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IRRF e Cide sobre Royalties

Sonia

Sonia

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:25

Bom dia!!

Eu gostaria de uma ajuda em relação a Royalties na transferência de tecnologia pagos no exterior.

Pelo que eu li em algumas normativas na remessa de Royatlies incide o IRRF e a Cide, levando em conta que o Brasil tem um tratado com a Coréia para evitar a bitributação a alíquota do IRRF de 15% passou para 10% a Cide de 10%. A legislação permite que até 31/12/12 podemos nos creditar de 30% da Cide no mês, ou seja, 30% da CIDE na remessa posso creditar na próxima operação. Portanto surgiram algumas dúvidas:

Qual é o fato gerador da Cide, a remessa ou a provisão de Royalties? O crédito da CIDE será somente na remessa?
Quais mais impostos incide sobre Royalties de transferência de tecnologia? Por exemplo ISS, Pis, cofins e IOF.

Espero ter cido clara na minhas esplanação e nas perguntas.

Desde já agradeço pela ajuda.

Sônia

JUSSARA SPAK SZEREMETA

Jussara Spak Szeremeta

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 17:22

Boa tarde Sônia

Veja se esta resposta te ajuda:

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos especializados, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda retido na Fonte e também da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide).

Em razão da criação dessa contribuição pela Lei nº 10.168/2000,regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, a partir de 1º.01.2001 a alíquota para retenção do Imposto de Renda retido na Fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou remunerações acima citadas, ficou reduzida de 25% para 15%.

Dessa forma, desde 01º.01.2001 as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou as remunerações mencionadas acima ficaram sujeitas às seguintes tributações:

a) 15% de retenção de Imposto de Renda na Fonte, e,
b) 10% de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) previsto na citada Lei.

O fato gerador da referida contribuição (10%) é o crédito, o pagamento, o emprego, a entrega ou a remessa, o que primeiro ocorrer.

A partir de 1º.01.2002 a referida contribuição será devida também para as empresas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhante a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (art. 6º da Lei nº 10.332/2001).

A empresa responsável pela retenção do imposto (15%) deverá verificar se o Brasil mantém acordo com o país destinatário, para evitar a dupla tributação e, se houver, aplicá-lo.

É concedido crédito incidente sobre a referida contribuição e será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior a título de "royalties" referente aos contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, mediante a utilização dos percentuais e períodos de apuração abaixo:

100%, de 1º.01.2001 até 31.12.2003;
70%, de 1º.01.2004 até 31.12.2008;
30%, de 1º.01.2009 até 31.12.2013.

Conforme dispõe o inciso II, do § 1º do art. 4º da MP nº 2.159-69, o crédito será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a "royalties" referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

Assim, a compensação poderá ser efetuada nas contribuições devidas de períodos posteriores, ou seja, após o recolhimento da contribuição este crédito poderá ser utilizado quando ocorrer novas incidências da respectiva contribuição. Entendemos que a referida compensação será efetuada no próprio Darf.

Perante a legislação do Imposto de Renda a comprovação das despesas, qualquer que seja a sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, recibos, contratos, notas fiscais etc., desde que a lei (estadual ou municipal) não imponha forma especial. O importante é serem de idoneidade indiscutível, como prevê o Parecer Normativo CST nº 10/1976.

Além do imposto e da contribuição mencionados acima a empresa ficará sujeita a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas, conforme art. 218 do RIR/1999, IN SRF nº 93/1997 e art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Fonte: IOB

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