, seja ele urbano, municipal ou mesmo interestadual abrange na verdade o ônibus comum de transporte coletivo, no qual se permite o transporte de passageiros sentados ou em pé.
Já o transporte seletivo, excluído pela referida lei no final do artigo 1º acima citado, compreende as linhas de ônibus nas quais o passageiro pode viajar somente sentado.
Em resumo, devemos observar não a distância de deslocamento, e sim o tipo de transporte que a que o funcionário terá acesso em seu novo local de residência. Se houver atendimento pelo transporte coletivo ele fará jus ao recebimento, caso o atendimento seja feito apenas pelo transporte seletivo, o mesmo fará jus apenas ao vale transporte necessários para seu deslocamento da rodoviária ou ponto de parada até o seu local de trabalho, atendidos pelo transporte urbano.
Att.
Andre Nunes da Silva
Coordenador Administrativo/RH