Rr, melhor seria vc entrar em contato com o sindicato dos empregados para ver se eles possuem um entendimento diferente da materia que encontrei logo abaixo na que eles informam que vc teria que abater o tempo que nao foi efetivamente trabalhado.
6) Como será feito o cálculo do aviso prévio nos caso de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, quando não há trabalho nem remuneração?
A lei não é clara a respeito do cálculo do aviso prévio para empregados que se afastam temporariamente do serviço durante o contrato de trabalho que permanece suspenso.
Refere o parágrafo único apenas que "ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias", sem esclarecer o que considera como "ano de serviço prestado".
Não sem razão, haverá quem sustente que no caso de suspensão do contrato de trabalho, o período correspondente deverá ser "descontado" do cálculo proporcional, motivo pelo qual o ano de serviço seria sempre calculado com a consideração do conceito de serviço prestado efetivamente.
Vale lembrar que a lei não estabelece a contagem do tempo segundo a duração do contrato, considerando a data de sua constituição e seu término, mas sim o "ano de serviço prestado". Ora, não "presta serviço" quem está afastado em gozo de auxílio-doença ou por licenças concedidas pelo empregador.
Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da lei (que não contém palavras inúteis), refere, expressamente, "ano de serviço prestado" e não "ano de duração do contrato de trabalho", como módulo de contagem dos dias adicionais.
Observe-se, também, que o "caput" não fala em ano de serviço prestado, mas sim "ano de serviço", sem a expressão "prestado", o que pode ser entendido que, apenas em relação ao primeiro ano o conceito será o de mera duração do contrato, mas já no segundo ano será de o serviço efetivamente prestado, podendo ser abatidos, portanto, os períodos de afastamento referidos.
Nesse passo, poderá ser sustentado que a partir do primeiro ano de contagem o aviso prévio proporcional deverá ser calculado abatendo-se os períodos de suspensão do contrato de trabalhoquando não houve nem trabalho, nem pagamento de salários.
Em resumo, pode-se admitir que devessem ser considerados para cálculo do aviso prévio proporcional os períodos em que o empregado esteve efetivamente à disposição do empregador, incluindo-se as ausências consideradas como de interrupção do contrato de trabalho, não se computando as de suspensão, com exceção dos casos de afastamento por acidente do trabalho e serviço militar.
espero ter ajudado