Rachel e Gabriel, boa tarde,
Informação importante: a nova Resolução SEFAZ nº 720, de 04.02.2014 do RJ, traz alteração neste tópico.
O Capítulo IV do Anexo II da Parte II desta Resolução altera os procedimentos.
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação”, por meio de evento da NF-e;
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo, devendo informar, no caso de EFD, o código de situação 03 - cancelamento extemporâneo.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
¬Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.