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Resolução CFC nº 1.461/2014

Adenilson Ribeiro

Adenilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Advocacia
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 15:21

Bruno Marioto de Lima, recebi seu e-mail e estou no aguardo do posicionamento do Advogado.

No Brasil a Dilma fala aos quatro cantos que o curso técnico e a aposta do PT, ironia o próprio Lula e sua corja que cassou o curso técnico em contabilidade digo tirou suas prerrogativas de atuação eliminando assim o primordial o direito a registro. Bando de covardes canalias.


Desculpa ai caro colega, mas isso me da um tedio danado.

Abraços

CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 15:58

Técnico de Contabilidade: Justiça Federal decide ser "Ilegal" a realização do exame de suficiência

Neste cenário de dúvidas e incertezas alguns estudantes ingressaram com uma ação judicial para discutir essa necessidade (ou não) de se realizar o Exame de Suficiência para ingressarem nos quadros oficiais do CRC/SP.
André Fausto Soares

Há uma preocupação que permeia a vida dos estudantes dos cursos técnicos de contabilidade, tendo em vista que a Lei 12.249/2010 estabeleceu o prazo limite de até “01.06.2015”, para que os técnicos contábeis efetuem seu registro e exerçam sua profissão.

Neste cenário de dúvidas e incertezas alguns estudantes ingressaram com uma ação judicial para discutir essa necessidade (ou não) de se realizar o Exame de Suficiência para ingressarem nos quadros oficiais do CRC/SP.

Após analisar esse caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3, em segunda instância recursal, determinou que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.

Isso porque, segundo sua fundamentação, não houve nenhuma previsão legal, nos termos da Lei 12.249/2010, que determinasse expressamente essa necessidade de se passar nesse referido exame, para aí então poder se registrar no CRC/SP.

Ou seja, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em normas administrativas internas do CRC, mas que não poderiam se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.

Essa decisão foi a primeira encontrada nos registros jurisprudenciais do TRF – 3ª Região (Processo: nº 001505985.2013.4.03.6100) e foi patrocinado pelo escritório de advocacia “A. Fausto Soares – Advogados” (http://www.afsadv.com.br).

Diante deste cenário, há um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.

Atenciosamente,

Adenilson Ribeiro

Adenilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Advocacia
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 16:05

Nobres colegas!

A primeira vista compreendo que o Advogado entra com pedido de tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso, ou seja, antecipa o direito do cara de obter o seu registro ate o fim do processo.

Agora por infelicidade do cara no fim do processo a sentença seja desfavorável ao mesmo, dai amigos lascou, pois um processo leva em media 2 anos, o que ocasionaria a perda útil do tempo para realização do exame que expira em 2015 e automaticamente a perda do registro obtido por decisão judicial (pedido de tutela). Facultando ao individuo a faculdade e o exame para obter o registro.

Bom acho que viajei muito, mas gostaria que pensasse nesta ideia e se posicionassem com um denominador comum no caso especifico.

Abraço

Adenilson Ribeiro

Adenilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Advocacia
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 16:38

Nobre colega, Cleber Souza!

A primeira vista compreendo que o Advogado entra com pedido de tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso, ou seja, antecipa o direito do cara de obter o seu registro ate o fim do processo.

Agora por infelicidade do cara no fim do processo a sentença seja desfavorável ao mesmo, dai amigos lascou, pois um processo leva em media 2 anos, o que ocasionaria a perda útil do tempo para realização do exame que expira em 2015 e automaticamente a perda do registro obtido por decisão judicial (pedido de tutela). Facultando ao individuo a faculdade e o exame para obter o registro.

Bom acho que viajei muito, mas gostaria que pensasse nesta ideia e se posicionassem, encontrando um denominador comum no caso especifico, pois vou bota a mão no meu diploma este mês e estou com as calças na mão com essa resolução. Só me resta a justiça, mas tenho lá minhas duvidas, gasto com advogado dai depois fico sem dinheiro e sem registro caso processo frustre as intenções.

Abraço

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 10:23

Bom dia a todos!

Estamos em conversa com o advogado e uma amiga que também está na causa vai ter uma reunião com ele terça-feira da semana que vem para organizar tudo da ação coletiva, quem se interessar em ingressar mantenha contato por email.

A tempo, compartilhe em suas redes sociais, sites de noticias de sua região, cidade; enfim, onde conseguir a seguinte matéria que está no link:

www.contabeis.com.br

Se deseja participar da ação coletiva, mande um email para @Oculto e saiba como fazer.

Entre também no site http://brunomarioto.webnode.com.br/ na area de Mensagens e envie seu contato.

O prazo é curto se houver interessados em entrar com ação coletiva, estamos catalogando os interessados!

Abraço.

Bruno

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 08:53


Obrigatoriedade do Exame de Suficiência para Técnicos em Contabilidade

Pronunciamento do Conselho Federal de Contabilidade acerca de notícias e publicação sobre a dispensa de Exame de Suficiência para Técnicos de Contabilidade.


Nos últimos dias estamos recendo vários e-mail e links sobre a dispensa do Exame de Suficiência para os Técnicos em Contabilidade.

Segue abaixo o pronunciamento do CFC:

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações, por meio de matérias divulgadas recentemente em veículos de comunicação, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade não corresponde à realidade do entendimento dos Tribunais.

Decisões de Tribunais Federais distintos têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.

A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada, não discute, diretamente, a legalidade do Exame para os Técnicos em Contabilidade, mas tão somente a possibilidade de o estudante do curso de Técnico em Contabilidade realizar a prova do Exame de Suficiência antes da sua conclusão, assim como já acontece com os estudantes de Ciências Contábeis do último ano da graduação.

É importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais nos quais os demais Conselhos Regionais não figuram como parte, não produzem efeitos diretos sobre os seus registrados.

Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e da sociedade em geral diversos canais de comunicação através dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.

No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos, princípios e a legalidade que sempre nortearam os atos dessas instituições.

José Martonio Alves Coelho

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 09:23

Bom dia, Cleber

Eles tinham 10 dias para entrar com um recurso contra a decisão do TRF 3ª Região, segundo advogado não haviam feito isso ainda e os requerentes estão livres para requerer seu registro.

Creio que colocaram este comunicado mais com o objetivo de intimidar os tecnicos a não ingressar com ação no judiciario, chegaram ao ponto de dizer que não figuram como parte o que é uma mentira.

Olhem no anexo deste tópico que o arquivo TRF 3ª Região que mostra a decisão do desembargador Federal Carlos Muta, note em grifo amarelo quem são os apelados (CFC e CRC/SP) estão mentindo e sendo tendenciosos, isso é medo? Creio que sim, pois esse exame fajuto e já caiu outra vez cerca de 10 anos atras.

Basta que cada um exerça o seu direito, muitos estão fazendo isso se desejaram também entre em contato no email @Oculto



Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 09:41

PREZADOS COLEGAS, ACABEI DE RECEBER O E-MAIL DO ADVOGADO FALANDO SOBRE O COMUNICADO DO CFC

Prezado Cleber,

Isso testifica a magnitude dessa decisão judicial.

Eu publiquei esse artigo na segunda e na terça o CFC extinguiu uma resolução deles que obrigada os técnicos formados antes de 2010 a fazerem a prova.

Agora sai esse comunicado do CFC dizendo que a decisão conquistada em SP é supostamente isolada e que não vincula os demais CRC´s do Brasil.

Por isso eu acredito que de "mão beijada" o CFC não vai dar nada para os técnicos contábeis, há necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para pleitear seus direitos.

Agora uma vez decidido judicialmente o CRC é obrigado a registrar o técnico contábil, tendo em vista que a decisão judicial é soberana.

Cordialmente


André Fausto Soares
( Oculto
( Oculto
https://www.afsadv.com.br

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 09:51

Concordo em todas as letras com o Dr. André!

A decisão que postei está em anexo olhem o ultimo paragrafo em negrito do arquivo, vejam que ali o desembargador derruba por terra o que o CFC vem sustentando a anos, escondendo a verdade de todos nós.

Vejam o email que enviei ao CFC, eles devem estar lendo nesse momento:

A/C CFC
Assunto: Noticia veiculada ontem..

http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=17841

Vocês foram tendenciosos em seu comunicado de ontem, não fazem parte do processo do TRF 3ª região? Como? Vejam o anexo!

Não queiram usar desta artimanha de se livrar de culpa e privar do direito de exercer a profissão daqueles que estudaram anos para tanto, escondendo a verdade e mascarando um fato que carregam a muitos anos, a inexigibilidade do exame de suficiencia para os tecnicos em contabilidade.

A função do CFC não é determinar quem pode exercer a profissão ou não, isso todos tem livre acesso (Direito fundamental de liberdade de profissão está previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal) isso quem pode determinar são as faculdades e escolas tecnicas que concedem certificados de conclusão e capacidade aos formandos.

Meu ponto de vista e de muitos tecnicos em contabilidade é o seguinte:

O CFC deixa de exercer suas funções principais (nos termos da legislação em vigor, principalmente a de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, base legal: Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946).

Vejam os arquivo com a decisão do TRF 3ª Região, que diga-se de passagem vocês receberam pois são apelados e note as partes grifadas e nele contem duas mentiras que estão divulgando:

1ª) O CFC e CRC/SP estão no processo sim, como dizem que não em seu comunicado?

2ª) Não existe exigibilidade do exame para os tecnicos em contabilidade, base legal: LEI 12.249/2010, artigo 12, paragrafo 2.

Como dizem em seus comunicado de ontem e em suas resoluções 1301/10 e 1373/11 que é obrigatório o exame para os tecnicos? O CFC tem autoridade de sobrepor a Carta Magna?

Atenciosamente,

Tecnicos de Contabilidade do Brasil

Anexei o arquivo que coloquei no topico (Decisão TRF 3ª Região) apenas grifei em amarelo o ultimo paragrafo em negrito.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Adenilson Ribeiro

Adenilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Advocacia
há 9 anos Sábado | 11 outubro 2014 | 13:41

Nobres colegas, sugiro a criação nacional de uma associação sem fins lucrativos, cujo nome ABRATEC - Associação Brasileira dos Técnicos em Contabilidade cujo em Portugal já existe uma veja no link http://www.apotec.pt/homepage.php pode ter seccionais para defesa e desenvolvimento dos técnicos no Brasil. Precisa ser composta de a diretoria por técnicos e advogados e correlacionados da área.

ABRAAO D

Abraao D

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 15:01

segue ai o link que contem a decisÃo que os tÉcnicos podem sim se inscrever no crc.

Oculto95&data=2014-10-02" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">decisÃo: apelaÇÃo cÍvel nº 0015059-85.2013.4.03.6100/sp

tentem se inscrever nos crc's com essa decisÃo, se eles indeferirem sÓ indo pra justiÇa mesmo

abraÇo e continuo na luta pelo direito daqueles que escolheram exercer a profissÃo e estavam matriculados antes da lei 12.249.
estou apenas aguardando a resposta oficial do cfc

Abraão D'avila
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 15:26

Caros, Cleber Andrade Souza e Abraao D

Esta decisão vale apenas para aqueles que ingressaram com ela, para nós devemos ingressar com nossa própria ação.

Segundo o advogado que ganhou esta decisão para outros interessados devem fazer o mesmo procedimento que este primeiro grupo fez.

Estou catalogando interessados em participar da ação coletiva, já tivemos reunião com o Dr. André e segue primeiros pontos já determinados para os que realmente estão interessados:

* A ação deve ser coletiva, com numero máximo de 10 requerentes em cada ação.

* Esta ação deve ser realizada por Estado, porque cada estado há uma competência a recorrer e desta forma não pode-se entrar com a ação coletiva nacional.

*Documentos para ingressar com a ação: (i) Comprovante de Residencia, RG e CPF, (ii) Certificado de Conclusão do Curso ou diploma e (iii) Procuração e Contrato de Prestação de Serviços assinada (fornecida pelo advogado após formação do grupo).

* Prazo de finalização do processo é de 1 ano ou menos, quanto mais processos estiverem em andamento mais pressionados eles vão se sentir, no primeiro processo já tiveram ganho de causa e não houve recurso por parte do CFC/CRC até o momento.

Quem ainda não entrou em contato faça o quanto antes diretamente no meu email

@Oculto

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 00:44

Bem senhores, como o nosso regime é DEMOCRÁTICO de direito, e todos temos o direito sagrado de expressão, e o Poder Judiciário, somente se pronuncia depois de inquirido pela parte ofendida, acabei de ler no portal do CRC/SP uma noticia do Presidente em exercício do CFC na data de hoje 21/10/2014 que diz em resumo o seguinte " È obrigatório o exame de suficiência para os diplomados depois da vigência da Lei que instituiu referido dispositivo, e que conforme vem se vinculando em decisão do Tribunal Federal da 3 Região, esta ocorrendo um equivoco de interpretação da mesma, que deu ganho de causa a um estudante que ainda irá se formar, para o mesmo ter o direito de se inscrever para o exame de suficiência tal qual é para os universitários do ultimo ano de Ciências Contábeis, e que o CFC e suas delegacias irão contestar toda e qualquer tentativa jurídica de aborto de citado exame " Pois bem, diante da declaração do CFC entendo que juridicamente o CFC esta correto, pois o nosso Direito é baseado na analogia, doutrina e na jurisprudência, e como é do conhecimento de todos igual luta foi travada pelos bacharéis de Direito que chegaram até ao egrégio STF, que pacificou por vez essa demanda e sepultou de vez a pretensão dos operadores do Direito. É meu entendimento que o mesmo fato se dará com o exame de suficiência.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 08:42

Bom dia a todos!

Estas palavras do Presidente do CRC/SP já foram veiculadas pelo presidente do CFC.

Há alguns pontos a considerar, se chegou ao ponto de os presidentes dos referidos órgãos se pronunciarem é porque afetou diretamente estas classes, haja visto que juízes e desembargadores estão dando ganho de causa e estipulando prazos para recursos por parte dos órgãos.

Assim estão sendo afetados e veiculam noticias destas de forma tendenciosas para desanimar pessoas, profissionais, seres humanos a exercer seu direito, a lei é especifica e não é de hoje pois este exame já caiu por terra há alguns anos atras, estão vendo a força deste movimento hoje e na verdade o iminente fim do exame.

No caso do TRF 3ª Região houve ganho de causa não apenas para a estudante mencionada mas também para outros requerentes que solicitaram o registro sem a necessidade do exame, estou em contato com o advogado da causa, posso afirmar categoricamente isto pois entrei com uma ação com o mesmo advogado,o melhor de tudo este processo em andamento abriu um precedente, houve uma jurisprudência para que aqueles tecnicos mesmo formados após a lei 12249/2010 solicitem judicialmente mandado de segurança para obter seu registro, pois os desembargadores e juizes federais julgaram que o exame é ilegal,

Vejam a decisão do Desembargador da Justiça Federal Carlos Muta no processo que está em anexo neste tópico, (Decisão TRF 3ª Região), que segundo o advogado dos requerentes o CFC/CRC-SP tinham 10 dias para recurso até semana passada e ainda não o tinham feito, notem com atenção os pontos I, II E III abaixo, precisa ser mais claro do que isto? Vale mais a decisão de quem da lei maxima do estado ou uma pronunciação de um presidente de classe?? Não se deixem ser enganados...

APELREEX Oculto4058300, Rel. Juiz Convocado IVAN LIRA, sessão de 13/05/2014: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. EXIGÊNCIA
DO EXAME. ILEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.

I. A exigência de aprovação em exame de suficiência profissional para o exercício da atividade de contador surgiu com
o advento da Lei nº 12.249/2010, regulamentada pelas Resoluções do CFC nº 1.301/2010 e 1.373/2011. No
entanto, o parágrafo 2º do art. 12 da Lei nº 12.249/2010 garante aos técnicos em contabilidade que requeiram o
registro até junho 2015 o livre exercício da profissão, sem qualquer imposição de aprovação em exame de
suficiência.


II. A exigência de aprovação em exame de suficiência para registro profissional de técnico pelo
Conselho de Contabilidade, no caso em análise, fere o princípio da legalidade.


III. Os Conselhos Regionais possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimonial, tendo competência exclusiva para o registro dos profissionais a eles vinculados. Logo, não precisam de assistência, em juízo, da União, razão pela qual
não há que se falar em necessidade da União integrar a lide no polo passivo, sendo ela parte ilegítima. IV.
Embargos de declaração providos."


Vamos debater estes 3 pontos, o CFC e CRC/SP estão atentos a todos estes nossos debates e noticias aqui no forum contabeis, por isso emitem estes comunicados infundados.

Quem quiser entrar com a ação também me comunique que passarei todos os procedimentos, ou se preferirem abaixar a cabeça para o CFC podem ficar observando aqueles que estão se movimentando!

meu email.. @Oculto

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 18:34

Prezados,

Apresento aos senhores uma associação de moradores bem estruturada e que já possui um bom número de Técnicos Contábeis interessados em promover a AÇÃO COLETIVA, provavelmente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO com pedido de liminar.

A AMORAPDF já possui um bom número de Técnicos Contábeis q estão se articulando e organizando juntamente com a Associação impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO com fim de obrigar o CRC-DF, a princípio, e outros CRCs caso se tenha associado de outros estados, a INSCREVER seus associados sem exigir o EXAME DE SUFICIÊNCIA.

AÇÃO COLETIVA só pode ser proposta ou impetrada por associação com mais de um ano.

A presente associação permite vinculo via internet, cobra semestralidade de R$ 50,00 para se manter associado, e existe uma categoria de associado em que TODOS podem ser enquadrados, AMIGOS DO PARANOÁ-DF.

Inicialmente a AMorAP-DF demandaria de forma coletiva somente o CRC-DF, porem já consta em seu quadro social associados de outros Estados, e por ter sede em Brasília terá facilidade de promover uma ação coletiva e incluir no polo passivo outros CRCs, desde que exista associados no respectivos estados. Desse modo, alem do CRC-DF a demanda coletiva terá no polo passivo outros CRCs a depender de como será os pedidos de inscrição no quadro social.

No fórum do link abaixo estão mais informações de como participara da ação coletiva ajudando a promovê-la.

VEJAM MAIS INFORMAÇÕES EM http://forum.paranoa.org/viewtopic.php?f=17&t=4

Atenciosamente,

Romário de Carvalho Chaves
Presidente da AMorAP-DF

http://www.paranoa.org

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 10:57

Interessante sua proposta, porem é necessário estar certo da idoneidade da Associação visto ser uma associação de moradores e não voltada para o objetivo fim de defender os tecnicos em contabilidade.

Se você começa a pagar uma contribuição associativa para uma associação de moradores de um lugar que nem é o seu e ainda terá que arcar com as custas da ação coletiva que vantagem se leva?

Nos passe os dados desta Associação para consultarmos a idoniedade dela e bem como o projeto em arquivo digital (coloque como anexo neste tópico) para que todos analisem em conjunto.

Desde já grato pela vossa atitude.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 17:29

Prezados,

Qualquer associação pode representar seus associados ou parte de seus associados na defesa de seus direitos (dos associados) , em substituição processual, desde que satisfeitos os requisitos:

- Ser associado;
- Ter autorização, ou por meio de assembléia ou autorização individual para ser substituto processual;
- Previsão estatutária em suas finalidades para poder defender ou substituir seus associados em processos.

A movimentação ou mobilização individual no sentido de defender tais direitos SÃO BEM MAIS CUSTOSAS, e por meio de associação os custos podem ser bem menor, pois ela só ser limitará a contratar um advogados para propor uma unica ação;

Essa ação deve vir com RELAÇÃO DE ASSOCIADOS já na PETIÇÃO INICIAL, e a AMORAPDF possui associados na condição de ser formado depois de 2010 e estão dispostos a promover a AÇÃO, conforme descrito em http://forum.paranoa.org/viewtopic.php?f=17&t=4

Não existe milagre nem bondades, a AÇÃO SERÁ PROMOVIDA, e com o apoio financeiro dos beneficiários da ação.

Para conhecer a associação, baste ir na pagina AMORAP-DF onde os Senhores poderão conhecer os DIRIGENTES e até ter acesso ao curriculo;

É bom ver e tomar conhecimento sobre o que dispõe o ESTATUTO, e lá verificará que não só moradores podem se associar, mas qualquer pessoa que desejem promover as FINALIDADES, dentre as quais, destaco:

VI - Disponibilizar aos associados serviços de assistência jurídica individualizada e coletiva nas áreas cível, tributária, administrativa, trabalhista e criminal, observado regulamento expedido pelo Conselho Deliberativo;

Nesse estatuto prevê a existência de 7 categorias de associados, dentre eles o MORADOR e o AMIGO, sendo este ultimo a categoria dos que não comprovem morar na circunscrição/cidade do PARANOÁ-DF.

Não se trata de promessa de causa ganha, a AMORAPDF, seus diretores e associados, sabem da necessidade de se PROCEDER OU SE SUBMETER ao próximo e ultimo exame de suficiência, pois mesmo que na ação coletiva se tenha concedido uma LIMINAR favorável ela poderá cair e até mesmo se perder a causa no mérito.

Informo que dentre os associados existe uma turma do SENAC-DF que está se formando, e outros que já se formaram, dentre eles membros da DIRETORIA EXECUTIVA.

Os senhores sabem que nossa ação pode substituir 10 pessoas e TALVEZ garantir essa liberdade do exercício da profissão dos técnicos formados após 2010, mas também se pode ter uma GRANDE DEMANDA DE PROFISSIONAIS que queiram promover e participar da lista de associados dessa ação coletiva o que possibilitaria recursos de sobra para contratar um bom escritório e o que exceder seria vertido para outras finalidades da associação;

Está ai a oportunidade de figurar em ação coletiva, a ação será proposta ou interposta de QUALQUER FORMA, com 10 ou com mais de 1000 associados, contra o CRC-DF ou contra TODOS OS CRCs a depender de onde (Estado/UF/Ente Federativo) teremos associados. Se trata de forma simples e mais econômico de se promover a ação e ser beneficiário de eventual decisão favorável.

Para se associar e consta na lista da PETIÇÃO da demanda coletiva basta proceder o que está disposto no tópico que foi criado justamente para tirar dúvidas e esclarecer sobre esta demanda coletiva.

O procedimento pode ser feito a distância, com remessa do requerimento e documentos pela via postal.

Enquanto várias entidades cobram contribuições superiores a R$ 15,00 reais mensais, essa se propõe a representar seus associados por apenas R$ 8,34 por mês que dá justamente a SEMESTRALIDADE de R$ 50,00. Essa contribuição é a básica, para se manter associado, e para cada finalidade se faz necessário o adequado financiamento, e essa ação é uma finalidade que deve ser financiada pelos beneficiados, preservando o patrimônio da associação.

Atenciosamente,

Romário Chaves
Presidente da AMORAP-DF

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:44

Sugiro que se tem esta força que unamos os esforços em formar uma Associação especifica para os Tecnicos em Contabilidade.

Temos até o nome por sugestão de um amigo aqui do Forum:

ABRATEC (Associação Brasileira dos Tecnicos em Contabilidade).

Objetivo fim será o de defender a classe tecnica contabil visto o grande bombardeio que ela vem sofrendo nos ultimos anos, com uma resolução costurada as escuras pelo CFC onde pretendem extinguir a classe.

Segundo um advogado de confiança esta associação pode ingressar com ação em nosso beneficio.

Divulgariamos esta associação em massa para termos o maximo de associados em pouco tempo e ela nos representa juridicamente em todos os casos e também defendendo os interesses da nossa classe profissional.

Sugestões de ações da ABRATEC:

- Defender classe tecnica contabil em ações juridicas.
- Consultoria Profissional: respondendo questionamentos por meio eletrônico (email) se baseando na legislação atual e elaborando palestras por todo país financiada pela propria associação.
- Ver quantos tecnicos há nessa associação atual que mencionou e migrarem para a nova associação com o fim de fortalecer a classe.
- Sede pode ser em Brasilia-DF pois é a capital do país e centraliza todas as ações juridicas e fiscais.
- Contribuição associativa pode ser mensal no valor de 10,00 pagos por meio de boleto bancario.




Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 15:45

Prezados,

Apoio e vejo necessidade de os Técnicos se organizarem por meio de uma entidade coletiva a nível NACIONAL, seja associação, ou até mesmo um SINDICATO NACIONAL.

Porem tem a dificuldade de ORGANIZAR A FUNDAÇÃO E FUNDAR essa entidade.

Lembro que MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, só se pode ser impetrado por entidade com mais de um ano de existência.

quanto a contribuição, relato experiência em outra entidade na qual sou diretor financeiro, https://www.anata.org.br, que representa os servidores do poder judiciário da união. Lá se cobra 20 ou 25 mensais por meio do boleto, e digo, não fale a pena o trabalho de cobrar menos do que 30 reais, pois a mão de obra para gerar o boleto controlar as baixas e remeter via e-mail deixa inviável a entidade.

Só está dando certo porque existe uma boa quantidade de associados e como tenho conhecimentos de programação e base de dados (PHP E POSTGRES), foi possível automatizar o processo, mas ela não subsistiria muito se não houvesse essa automação.

Com a experiência nessa ANATA, me propus organizar a associação de moradores da localidade no DF em que moro. O estatuto foi bem trabalhado a ponto de até permitir vinculo com não moradores que desejem promover as finalidades da associação.

E não organização dela, visando agregar o máximo de pessoas, cheguei a conclusão que melhor seria constituir uma contribuição SEMESTRAL e baixa a ponto de ser um custo mensal inferior aos 10 reais, mas ao se concentrar a cobrança uma vez por semestres reduzimos custos com atividade financeira e cobrança.

Justamente por ser baixa a contribuição, se faz necessário instituir formas de financiar cada atividade, inclusive a atividade de defesa jurídica de direitos de associados INTERESSADOS.

Coloquei a informação de que essa associação promoverá a AÇÃO COLETIVA, para que os diversos colegas que se encontram na situação de ter que entrar com a demanda poder se fazer incluir nessa demanda.

Aos organizadores da fundação dessa nova entidade, desejo perseverança e força, e manifesto apoio na criação, e podem contar com a AMORAP-DF para ajudar na organização, preparação, fundação e registro. Podem até mesmo fazer uso da mesma sede caso seja necessário.

Mas a AMORAP-DF promoverá essa ação, pois possui associados interessados, e meios de disponibilizar ferramentas de financiamento da ação.

Grato.

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 00:39

Maria do Carmo Ferreira , isto juridicamente não é possível, pq neste caso vc tem o direito adquirido. Como o meu caso, formei em 92, passei um tempo afastado, baixei a minha inscrição original e agora devido à lei que encerrera o registro de técnicos, tornei a solicitar nova inscrição, como sou formado anterior a Lei, não tive a necessidade de prestar o exame de suficiência bem como meu novo registro em outro estado permaneceu com a numeração original, estou apenas aguardando a carteira, que pasmen demora 60 dias.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 14:54

Para aqueles que estão na luta para exercer seus direitos e que vão ingressar com ação contra o CFC/CRC's para solicitar registro como Técnico em Contabilidade, veja este parecer que dá ainda mais peso a ação pois vem do MEC:

boletimcontabil.wordpress.com

www.contabeis.com.br

Divulguem em suas redes sociais, colegas de classe de curso técnico em contabilidade, sites de contabilidade de sua região, enfim, espalhem esta noticia para todos os interessados e pessoas da classe contábil do Brasil.

Já temos grupos de ação coletiva se formando ao redor do país com o fim de exercer seus direitos de registro e exercício da profissão, não deixe o CFC/CRC's passar a perna em vocês, corram atras!!!!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Juliana Pagliuso

Juliana Pagliuso

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 14:18

Técnico de Contabilidade: Parecer do MEC confirma ilegalidade do exame de suficiência

O Conselho Nacional de Educação – CNE é um órgão federal integrante da estrutura do Ministério da Educação – MEC, que possui uma função normativa, deliberativa e de assessoramento em matéria de educação, sendo responsável pelo cumprimento da legislação educacional.
André Fausto Soares

O Conselho Nacional de Educação – CNE é um órgão federal integrante da estrutura do Ministério da Educação – MEC, que possui uma função normativa, deliberativa e de assessoramento em matéria de educação, sendo responsável pelo cumprimento da legislação educacional.

Ocorre que em resposta a uma consulta realizada ao CNE, no dia 05.06.2014, em decisão unânime, este órgão federal emitiu o Parecer CNE/CEB nº 04/2014 relacionado ao caso dos técnicos de contabilidade e a necessidade de se realizar (ou não) esse Exame de Suficiência após advento da Lei 12.249/10.

Na fls 07 desse parecer houve decisão expressa, confirmada por todos os conselheiros federais, de que os técnicos em contabilidade não estão sujeitos ao Exame de Suficiência, vejamos:

“Está claro que a previsão legal contida no caput da nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 se refere exclusivamente aos concluintes do curso de bacharelado em Ciências Contábeis. Diferentemente, o § 2º do artigo trata dos Técnicos em Contabilidade, em termos de necessidade de registro no CRC para exercício profissional, assegurando-lhes esse direito de registro até o dia 1º de junho de 2015, sem fazer menção alguma a qualquer aprovação em exames de suficiência. Tudo indica que o requerente tem razão, também neste particular, quanto à fragilidade do amparo legal para que o Conselho Federal de Contabilidade estabeleça uma exigência não prevista em lei.”

Nesse caso o próprio órgão federal responsável pela análise legislativa relacionada à educação, proferiu esse parecer de que os técnicos em contabilidade, formados após advento da Lei 12.249/10, não estão submetidos ao Exame de Suficiência.

Todavia, vale registrar, esse parecer do MEC não possui força jurídica de obrigar o CRC a conceder o registro dos técnicos contábeis, sem antes passarem no Exame de Suficiência, por isso que alguns técnicos de contabilidade, conscientes de seus direitos, já estão ingressando com ações no Poder Judiciário para garantir seu registro no CRC, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.

É o caso, por exemplo, da jurisprudência confirmada pelo TRF – 3ª Região (Processo: nº 001505985.2013.4.03.6100), em decisão transitada em julgado, ou seja, sem a possibilidade de outros recursos, que foi patrocinado pelo escritório de advocacia “A. Fausto Soares – Advogados” (https://www.afsadv.com.br).

Diante deste cenário, há um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.

Atenciosamente,

Link: boletimcontabil.wordpress.com
Fonte: Blog Guia Contábil

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 16:34

Juliana Pagliuso,

E a todos interessados nesta causa.

Já existem vários grupos no Brasil todo ingressando com ação contra CFC/CRCs.

Este parecer do MEC e a jurisprudência já postada neste tópico, a do TRF 3ª Região, são grandes aliados na busca do direito de exercer a profissão e obter o registro de classe juntos aos órgãos já mencionados.

Digo-vos que contatem um profissional de sua confiança e passem estas informações para que analise o quanto antes e dê entrada na sua ação no Poder Judiciário solicitando a garantia de seu direito adquirido por lei.

Lembrando que o CFC/CRCs fez uma manobra para extinguir, a partir de 01/06/2015, o registro e desta forma a classe Técnica Contábil que tanto contribui para a economia deste país, e a profissão Técnica é um dos grandes bordões do atual governo, assim que cumpram o que está em lei para isso exerça seu direito, portanto é vital que faça seu pedido junto a Poder Judiciário o quanto antes para que analisem e defiram sua solicitação expedindo um mandado de segurança a seu favor.

A disposição!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 15:21

E ai pessoal, nenhuma novidade sobre o exame para os técnicos?
Já estamos no período de inscrição do que pode ser o último exame para os técnicos (totalmente ilegal... mas...). Inclusive saiu uma nova Resolução a 1.470/2014, que abriu a inscrição para os técnicos que irão terminar o curso antes do dia 1º/06/2015. Quando será que irá haver um mandado de segurança com repercussão geral, barrando esse exame em todo Brasil?

Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 00:37

Prezados,

Para promover AÇÃO COLETIVA para obrigar seu respectivo CRC a registrar sem a necessidade de exame de suficiência, existe um grupo de técnicos que estão associados na AMORAP-DF e proporão essa medida judicial para beneficiar os associados que se encontram com certificado.

Tudo nos termos do que consta em: Registro e Liberdade Profissional ao TÉCNICOS CONTÁBEIS.

Foi convocada Assembléia Geral Extraordinária que dentre outros assuntos determinará a promoção da medida judicial coletiva, conforme edital a seguir: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2015.

a PRINCÍPIO somente o CRC-DF demandado em eventual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, mas havendo associados de outra unidade da federação, pode a associação promover a demanda contra outros CRCs incluíndo-os no polo passivo.

Atenciosamente,

Romário Chaves

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