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Nota de Importação lançada errada com mais de 10 dias, o que

Rachel

Rachel

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 18:14

Boa noite.

Gostaria de saber o que fazer quando você verifica que uma nota de importação lançada errada e já se passou mais de 10 dias, posso cancelar? Ou faço uma nota de complemento da DI?

Pois foi pago os impostos corretos, porém os itens foram lançados errados.
ex.
Item 1 - ventilador 2350 peças IPI 15%
Item 2 - ventilador 2345 peças IPI 5%

Faltou lançar o item 3 - Reposição de peças que seria IPI de 5%, os 5% IPI que está no 2º item ventilador com IPI 5% não seria lá seria, naquele item seria 15%, no final o total da nota e dos impostos estão correto.

Apenas os item errados, com o IPI trocados.

Alguém pode me ajudar em relação a isto?? Preciso fazer as alterações ainda hoje (10/12/2013).

Gabriel Almeida Tavares

Gabriel Almeida Tavares

Bronze DIVISÃO 4, Suporte Técnico
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 12:00

Bom dia Rachel!

Espero que ainda dê tempo de te ajudar, você pode cancelar a nota em até 24 horas depois da autorização de uso da mesma, e recomendo você a fazer isso.

Porém se o prazo venceu, o cancelamento extemporâneo para a legislação estadual do RJ prevê que quando já estiver expirado o prazo de cancelamento para a nf-e que é padrão de 24 horas a partir da Autorização de Uso da nf-e o emitente da nota deve instruir um processo de inspeção na repartição fiscal de sua jurisdição indicando que a nota X deve realmente ter o seu cancelamento registrado.

Apenas para constar também quando é uma nota que envolve outra UF brasileira, esta deve ser comunicada da abertura deste processo de cancelamento extraordinário, depois que for cancelada a nota fiscal também deve ser avisada a UF envolvida no processo.

Depois que tudo isso for avaliado e depois que o a repartição fiscal for favorável à sua solicitação o titular da repartição fiscal de sua jurisdição vai então "reabrir" o prazo de cancelamento para que você mesma efetue o cancelamento da nota (via sistema) dentro do prazo que for acordado.

Confirme essas informações com uma consultoria fiscal de sua confiança, mas "a grosso modo" é assim que funciona, verifique também se é necessária a comunicação com a outra empresa envolvida por se tratar de uma importação pelo que pesquisei, não consta nenhum texto na legislação quanto a isso.

A questão do imposto no segundo item você pode resolver emitindo uma nota de complemento de valores de imposto. O complicado neste caso foi a falta do terceiro item que recomendo lançar uma nova nota contendo somente este item que faltou, pois a inclusão de novos itens não é permitida em notas fiscais já autorizadas.

FABIANE VIEIRA CUNHA

Fabiane Vieira Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 15:30

Rachel e Gabriel, boa tarde,

Informação importante: a nova Resolução SEFAZ nº 720, de 04.02.2014 do RJ, traz alteração neste tópico.

O Capítulo IV do Anexo II da Parte II desta Resolução altera os procedimentos.

Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação”, por meio de evento da NF-e;
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo, devendo informar, no caso de EFD, o código de situação 03 - cancelamento extemporâneo.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

¬Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

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