Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.076

Diferencial de Alíquota na Prestação de Serviço

FERNANDES ALEXANDRE QUINTINO

Fernandes Alexandre Quintino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 10:41

Empresa com Inscrição Estadual, enquadrada no Simples Nacional como Comércio, Industria e Prestadora de Serviço, compra produto fora do Estado de Santa Catarina. Utiliza o produto na prestação de serviço.
Portanto não usa o produto para o USO e CONSUMO, mas usa a compra do produto para utilização na prestação de serviço.
Empresa ao termino da Prestação do Serviço gera Nota Fiscal de Serviço.
A pergunta é: Conforme (Resposta de Consulta COPAT nº 47/2010) Considerando que a empresa possui Inscrição estadual, nesse caso, a mesma não precisará gerar diferencial de alíquota certo?

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 11:39

Fernandes,

por que concluiu que não se trata de uso ou consumo? A meu ver seria uso e consumo sim e teria que pagar o diferencial de alíquota já que a empresa é contribuinte do ICMS. Isto é apenas uma dedução, não possuo base legal.

Não sei qual é a dessa empresa sua, mas em alguns casos que tenho aqui, foi mais interessante se ter duas empresas diferentes.

att.

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 13:56

Fernandes, boa tarde,


Também tenho o mesmo entendimento de nosso amigo, aquisições interestaduais para utilização na prestação de serviço, gera sim diferencial de alíquota a recolher, pois esse produto entrará em no custo do serviço, onde não haverá portanto uma saída posterior desse produto de sua empresa, foi consumido no serviço, será entao considerado como "consumo".
No estado de SP é assim..

Abraço

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.