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CAMINHÃO PIPA: Conhecimento (CT-e) ou Nota Fiscal de Serviç

MARCOS CONFIDENTE

Marcos Confidente

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 17:48

Amigos,
Tenho alguns clientes com transporte de água potável CNAE 36006-02, o transporte consiste no seguinte:
1 – Eles recebem um telefonema de um cliente pedindo um caminhão, ou seja, não existe estoque de mercadorias.

2 – Eles vão ate um posto de abastecimento, que chamam tecnicamente de adutora, abastecem e saem para a entrega.A cobrança da água pela CEDAE é feita no final do mês com a emissão de uma conta de água comum, que vem a quantidade em metros cúbicos da água retirada na adutora.

Agora vem a duvida:
O que emitirem para cobrança e acobertarem essa operação?

Entendo que para haver a emissão do CTRC ou atualmente o CT-e, deve existir três pessoas, se tratar de uma mercadoria e atravessar municípios:
As três pessoas são:
1 – Quem envia a mercadoria,
2 – Quem Recebe a mercadoria,
3 – quem transporta a mercadoria,

Pois bem, só que não existe uma mercadoria, pois se trata de água potável, retirada da CEDAE e como o código civil Artigo 100, se trata de um bem publico e para tanto não pode ser vendida.
Peguei uma conta de Água, acessei a legislação da Cedae e vi que ela não vende, mas cobra pela purificação, distribuição, etc....Inclusive nem ICMS é cobrado, pois tem uma redução de 100% de imposto.
Portanto, a CEDAE não manda entregar,então não existe um remetente.

A empresa de transporte recebe a ligação de alguém, retira a agua e cobra pelo transporte, então quem manda pegar não é dono da mercadoria e sim o recebedor., portanto, a meu ver, não têm como emitir esse CT-e.

Sempre orientei a eses clientes a emissão da Nota Fiscal de Serviços, pois, eles pegam a água na CEDAE por a ordem de alguém, cobram pelo serviço de transporte e pelo reembolso da água que a CEDAE cobrara no final do mês, através de uma conta em nome dessa empresa de transporte.

Queria saber se o meu pensamento esta correto, pois como disse acima, não tenho como emitir o CT-e, ate porque se trata de um serviço isento de ICMS, Água da maneira como é coletada não se trata de uma mercadoria, e atividade fim da empresa é transporte de água potável.

Desde já o meu muito obrigado,

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Coralina
Franciellen R. Martins Cortez

Franciellen R. Martins Cortez

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2590/2014, de 30 de Janeiro de 2014

ICMS – DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM CAMINHÕES PIPAS – INCIDÊNCIA DO ICMS – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).


Relato:

1. A Consulente, distribuidora de água por caminhões, formula consulta nos seguintes termos:

"Qual é o tratamento fiscal dado para a atividade mencionada – distribuição de água por caminhão pipa. Essa atividade é de competência do Estado ou Município? Qual o documento fiscal a ser emitido: nota fiscal eletrônica modelo 55 ou nota eletrônica de serviços?".

Interpretação:

2. No caso sob análise, observamos que a água é distribuída pela Consulente com o intuito obter lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço.

3. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.

4. Sendo assim, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1º o do citado artigo 37 do RICMS/00, o valor correspondente ao frete.

5. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00).

5.1. Entretanto, como o estabelecimento da Consulente é optante do Simples Nacional o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14-12-06, conforme determina o artigo 56-B do RICMS/00.

6. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

Portanto, na venda, dentro do Estado de São Paulo, de água por meio de caminhão pipa, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (NF) com o destaque do ICMS. Neste caso, considerando que a operação é interna, deverá ser aplicado a alíquota de 18% (dezoito por cento).

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