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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Fundações - regime tributário e obrigações

BIANCA SILVA FLORIANO

Bianca Silva Floriano

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 11:16

Olá pessoal, bom dia! Estamos estruturando a contabilidade de uma nova fundação pública de direito privado e estou em dúvida sobre como definir o regime tributário dela, bem como as obrigações acessórias a realizar. Alguém poderia me ajudar por favor?

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 14:52

Bianca Silva Floriano


Em atenção a sua pergunta em tela a cerca das obrigações acessórias das entidades sem fins lucrativos (associações/fundações), tecemos as seguintes considerações:



1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - As entidades sem fins lucrativos deverão realizar a sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as regras da Resolução CFC 1.409/2012;



2. ECD – ESCRIRUTAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL



2.1. - De acordo com a IN RFB n.º 1420/2013 para fins fiscais e previdenciários foi instituída a ECD - Escrituração Contábil Digital;



2.2. - Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:



a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;



b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;



c) as pessoas jurídicas imunes e isentas (Associações/Fundações);



2.3. - A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.



2.4. A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até às 23h59min59s do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;



2.5. – Assim, a partir do ano-base de 2014 as entidades imunes e isentas (associações/fundações) estão obrigas a ECD conforme acima comentado;



2.6. – Penalidades - A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º da IN RFB 1.420, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.



3. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



As entidades imunes e isentas estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias impostos pela legislação tributária e previdenciária de forma análoga pessoas jurídicas com fins lucrativos (lucro real/lucro presumido), como por exemplo: DIPJ, DCTF, DACON, DIRF, DACON, EFD- Contribuições e etc.



3.1 - DCTF & DACON:

1. A partir do ano-base de 2010 a DCTF e DACON devem ser elaboradas e entregues mensalmente pelas empresas tributadas com base no lucro real, presumido, arbitrado e pelas entidades sem fins lucrativos (associações e fundações):

2. Estas declarações devem ser entregues nos seguintes prazos:

a) A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

b) O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

OBSERVAÇÕES:

DCTF

1) De acordo com a IN SRF 695/06, a partir do ano-base de 2006 as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a entregar a DCTF independentemente do valor dos débitos a declarar na referida declaração;

2) Observa-se que em relação ao ano-base de 2006 a entidades imunes e isentas deverão entregar a DCTF do 1.º e 2.º semestre de 2006 até o quinto dia útil do mês de maio/07;

3) A partir do ano-base de 2010 as associações/fundações estão obrigadas a elaborar e entregar a DCTF mensalmente, salvo o mês que não tiver nenhum débito a ser informados a Receita Federal do Brasil (IN RFB 974/2009);

4) Na DCTF do mês de dezembro serão informados os meses que a pessoa jurídica (associação/fundação) não teve obrigação a ser informada.

DACON

1. De acordo com a IN RFB 1.015/2010 as entidades imunes e isentas estão obrigadas a elaborar e entregar o DACON mensalmente;

2. - DISPENSA DE ENTREGA DO DACON

a) As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Entretanto, as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o que o valor acumulado de R$10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Base Legal: IN RFB 1.015/2010 e 1.110/2010

ASSINATURA DIGITAL – As declarações acima mencionadas deverão ser remetidas com certificado digital válido a partir do mês de competência maio/2010 (IN RFB 969/2009 alterada pela 995/2010)

3.2 - EFD/CONTRIBUIÇÕES

1. Inicialmente, observamos que no dia 02/03/2012 foi publicada a IN RFB n.º 1.252/2012 a qual revogou expressamente a IN RFB 1.052/2010, ou seja, a partir do dia dois de março deverão ser seguidas as instruções da IN RFB N.º 1.252/2012;

2. A IN 1.252/2012 determina o seguinte:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD- Contribuições:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

3. RESUMO - De acordo com o dispositivo legal acima as pessoas jurídicas imunes e isentas de IRPJ e CSLL (Associações/Fundações) estão:

a) dispensadas de elaborar e enviar a EFD - Contribuições no caso em que a soma dos valores mensais das contribuições do PIS e da COFINS for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);

b) Obrigadas e elaborara e enviar a EFD – Contribuições a partir do mês que a soma do PIS e da COFINS ultrapassara o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o ultimo mês do ano-calendário (dezembro)

Assim, por exemplo, se uma associação/fundação o somatório do valor do PIS e da COFINS no mês de janeiro de 2013 ultrapassar a dez mil reais a referida pessoa jurídica deverá elaborar e entregar a EFD – Contribuições a partir do mês 01/2013 até o mês de 12/2013 .





RESOLUÇÃO DA CFC 1.409/2012



CFC - ITG 2002 - Entidades sem fins lucrativos - Aprovação



Por meio da Resolução CFC nº 1.409/2012 foi aprovada a ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros, que estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.

Foram revogadas as Resoluções CFC nº 837/99, que aprovou a NBC T 10.4 - Fundações, 838/99,que aprovou a NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe, 852/99, que alterou a redação do item 10.18.1.2 da NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe,877/00, que aprovou a NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade De lucros, 926/01, que aprovou a NBC T 10.2 - Arrendamento mercantil e 966/03, que alterou itens da NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros. Esta Resolução será aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.





Resolução do Conselho Federal - CFC nº 1.409 de 21.09.2012 - D.O.U.: 27.09.2012

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Aprova a ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Interpretação ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros.

Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nºs 837/99, 838/99, 852/99, 877/00, 926/01 e 966/03, publicadas no D.O.U., Seção 1, de 2/3/99, 2/3/99, 25/8/99, 20/4/00, 3/1/02 e 4/6/03, respectivamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Ata CFC nº 969

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE ITG 2002 - ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

Objetivo

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.

Alcance

2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

3. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnicocientífica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

4. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.

5. Não estão abrangidos por esta Interpretação os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão.

6. Esta Interpretação aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais.

7. Esta Interpretação aplica-se também à entidade sindical, seja confederação, central, federação e sindicato; a qualquer associação de classe; às outras denominações que possam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores.

Reconhecimento

8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.

9. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais.

10. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

11. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.

12. As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

13. Os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a título de gratuidade devem ser reconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações de contas nos órgãos governamentais.

14. A entidade sem finalidade de lucros deve constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido.

16. O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelo valor efetivamente praticado.

17. Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral.

18. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, no caso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social.

19. O trabalho voluntário deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.

20. Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000, que trata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quando aplicável.

21. Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normas completas (IFRS completas), a entidade pode adotar os procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.

Demonstrações contábeis

22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

23. No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

24. Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

25. Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

Contas de compensação

26. Sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas demonstrações contábeis, a entidade pode controlar em conta de compensação transações referentes a isenções, gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil.

Divulgação

27. As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

(a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;

(b) os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente com gratuidade, doação, subvenção, contribuição e aplicação de recursos;

(c) a renúncia fiscal relacionada com a atividade deve ser evidenciada nas demontrações contábeis como se a obrigação devida fosse;

(d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;

(e) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos;

(f) os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador;

(g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

(h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;

(i) informações sobre os seguros contratados;

(j) a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;

(k) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil;

(m) segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pela entidade;

(n) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos;

(o) a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor reconhecido quando este valor não cobrir os custos dos serviços prestados.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

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