Luma,
Bom Dia !!!
LEI Nº 6.494, de 07.12.77
(DOU de 09.12.77)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e da outras providências.
Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos da Administração Públicas e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regulamente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º - Os alunos a que se refere o "caput" deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
Fonte:
Oculto6AAiuU1Y" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=Oculto6AAiuU1YAtt,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes