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Créditos PIS COFINS NÃO CUMULATIVOS

Jose Pereira de Souza

Jose Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:37

Aproveitando a discussao sobre créditos do pis cofins gostaria de solicitar ajuda no seguinte sentido:
Sou contabilista de um supermercado.
posso aproveitar o credito de energia eletrica 100% da nota fiscal?
aluguel pago a pessoa juridica 100%?
depreciaçao somente da parte de produçao (padaria e panificaçao)
desde ja agradecido pela atençao.
Jose Pereira de Souza

Giselle M Kohler

Giselle M Kohler

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 17:37

Boa tarde, no caso de posto de combustível, não posso utilizar credito de pis e cofins sobre as depreciações do imobilizado da empresa, visto que ele apenas comercializa e seu imobilizado trata-se apenas de computadores, moveis e utensílios, instalações,veículos(carros, motos).
Tá correto meu entendimento?? Só posso utilizar credito sobre a depreciação de bens ligados a industria-produção, o que não é meu caso, pois a empresa em questão é um posto de combustivel

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 17:51

Giselle,

Seu entendimento está correto, só podem se creditar da depreciação de bens adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, veja o que dispõe o Inciso VI do Art. 3°, da Lei 10.833/2003, o qual transcrevo abaixo.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 17:51

Boa tarde Rita

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007

...

Robert Floriano da Silva

Robert Floriano da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 17:15

Olá amigos, diante de todas as informações descritas acima, eu suponho que uma TV de 14' no valor aproximado de R$ 275,00 não entrará como imobilizado no cálculo do PIS/Cofins correto? No caso, aonde eu informo este ben na Dacon em qual campo, alguém sabe me dizer?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 19:55

Boa noite Robert,

Uma televisão com este valor a rigor não deve nem constar do Ativo Imobilizado, pois está abaixo do valor previsto em lei.

Mesmo que constasse entre os bens do Ativo Imobilizado, sua depreciação não gera crédito para o cálculo do PIS e da Cofins Não cumulativos, porque como bem explicou o Adalberto, só é permitido o desconto de crédito relativos a:

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Inciso VI, Artigo 3º, Lei 10833/2003)

Televisões não são utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

...



Oswaldo Amaro Junior

Oswaldo Amaro Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:23

Boa tarde. Tenho uma dúvida: Uma empresa que monta cestas básicas pode se creditar dos combustíveis gastos na entrega destas cestas? E no caso de uma empresa atacadista de alimentos que compra combustível, ela poderá utilizar este valor como crédito?

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 07:20

Oswaldo,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

b.2) na prestação de serviços;

Fonte: IN SRF 404/2004

Portanto, os combustíveis e lubrificantes utilizados como insumos, somente geram direito a crédito quando utilizados na produção ou fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviço, sendo assim, quando utilizados em caminhões para transporte de mercadorias de empresas do ramo comercial, não geram direito a crédito.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:30

Boa tarde,

Estou com a seguinte dúvida: Qundo apuramos um crédito de PIS/COFINS em um determinado mês, e esse crédito for superior ao valor do débito, o crédito que "sobrar" eu posso transferí-lo e utilizá-lo para o próximo mês ? E existe um prazo pra esse crédito ser utilizado? Ou eu posso ir acumulando e utilizar quando quiser?

No aguardo


Obrigada

GILMAR

Gilmar

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 07:49

Empresa faz venda de produtos com aliquotas 0% de Pis e cofins, a mesma contrata uma transportadora para fazer a entrega frete pago, neste CTR vou poder me creditar de Pis e Cofins ou legislação não permite?

Jose Pereira de Souza

Jose Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 11:02

Gilmar, bom dia
tem uma resposta de um colega nosso no proprio site :
Adalberto José Pereira Junior


Consultor Especial

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SERRANA - SP


Postada Quinta-Feira, 29 de setembro de 2011 às 10:59:00

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Valmir,

O frete pago nas aquisições de mercadorias para revenda, desde que suportado pelo adquirente, geram créditos de pis e cofins, por se tratar que o mesmo compõe o custo de aquisição das mercadorias.

Lembrando que, somente será admitido o crédito do pis e cofins sobre o frete na aquisição de mercadorias que sejam passíveis de creditamento.


Paulo Bugalho

Paulo Bugalho

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 14:07

Boa tarde,


Aproveitando a discussão, gostaria de saber qual CST utilizar para créditos de PIS/COFINS tomados sobre operação de Arrendamento Mercantil ( Leasing)?

Att.

Paulo

Antonio Luis Ferreira da Silva

Antonio Luis Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 09:26

Saudações a todos;


Uma empresa que planta e vende leguminosos(Cenoura, Cebola e Batata), que tem a sua receita tributada pelo PIS/COFINS com alíquota zero pode pedir restituição a RFB dos créditos nas compras de insumos?



Atenciosamente,

Antônio Luís

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