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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 17:43

Leila Duarte Costa,

Valor descontado dos segurados + RAT (-) Retenções. Se sobrar saldo credor, ele deverá ser somado à CPP do mês seguinte, e lançado em "Compensação", na GFIP subsequente.
É bom fazer um "controle paralelo".

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 19:20

Dentre as Novas Regras de Desoneração que iniciam na Competência de Novembro, interpretei a nova legislação sob o ponto de vista de uma Empresa que não tem Faturamento todo mês e tive as seguintes conclusões, gostaria de saber dos amigos se estou correto:

a- Ausência de Faturamento em Novembro/2015 = Empresa deve recolher INSS/Patronal 20% calculado sob o montante da Folha de Salários, visto que não possui Recolhimento de CPRB a fazer para efetivar a opção pela Desoneração;

b- Ausência de Faturamento também em Dezembro/2015 = Mantém-se a mesma condição de "a" e deve-se observar que também abrange o INSS sobre 13o Salário;

c- Ausência de Faturamento em Novembro/2015, mas com faturamento em Dezembro/2015 = é possível efetivar a opção pela Desoneração dentro de Dezembro mesmo que não realizada em Novembro, pois a nova Legislação diz que a opção deve ser feita em Novembro ou no 1o mês subsequente onde existir faturamento;

Artigo 9.
"§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada
, e será
irretratável para o restante do ano.
"

d- Ausência de Faturamento nos meses de Jan, Fev, Mar, Abr de 2016 com 1o faturamento em Maio(por exemplo) = Deve-se recolher 20% de INSS patronal em Jan, Fev, Mar e Abr, sendo possível fazer a opção pela Desoneração em Maio que será irretratável para todo o restante do ano, pois a Legislação permitiu que a opção possa ser efetivada no 1o mês onde existir faturamento dentro do ano.

Artigo 9.
"§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada
, e será irretratável para todo o ano calendário.
"

e- Faturamento em Janeiro e ausência de Faturamento nos demais meses do ano = Existirá a CPRB paga sobre o Faturamento de Janeiro, e durante todo o Restante do ano não existirá 20% de INSS Patronal uma vez que a opção pela Desoneração é Irretratável, mesmo que a Empresa não apresente novos Faturamentos não existirá INSS Patronal sob a Folha de Salários.

Realmente gostaria da opinião dos amigos, pois se eu estiver certo nessas conclusões, será vantajoso emitir uma Nota Fiscal mínima em Janeiro para garantir o não recolhimento de INSS Patronal nos demais meses do ano quando uma Empresa possuir Folha de Pagamentos de Salários contínua.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 11:43

Caros Colegas Danilo Zanon dos Santos e Márcio Padilha Mello

Agradeço muito a ajuda de vocês.

O meu problema é que minhas retenções são bem superiores ao total de segurados + RAT . Dessa forma, gostaria de saber se posso lançar os 20% da CPP no campo compensação e ver o que falta para zerar o campo 6 do INSS. Digamos que falte R$500,00 e minhas retenções sejam R$2.000,00.
Eu posso lançar apenas os R$500,00 no campo Retenção, para zerar a GPS e nos meses seguintes ir compensando esses R$1.500,00?

Se positivo, esses R$1.500,00 deve ser somado com a CPP e lançado no campo compensação? E o período? Digamos que esses R$1.500,00 sejam referentes a retenção de NF de 08/2015. O período na gfip será o da compensação? Ex: Folha de 09/2015 Compensação 09/2015 a 09/2015?

Obrigada

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 14:21

Leila Duarte Costa,

Como já foi dito pelo Danilo, tens de lançar o total retido no mês, no campo próprio, e o valor da CPP, no campo Compensação.
Exemplo: 09/2015
Segurados = 550,00
CPP = 1.000,00
RAT = 100,00
Retenções = 2.000,00
No campo "Compensação": 1.000,00 (período 09/15 a 09/15)
No campo "Retenção": 2.000,00
O saldo credor "real" é = 1.350,00 (550,00 + 100,00 - 2.000,00)
10/2015:
CPP = 1.000,00
Campo "Compensação" = 2.350,00 (1.000,00/CPP + 1.350,00/saldo anterior) (período:09/15 a 10/15)

Por isso falei que é bom ter um controle/planilha para acompanhar esses valores ...

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 14:58

Boa tarde !
Como recalculo a guia da CPRB? Existe algum site? Ou precisa fazer manual?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 16:13

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos, acredito que terás de simular os encargos utilizando outro imposto que tenha o mesmo vencimento, e depois copiar os dados para a guia da CPRB ...

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:05

Márcio Padilha Mello
Muito obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
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leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 12:27

Márcio Padilha Mello

Boa tarde,

Veja se consegui entender sua explicação:

No mês de 10/2015 é que eu vou lançar o valor de R$2.350,00 no campo "Compensação" = (1.000,00/CPP + 1.350,00/saldo anterior) (período:09/15 a 10/15).

Estou correta?

Obrigada.

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 13:35

Leila Duarte Costa, boa tarde. Exato, na competência 10/2015 vais lançar a CPP do mês 10, e o saldo da retenção da competência 09/2015, que não foi compensada naquele mês.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 13:46

Márcio Padilha Mello

Mais uma vez obrigada pela sua ajuda. Só uma última dúvida, se no mês de 11/2015, seguindo o nosso exemplo, se eu ainda tiver compensando todo o saldo da retenção de 09/2015 eu coloco 09/2015 a 11/2015?

Leila
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 13:57

Leila Duarte Costa, boa tarde!

É esse o raciocínio mesmo. Está correto.

Só não esqueça que a Retenção deve ser informada no mês.

Você só irá usar a compensação de saldos de meses anteriores se não houver retenção suficiente no mês. Caso a retenção do mês seja suficiente, não use créditos dos meses anteriores. Lance a retenção (código 150 ou 155 da Sefip) . Aí você só lançaria na compensação o valor da CPP.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
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Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontador
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 14:21

Leila,

Se ainda houver um saldo da retenção da competência 09/2015 para ser compensado, vais informar sim o período "09/2015 a 11/2015". O próprio SEFIP vai verificar se a "compensação" será utilizada ou não ...

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 17:29

Márcio Padilha Mello e Danilo Zanon dos Santos

Muito obrigada!

Danilo Zanon dos Santos

Caso a retenção do mês seja suficiente, não use créditos dos meses anteriores. Lance a retenção (código 150 ou 155 da Sefip) . Aí você só lançaria na compensação o valor da CPP.

Surgiu outra dúvida: Se a retenção for suficiente no mês e eu tenho uma CPP de R$1.000,00 e o acumulado de 1.500,00. Eu lanço apenas a CPP, mas posso utilizar esse acumulado pra compensar no proximo mês?

Leila
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 16:30

Boa tarde!

Tenho lido, aqui no fórum, várias interpretações sobre a aplicação da Lei 13.161/2015, que trata da Desoneração. No entanto, admito que ainda tenho dúvidas, que podem ser as mesmas de alguns colegas. Assim, gostaria que verificassem se meu entendimento está ou não de acordo com nova legislação.

leia-se,

§13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Tomando por exemplo uma empresa de Construção Civil em atividade e desonerada pelo CNAE desde 2013, conforme a legislação da época. No meu entendimento, a aplicação da lei ficaria da seguinte forma:

Em novembro/2015, se não quiser mais continuar na desoneração, devo efetuar o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP em dezembro/2015. Sendo que essa opção valerá até o restante deste ano.

Se optar por continuar desonerando, mantém o procedimento atual, mas a alíquota da CPRB passará de 2,00% para 4,50% em novembro/2015, com recolhimento em dezembro/2015. Sendo que essa opção valerá até restante deste ano.

Se mudar de opinião, em janeiro/2016, posso optar ou não pela mudança na forma de contribuição, sendo que agora valerá para todo o ano.

É isso mesmo?

Abs.

Wagner Carvalho

Welton Freire

Welton Freire

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 18:12

Boa tarde,

alguém teria alguma planilha em que pudesse ser melhor explicado?

São tantas informações que acabo me atrapalhando.

Também gostaria da planilha p/ saber qual a melhor forma de desoneração, se sobre a folha ou sobre a receita bruta.

Caso alguém tenha, por favor nos disponibilize.

Obrigado e até mais!!!

KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 09:47

Bom dia!


Uma empresa de pesca que teve desoneração da folha em determinados meses, como calcular o Darf ref ao 13° - Faturamento.
É um Darf único 12/2015 ou fazemos dois Darfs 12/15 e 13/15?


Na sefip do 13° também efetuamos normalmente a desoneração ?


Fiz pesquisa e não encontrei aqui no fórum! Alguém pode ajudar....

Sds

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 11:01

Kaynara,

Se essa empresa vai optar por continuar na desoneração, já foi explicado pelos colegas acima. Se ela não vai continuar, aí "acredito" que deverá ser feito um cálculo proporcional, aguardemos alguma orientação por parte da RFB ...


Micaelle Alves Rodrigues,

A lei 13.161 diz que a opção deverá ser feita com o pagamento sobre a receita bruta de novembro/2015.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 15:32

Wagner

Meu entendimento é igual ao seu. Optamos agora por continuar ou não na Desoneração para Novembro e Dezembro de2015 e em Janeiro deveremos fazer novamente a opção para 2016.

Mas ainda tenho algumas dúvidas também:

Voltando ao regime anterior (20% sobre a folha) deveremos calcular a CPP do 13º proporcional?
Caso a empresa tenha faturamento mas não possua empregados, pelo forma como está a lei, ficarei impossibilitado de "optar" pelos 20% sobre a folha?

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 16:15

Rogério Silva,


Agradeço sua resposta. Realmente nossa dúvida persiste. Tenho um agendamento para o plantão fiscal da RFB de minha cidade para esclarecer esse assunto, mas só dia 25/11/2015. Em relação às suas dúvidas, acredito que se, em novembro de 2015, optar pela volta do regime anterior (20 % - CPP), deverá pagar o 13º proporcional. Em relação a outra dúvida, também ainda não sei como proceder.




Abs.
Wagner Carvalho

Fabio Elias Gonçalves

Fabio Elias Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 16:34

Rogério Silva

Como o Wagner mencionou o 13º, eu entendo que é proporcional.

Sobre a segunda, se não tem empregado ou sócio, não teria vantagem nenhuma em optar pela desoneração da folha de pagamento, pois pagaria o DARF de desoneração e não teria nenhuma vantagem em relação a redução do CPP.




THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 17:01

Wagner Carvalho Fabio Elias Gonçalves Rogério Silva Márcio Padilha Mello

Não entendo que seja proporcional quanto ao INSS 13o, entendo que seja um condição vigente no mês do Cálculo do INSS a pagar. Se é optante pela Desoneração então não tem CPP no mês de cálculo, se não é optante então precisa calcular a CPP.

Escrevi um tempo atrás essa postagem abaixo, mas ninguém respondeu. Fala exatamente sobre como e quando fazer a opção pela Desoneração. Eu por exemplo já orientei alguns clientes a não deixar Novembro nem Janeiro sem emissão de Nota Fiscal, pois para eles é mais vantajoso ser optante pela Desoneração. Vou copiar a postagem:

*********

Dentre as Novas Regras de Desoneração que iniciam na Competência de Novembro, interpretei a nova legislação sob o ponto de vista de uma Empresa que não tem Faturamento todo mês e tive as seguintes conclusões, gostaria de saber dos amigos se estou correto:

a- Ausência de Faturamento em Novembro/2015 = Empresa deve recolher INSS/Patronal 20% calculado sob o montante da Folha de Salários, visto que não possui Recolhimento de CPRB a fazer para efetivar a opção pela Desoneração;

b- Ausência de Faturamento também em Dezembro/2015 = Mantém-se a mesma condição de "a" e deve-se observar que também abrange o INSS sobre 13o Salário;

c- Ausência de Faturamento em Novembro/2015, mas com faturamento em Dezembro/2015 = é possível efetivar a opção pela Desoneração dentro de Dezembro mesmo que não realizada em Novembro, pois a nova Legislação diz que a opção deve ser feita em Novembro ou no 1o mês subsequente onde existir faturamento;

Artigo 9.
"§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada,
e será
irretratável para o restante do ano."


d- Ausência de Faturamento nos meses de Jan, Fev, Mar, Abr de 2016 com 1o faturamento em Maio(por exemplo) = Deve-se recolher 20% de INSS patronal em Jan, Fev, Mar e Abr, sendo possível fazer a opção pela Desoneração em Maio que será irretratável para todo o restante do ano, pois a Legislação permitiu que a opção possa ser efetivada no 1o mês onde existir faturamento dentro do ano.

Artigo 9.
"§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada,
e será irretratável para todo o ano calendário."


e- Faturamento em Janeiro e ausência de Faturamento nos demais meses do ano = Existirá a CPRB paga sobre o Faturamento de Janeiro, e durante todo o Restante do ano não existirá 20% de INSS Patronal uma vez que a opção pela Desoneração é Irretratável, mesmo que a Empresa não apresente novos Faturamentos não existirá INSS Patronal sob a Folha de Salários.

Realmente gostaria da opinião dos amigos, pois se eu estiver certo nessas conclusões, será vantajoso emitir uma Nota Fiscal mínima em Janeiro para garantir o não recolhimento de INSS Patronal nos demais meses do ano quando uma Empresa possuir Folha de Pagamentos de Salários contínua.

Krystyanne Bonfim

Krystyanne Bonfim

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 09:21

Bom dia,

Gente, preciso saber como será tratado no caso da empresa optar em deixar de recolher o DARF de desoneração e voltará a recolher o CPP agora na competência de nov/2015 pagamento em dez/2015, mas e a guia de INSS sobre o 13º como fica?

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