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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms s/ fretes

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 13:46

Boa tarde Jair,

Vamos para a regulamentação legal.

1 - Sub. Tributária artigo 317 do RICMS/SP

2 - Aliquota do Frete, Artigo 52 do RICMS/SP

Depois de analisar os artigos, poste se ainda houver duvidas.

Atenciosamente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 15:05

Caro amigo Jair,

Para você não confundir, vamos por parte...

Por gentileza, relacione suas duvidas, uma a uma, para que eu possa te ajudar, pois não estou entendendo o vc quer exatamente.

Exemplo, vc é transportador, é industria?

Atenciosamente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 15:34

Jair, vamos lá!

Imaginando que vc seja RPA

Se vc tomar uma prestação de serviço de transporte dentro do estado, vc está obrigado a fazer o recolhimento do ICMS, e poderá ser creditar conforme Decisão Normatica 01/2001.

Se vc tomar uma prestação de serviço de transporte interestadual, vc poderá também utilizar os créditos, porém não fará o debito.

OBS. Para fazer o crédito, o transporte tem que ser de MP, PI e ME, caso contrario, vc não poderá fazer o crédito do ICMS referente ao Frete, em ambas as situações.

Vale lembrar, que no caso da Sub. Tributaria, mesmo que vc não utilize o crédito, vc terá que fazer o débito.

É isto que vc queria saber?

Atenciosamente,

Jonas

LINÉZIO MARQUES

Linézio Marques

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 17:48

Com relação a inclusão dos novos CFOP 1.360 e 5.360 - quem pode me esclarecer se estes códigos substituirão por exemplo os códigos 5.352 e 6.352 que utilizo nas emissões dos CTRC.
A minha transportadora presta serviços para clientes no estado e fora do estado, ou seja o remetente é do estado e o destinário fora do estado ou em alguns casos é ao contrário.


Agradeço desde já a atenção,


LINÉZIO - OSASCO - SP

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 08:44

Olá Bom dia!!


Estou com uma dúvida quanto ao modo certo de lançamento do frete na escrita.
aqaui na minha cidade o nosso responsável pelo posto fiscal disse que temos que creditar todos os fretes na entrada e debitar na saída, mas claro que não venho fazendo desse jeito. Mas gostaria de saber se isso esta correto???


Grato

Aguardando por respostas.

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
Paula Vicente

Paula Vicente

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 16:30

Boa tarde.

Por gentileza gostaria de saber se para escrituração dos conhecimentos de transportes no livro de entradas devo obedecer a aliquota destacada ( no caso de CTRc fora do estado - CFOP 2353) por exemplo o Emitente é de MG, Remetente também em MG, Destinatário é AM e o Devedor e Consignatário são em SP. Devo então lançar o imposto calculado a 7%?? conforme informa o CRTC?



Grata

Cleusa Gimenez

Cleusa Gimenez

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 09:53

Olá, tenho a mesma da dúvida que a Tita (acima). Somos RPA (SP), e tomamos servs de transp intermunicipal. Prestador transportador (Guarulhos), optante do simples nacional, emitiu CTRC e eu como tomador, não sei:

obs.: na coluna base de cal ICMS do CTRC tem " EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÂO TRANSFERE CREDIT"

1) se devo recolher o ICMS

2) de que forma devo devo escriturar esse ICMS na escrita fiscal

3) se eu receber CTRC de empresa não optante, pelo art 317 devo recolher o imposto, mas como tenho saldo credor no mês, posso abater ICMS do meu saldo ? como debito e credito na escrita ?

Me ajudem, por favor

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 10:07

Se a pestação de serviço tiver iniciado e terminado em sp, não tem imposto a recolher art 139 anexo do ricms 2000
Se iniciou em outro estado a obrigação do recolhimento e do tomador do serviços art 316 do ricms.
atenção o art 317 foi revogado decreto 53258/2000

NAYARA BENTO DE FARIA

Nayara Bento de Faria

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Transportes
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 15:12

oii ...Trabalho numa transportadora inscrita no estado de SP...
Depois destas alerações no RICMS tenho algumas dúvidas...em relação ao recolhimento do ICMS sobre o frete...
Alguém poderia me informar como farei para recolher o ICMS nas operações interestaduais como: SP para MG, SP para GO, SP para MS e outras...

Obrigado

NAYARA BENTO DE FARIA

Nayara Bento de Faria

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Transportes
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 11:03

Anderson...então terei que recolher no inicio de cada mes...
pq a mulher do posto fiscal me disse q teria q recolher na gare, com o código de recolhimentos especiais...

Inflencia alguma coisa eu tendo proveito dos creditos outorgados, vc sab m informar sobre isso...

muito obrigado!!!

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 11:58

Bom dia,

Minha empresa é RPA, comércio varejista de peças automotivas. Recebi 2 conhecimentos de frete de uma mesma empresa, foi feito transporte de peças automotivas. Em um deles esta com CFOP 5.360, total da prestação R$ 21,06 - total a receber R$18,54 -no corpo da nota a base de calculo R$ 21,06 e valor do icms R$ 2,52 e a frase ICMS substituição tributaria Art 317 do ricms.
Já no ourtro conhecimento de frete com CFOP 5.353, total da prestação R$ 21,06 - bc 21,06 -aliquota 12% - icms 2,52.

Como devo esriturar essa notas no registro de apuração de entrada e na GIA?
Tenho que escriturar de modo diferente as duas?
Devo recolher o icms destas notas?

Grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Adriana

Adriana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 11:15

Gente.. bom dia..

Ja li td sobre conhecimento de transportes..rs ñ encontrei nada que eu possa me encaixar.
Sera que alguem poderia me ajudar tbm?

Sou super simples. .. pgo conhecimento de transportes (setex)o qual na observaçao esta como sub tributaria.
O frete é dentro do estado tah!..(SÃO PAULO a ITU)

Escrituro essas minutas?
Tem icms? .

Mais perdida.. do que qq coisa...

Agradeço se alguem puder me ajudar..

Drika - Itu
Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 12:46

Anderson, boa tarde
Estou um pouco confusa em relação ao recolhimento de ICMS no transporte, sou novata na area, aqui no escritório tem uma empresa de transportes, ela é RPA emite CTRC e paga esses ICMS quando saí para executar o transporte fora de SP.
Pergunta: ela podeira estar pagando esses ICMS de uma só vez, no inicio do mÊs subsequente?
E quanto a revogação do decreto que dava isenção do ICMS no inicio e fim do transporte dentro de Sâo Paulo, não havendo mais substi trib, vai ter que calcular todos esses CTRC? e qual vai ser a aliquota?
Espero ter sido objetiva, pois como já disse não tenho experiencia e preciso fazer o melhor para o cliente;
Agradeço desde já.

Angelo Rafael Zardo

Angelo Rafael Zardo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 09:25

Prezados,

Gostaria de aproveitar o questionamento do colega relativo a aproveitamento de crédito de ICMS por contratação de transportadora optante do super simples.

Entendo que se é permitido ao comprador (usuário do regime de apuração ordinária de ICMS) se creditar do ICMS gerado na nota fiscal de venda de contribuinte optante pelo super simples (desde que no documento esteja explicito o percentual a ser aplicado, LC 123, art. 23, § 2º ) também será permitido que se credite do ICMS gerado pelo CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) emitido pelo transportador dessa mercadoria, que nesse exemplo é inscrito como optante do super simples, desde que nesse documento esteja descrita a alíquota.
Poderiam comentar o caso por favor, pois na LC 123, § 1, está explícito que terá direito a crédito sobre as aquisições de mercadorias e nada é citado sobre o frete?

LC 123/2006
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)



Obrigado

Angelo Zardo

Abraços

Angelo Zardo
Vitória - ES
Cel. (27) 9961-5564
Nextel : 27 7811-4174 ID : 97*26367
Skype : angelozardo
E-mail e MSN : [email protected]
Suelen Santos de Souza

Suelen Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 17:45

Ola estou com uma duvida parecida com a da Isabel .Sou uma empresa comercial que vende e entrega atraves de transportadora contratada na nota fiscal de saida eu estou destacando o frete e incluindo este valor na base de calculo do icms e gerando valor de icms sobre o frete e os produtos.Esta correto? se estiver como faço em casos que as aliquotas são diferenes ?

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