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Auxilio Doença Indeferido e novos atestados.

Claudir

Claudir

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 20:34

Boa noite pessoal tenho algumas dúvidas sobre a seguinte situação.

Temos na empresa uma funcionária gravida de sete meses, a mesma no dia 25/11/2013 pegou um atestado médico de três dias por infecção urinaria, no dia 28 pegou outro atestado de 15 dias por gravidez de risco, somamos os dois atestados, deu 18 dias, logo pagamos os 15 primeiros dias e encaminhamos para o INSS para o auxilio doença. Na primeira consulta o médico deu indeferido, a empregada trouxe o indeferimento até a empresa, prontamente a realocamos em sua função e aconselhamos a pedir uma nova consulta no INSS, ela o fez e novamente foi indeferido.

A funcionária retornou ao trabalho, teve algumas faltas sem justificativa (apenas justificou que estava passando mal) aceitamos e apenas descontamos, não demos advertência, porém a mesma continua passando muito mal, não consegue nem ficar em pé, já a movemos para funções que ela praticamente não precisa fazer nada, porém a mesma continua a faltar e estamos a descontar as faltas.

Minha duvida, novos atestados a partir de agora, são pagos pela empresa? esses atestados de 1, 2 dias relacionados a gravidez, e as férias dela como fica? só no período de Dezembro ela teve 15 faltas.

Resumindo a questão toda, o INSS não dá o auxilio doença e ela não trabalha, como proceder? o que aconselhar ela?

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 08:19

Claudir,

A melhor coisa a fazer é entrar em contato o sindicato em que a empregada está locada.

Pelo que entendi, os atestados se diferem quando a CID (Cadastro Internacional de Doenças), ou seja, ela pegou atestado por uma certa ´´doença``, depois pegou outro sobre outra ´´doença´´.

Em minha opinião, ele teria que tentar o auxílio doença no INSS, porém está sendo indeferido.

O problema é que ela está grávida, ou seja, já tem certa estabilidade profissional.

Portanto veja com o sindicato a melhor forma de resolver isso.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 09:18

Claudir, acho que o auxilio doença não foi deferido pelo fato dos atestados terem sidos por doenças diferentes ( CID´s diferentes). Se ela não esta em condições para trabalhar peça a ela que procure seu médico e lhe repasse tudo o que esta acontecendo no seu dia a dia, para que ele avalie a rea necessidade de concede-la um atestado médico que conste um tempo razoável para ela poder se recuperar e não correr riscos no final da sua gravidez. Você pode encaminha-la ao médico do trabalho da empresa para que ele possa fazer esta avaliação.

Claudir

Claudir

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 17:56

Olá pessoal, obrigado pelas reposta, consultei a convenção coletiva do sindicato e apresenta apenas duas clausulas referente ao gestantes.

Nem uma das clausulas responde a minha questão..
Segue..

14ª- As empresas abonarão as faltas das comerciárias gestantes
quando estas se ausentarem para consultas médicas, das comerciárias
que necessitam levar ao médico os filhos menores ou inválidos,
incluindo baixas hospitalares e dentista, devendo a comerciária fazer a
devida comprovação através de atestado médico.

42ª- Fica assegurada à empregada gestante uma estabilidade provisória
de 60 (sessenta) dias, após o término do benefício previdenciário,
previsto no art. 7, XVIII da Constituição Federal. Igual período de
estabilidade terá os empregados afastados do serviço em virtude de
acidente de trabalho, após a concessão legal existente


Pelo o que andei pesquisando o que vale é o decreto a seguir..

Decreto Nº 3.048 de 06 de maio de 1999.

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.


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