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Cálculo INSS empresa SN tributada no Anexo IV

Aline Souza

Aline Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 09:55

Bom dia.

Prezados,

Tem uma empresa que presta serviços de jardinagem e venda de plantas e flores, enquadrada no Anexo IV (serviços)e concomitantemente no Anexo I (Comércio) do Simples Nacional.

Minha dúvida é com relação ao cálculo do INSS desta empresa, quando ela prestar serviços relacionados ao Anexo IV, poderá ser retido 11% de INSS na nota fiscal de serviços e quando for gerar a GFIP, terá novamente uma tributação de 20% sobre a folha ?

Então ela será tributada duas vezes em 11% e também 20%? Ou há algum abatimento?


Certa da colaboração dos colegas, agradeço.

Att.

Aline Souza
CAROLINA LAGO

Carolina Lago

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 17:36

Aline,

Observo que ninguém respondeu a essa sua pergunta. Mas, por acaso você já conseguiu a resposta por outras fontes? Pois eu tenho a mesma dúvida.

Desde já, obrigada.

Carol.

Carlos Alexandre Oliveira

Carlos Alexandre Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 09:43

Então ela será tributada duas vezes em 11% e também 20%? Ou há algum abatimento?


Cara colega tudo bem?

Nesse caso você vai recolher o valor de INSS da nota fiscal em uma GPS Avulsa, já que o recolhimento de inss de nota fiscal não entra nos encargos e tributos da folha de pagamento.

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS – hoje de R$ 29,00.

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.

Informações completas sobre retenção de INSS em Nota Fiscal - Site da Previdencia Social

Anderson Josina da Costa

Anderson Josina da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 20:45

Prezados,

Seguindo a dúvida da colega, fiquei com as seguintes dúvidas. Quem puder colaborar ficarei grato:

1) Então se os sócios de uma empresa do Simples Nacional de construção civil prestarem o serviço, não será retido os 11% do INSS?

2) E caso esses sócios retirem pro labore, só irá calcular os 20% do Patronal, referente ao valor do pro-labore e folha de pagamento, caso haja funcionários?

3) Este INSS não seria a Contribuição Previdenciária que calculamos 1% sobre o faturamento e informamos no EFD - Contribuições?

4) Como informar na GFIP o valor para gerar o INSS patronal de empresas do Simples Nacional para esses casos (empresas de constr civil)? Pois quando informo na GFIP que a empresa é do Simples ela não calcula o INSS Patronal.

Desculpem se fiz confusão, mas é que estou com um cliente novo de construção civil e fiquei com essas dúvidas.

Desde já agradeço a colaboração de todos.

Abs, Anderson Costa.

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 10:09

Bom dia

Gostaria de saber se uma empresa optante pelo simples nacional:
80.11-1-01 - Atividades de vigilância e segurança privada - anexo IV
81.21-4-00 - limpeza em prédios e em domicilios - anexo IV
Ao emitir a nota fiscal de serviços prestados ela tem que reter os 11% do inss?
E os funcionários que prestam estes serviços tem que calcular a parte patronal do inss para estes funcionários? E fazer a GFIP com o código 150?

Aline Souza

Aline Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 29 novembro 2014 | 10:54

Agradeço ao retorno dos colegas do fórum.

Antes de obter a resposta dos colegas, fui à Receita Federal e a orientação foi quase a mesma.

A única diferença foi com relação a forma de compensação e apuração do INSS na GFIP, quando se tratar de Microempreendedor Individual, enquadrado no Anexo IV do Simples Nacional.

Fui orientada pela receita federal a ler o Ato Declaratório 49/2009 , segue abaixo o link.

www.receita.fazenda.gov.br

Quando for uma empresa optante pelo Simples Nacional tributada pelo Anexo IV, segue a orientação da Receita, também informada pelo nosso colega do fórum Carlos Alexandre.


Att.

Aline Souza

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