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Icms...n.f devolução..

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 08:37

Bom dia ADRIANA

Seu fornecedor tem o direito de creditar novamente o ICMS desta devolução. ( alínea "c" do inciso I do artigo 63) e com nova redação (DECRETO Nº 52.104, DE 29 DE AGOSTO DE 2007)

Você deverá informar , no CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" OU DADOS ADICIONAIS, na sua nota Fiscal. o valor parcial ou total do ICMS referente a ésta devolução.

seria importante voce informar tambem:
Devolução "parcial" ou total " conforme sua nota fiscal
de ____/___/____.

Felicidades

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 13:55

Edilson, boa tarde,

Você sabe se, para empresas que não estão no Simples, a regra muda? Pois minha situação é a seguinte:

- Fizemos uma compra e na NF veio c/ 18% ICMS.
- Ao devolver uma mercadoria da NF acima, destaquei os 18% assim como veio na NF do fornecedor.
- Ao lançar no Livro Fiscal, este ICMS ficou a Recolher. Aqui se faz um lançamento no Livro de Apuração, em Outros Créditos, mas está sendo usado o código 007.18. Este código não é para créditos oriundos de Devoluções com ICMS, e sim para diferencial de alíquota. Porém, não encontro outro código na Nova Gia, e tbem não encontrei algo esclarecedor no RICMS.

Grato pela atenção,
Leandro

Adriana

Adriana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:01

Oo.. Leandro..

Tbm n entendo muito naum....o nosso amigo Edilson que me ajudou..

N sei se entendi.. mas vc disse q q ficou com icms a recolher em uma n.f de devolução...???

Drika - Itu
Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:11

Oi Adriana, td bem?

Então, é que ao lança a minha NF no Livro de Saídas, é gerado um Débito de ICMS (a não ser que estou lançando errado). Ou seja, o valor do ICMS desta minha NF (devolução/saída) aparece compondo o valor a débito de ICMS do mês. Aí, pelo que me informaram, tenho que lançar este valor em Outros Créditos para compensar este débito gerado, mas não se qual é o código (Outros Créditos - Nova Gia) que tenho que usar.

Em notas de devolução, com ICMS, o valor do imposto não fica a pagar para quem faz a devolução??

Grato

Adriana

Adriana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:14

isso mesmo.. tem q jogar em outros..sim..

esse icms so vai beneficiar a quem vc esta devolvendo a mercadoria....

Drika - Itu
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:44

Leandro, é o seguinte:

Ao meu entedimento , como voce não se "creditou" do icms nesta compra , não há necessidade de nada a se informado na apuração do icms.

Apenas na emissão da nota de devolução , calcular o icms da mercadoria devolvida e colocar nos campos informações complementares, para que o emitente possa se creditar , desta devolução , atraves dos artigos 452 a 454 do RICMS.

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:49

Vc tem que devolver a nota da mesma maneira que o fornecedor emitiu, destacando o ICMS.
Na GIA vá para o campo "CRÉDITO DO IMPOSTO" => "OUTROS CRÉDITOS"=> "ABRA UM NOVO CÓDIGO 007.99"=>OCORRENCIAS "SAÍDA TRIBUTADA SEM CRÉDITO NA ENTRADA"=>FUNDAMENTAÇÃO LEGAL "ART.66 PARÁGRAFO 3º DO RICMS/00".

OK, Leandro ?

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:55

Lembrando que :

O artigo 452 é só para o estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal

O artigo 454 é só para o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional",

Se vc é contribuinte tem que destacar o ICMS na devolução mesmo sendo material de uso e consumo.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:15

DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Acrescentado o art. 454-A pelo inciso III do art. 2° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) comonatureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";

PHILIA Serviços & Assessoria
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Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:35

Pessoal, boa tarde, td bem?

Caros Edilson e Luis,

Segundo o art. 66, §3º do RICMS (indicado pelo Júnior), realmente o lançamento do imposto na saída/devolução é devido.

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

Agora, (tbem para o Júnior)

Sobre o lançamento no livro fiscal...

Nota Fiscal da compra - Lançada no 1556 - ICMS Outros

Nota Fiscal Devolução - Lançada no 5556 - com Débito do ICMS respectivo, pois na NF foi feita com o destaque de 18% de ICMS sobre a mercadoria devolvida, como na NF da compra da mesma.

Sobre o problema com o código 007.99...

Este código da Gia já foi cadastrado aqui. É onde usamos para Créditos apropriados por Bens do Ativo Imobilizado (Port. CAT 25-01). Quando clico para cadastrar um novo, aparece outro 007.99. Mas não fica errado cadastrar dois iguais para situações diferentes? Não existe uma tabela com esses códigos??

Olha, não sei se é pq estou há pouco tempo nesta área, mas nossa legislação não é fácil não heim...

Pessoal, agradeço mto esta colaboração de todos... é mto importante!

Valeu mesmo, espero que consigamos chegar num consenso!

Grande abraço,

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:57

Leandro, boa tarde !

Vc pode utilizar várias ocorrências neste código 007.99, descriminando separadamente, ok ?
Agora sobre uma tabela especifica vou confessar que eu nunca vi, pois esses códigos fazem parte do programa da Gia e já estão detalhados.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:11

Boa tarde a todos!

Leandro , apenas para reforçar minha opinião sobre o caso expecifico que voce postou, segue resposta da consultoria da fazenda:

NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO- ESCRITURAÇÃO FISCAL

Empresa estabelecida no estado de São Paulo na atividade de comercio varejista adiquiriu mercadorias para consumo em seu estabelecimento.
A empresa não se creditou do imposto em sua escrituração fiscal , pois se trata de produto para consumo.
A empresa registrou a nota fiscal em sua escrita nos campos valor contabil e outras.

Porem necessita fazer devolução deste e produto, dentro do mesmo periodo de apuração.

A nota fiscal será emitida conforme cfop 5556 e constando todos os dados do remetente , no campo informações complementares o numero , data o valor do ICMS referente ao produtos da nota fiscal de sua aquisição, para que o remetente possa se creditar do imposto.

PERGUNTA:
ESTE VALOR DE ICMS QUE ORA ESTÁ SENDO DEVOLVIDO E QUE NÃO FOI CREDITADO PELA EMPRESA POR SER PRODUTO DE CONSUMO , DEVERÁ SER INFORMADO NOS CAMPOS OUTROS CREDITOS OU OUTROS DEBITOS NA GIA DE ICMS?


Resposta da Mensagem 2809532




A princípio, não, entretanto, devido a particularidade do fato apresentado, sugerimos o comparecimento ao Posto Fiscal de sua área de atuação para que possa ser analisado o caso concreto e informado o procedimento mais adequado.



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Em relação ao artigo 66 paragrafo 3º do RICMS
Este artigo se refere à "vedações de credito de icms",

Este paragrafo 3º dá base ao contribuinte "Remetente original da Mercadoria" ora devolvida , à recuperar o credito do imposto do Icms , no campo " outros creditos". de sua escrituração.

Entendo que sua nota original deveria ter sido utilizada o "Campo informações complementares" por não se tratar de produto comercializado pela sua empresa e sim para consumo.

Como diz a resposta da secretaria ,seria interessante uma consulta ao posto fiscal para melhor esclarecimento.

Felicidades

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:53

Eu ainda continuo na mesma opinião.
Ressaltando que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria a qualquer título, conforme previsto no art.2º, I e Paragrafo 4º, do RICMS/2000.

Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do ICMS (Art.59 do RICMS/2000), o Contribuinte poderá, por ocasião da devolução, creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, total ou parcialmente, conforme a devolução. Esse crédito será feito diretamente conforme mencionei.

Mas como nossa legislação tem sempre uma maneira diferente de interpretar, não custa nada fazer uma visita ao posto.

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 08:32

Olá pessoal, saudações a todos!

Estive no Posto Fiscal e apresentei o caso.

Eles disseram que, se eu debitar o ICMS na devolução e creditar (compensando), não está de todo errado, porém o que eles fariam neste caso é não debitar o ICMS na devolução por não ter creditado o mesmo imposto na entrada. Informar no campo de observação a incidência do imposto na mercadoria, bem como as outrtas informações previstas no art. 157 §15.

Mas o que se oibserva é que temos uma legislação tão complexa, mas que não abrange de forma inteligível, questões simpes do cotidiano.

Agradeço a todos pela atenção,

Grande abraço,

Leandro

Adriana

Adriana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 08:52

Oi Leandro..

Entao na verdade... quem vai se beneficiar do icms. . é somente a pessoa q vc esta devolvendo a mercadoria...é isso mesmo?

Drika - Itu
Thamara Aguiar

Thamara Aguiar

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 16:44

Boa tarde!

Tenho uma empresa comércio atacadista de aço e inox, ela emitiu uma NF para o cliente, só que o valor do peso estava errado.
O cliente emitiu outra NF com o CFOP 1959.No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES tenho que colocar o decreto de icms?
Qual seria?


POR FAVOR ESTOU PRECISANDO SOLUCIONAR ESTE PROBLEMA O MAIS BREVE POSSIVEL.

AGRADEÇO A ATENÇÃO DE TODOS!

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 16:07

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação originaria.

No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria.

Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrera nas mesmas condições. Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota.

A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.

Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota Fiscal de Compras, devera indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em "DADOS ADICIONAIS" e agregrar o valor do IPI no preço unitário e total da nota fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio.

O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu mercadoria com ICMS e pretende devolve-la. Deverá neste caso informar o valor do imposto na Nota Fiscal de Devolução em "DADOS ADICIONAIS"

Retirei este trecho deste link: clique aqui

Quanto ao decreto do RICMS é o Decreto 45.490, de 30-11-2000 , mas creio que vc se refere ao artigo 4o.

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