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Aviso Prévio Proporcional com Auxilio Doença

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 14:32

Boa tarde, estou com a seguinte situação e gostaria da ajuda dos colegas, tenho um funcionário que foi admitido em 01/09/2010, no dia 15/02/2011 ele começou a receber auxilio doença até 01/09/2012 quando retornou ao trabalho ou seja o funcionário tem:

18 meses efetivamente trabalhados
19 meses recebendo auxilio doença por causa de um cancer doença não adquirida no ambiente de trabalho

Ao fazer a rescisão do mesmo tive essa duvida, pagar o aviso previo proporcional somente pelos meses efetivamente trabalhados que no caso daria 3 dias a mais, ou contar ao todo os meses de empresa que daria 6 dias a mais ? alguem ja passou por isso, que possa ajudar

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 01:05

Rr, melhor seria vc entrar em contato com o sindicato dos empregados para ver se eles possuem um entendimento diferente da materia que encontrei logo abaixo na que eles informam que vc teria que abater o tempo que nao foi efetivamente trabalhado.

6) Como será feito o cálculo do aviso prévio nos caso de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, quando não há trabalho nem remuneração?

A lei não é clara a respeito do cálculo do aviso prévio para empregados que se afastam temporariamente do serviço durante o contrato de trabalho que permanece suspenso.

Refere o parágrafo único apenas que "ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias", sem esclarecer o que considera como "ano de serviço prestado".

Não sem razão, haverá quem sustente que no caso de suspensão do contrato de trabalho, o período correspondente deverá ser "descontado" do cálculo proporcional, motivo pelo qual o ano de serviço seria sempre calculado com a consideração do conceito de serviço prestado efetivamente.

Vale lembrar que a lei não estabelece a contagem do tempo segundo a duração do contrato, considerando a data de sua constituição e seu término, mas sim o "ano de serviço prestado". Ora, não "presta serviço" quem está afastado em gozo de auxílio-doença ou por licenças concedidas pelo empregador.

Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da lei (que não contém palavras inúteis), refere, expressamente, "ano de serviço prestado" e não "ano de duração do contrato de trabalho", como módulo de contagem dos dias adicionais.

Observe-se, também, que o "caput" não fala em ano de serviço prestado, mas sim "ano de serviço", sem a expressão "prestado", o que pode ser entendido que, apenas em relação ao primeiro ano o conceito será o de mera duração do contrato, mas já no segundo ano será de o serviço efetivamente prestado, podendo ser abatidos, portanto, os períodos de afastamento referidos.

Nesse passo, poderá ser sustentado que a partir do primeiro ano de contagem o aviso prévio proporcional deverá ser calculado abatendo-se os períodos de suspensão do contrato de trabalhoquando não houve nem trabalho, nem pagamento de salários.

Em resumo, pode-se admitir que devessem ser considerados para cálculo do aviso prévio proporcional os períodos em que o empregado esteve efetivamente à disposição do empregador, incluindo-se as ausências consideradas como de interrupção do contrato de trabalho, não se computando as de suspensão, com exceção dos casos de afastamento por acidente do trabalho e serviço militar.

espero ter ajudado

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 08:52

Jaqueline Lopes Pavao , tenho uma outra dúvida em dezembro de 2010 o funcionário em questão recebeu um adiantamento de férias coletivas de 10 dias. Como nesse primeiro período aquisitivo duro apenas 6 meses, gostaria de saber se pode haver esse desconto agora em sua rescisão, no caso ele perdeu o período aquisitivo por ter ficado de auxilio doença por 1 ano e 8 meses ou esse adiantamento de férias não pode ser mais descontado ?

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:04

Rr Teodoro

nas ferias coletivas ele deveria ter recebido apenas os dias a que teria direito.

os dias seriam proporcionais a quantidade de meses trabalhado do periodo aquisitivo.

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:12

Paulo dos Santos, da uma olhada e ver se você pode me ajudar

Admissão: 01/09/2010
Férias de 10 dias 22/12/10 á 31/12/2010 Valor 293,00
Inicio do Auxilio Doença: 01/02/2011 á 01/09/2012
Novo período Aquisitivo 01/09/2012 á 15/08/2013 férias vencidas, ok serão pagas.

Agora eu queria saber se eu posso descontar esses 10 dias do primeiro periodo aquisito sendo que ele teve somente 6 meses, se o funcionário perdeu realmente o primeiro periodo aquisitvo ?

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