Prezados colegas, gostaria de colocar meu entendimento sobre o tema.
Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.
Artigo 135, RICMS - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)
§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
A empresa não é o adquirente da mercadoria, portanto, a farmácia ou drogaria não deve emitir nota fiscal com CFOP 5929 para a empresa.
O convênio farmácia tem como objetivo o desconto em folha e o repasse para a farmácia, "esse é o objetivo da farmácia, garantir o recebimento", se fosse compra pela empresa, não precisaria de contrato de convênio, seria uma venda ao consumidor final.
Agora, se a empresa comprasse os medicamentos e distribuísse aos seus funcionários ai entraria a Portaria CAT
154, de 3/12/2008: onde "Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados."