Boa Tarde,
Preliminarmente, é importante frisar que brinde e mercadoria são coisas distintas. O brinde é aquele produto adquirido de terceiros e destinado a distribuição gratuita a consumidor final. O brinde deve ser objeto diverso daqueles comercializados pelo contribuinte.
Nos termos da legislação paulista, \"Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.\" (RICMS/SP, art. 455).
No Estado de São Paulo, inobstante a não incidência, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição deverá adotar os seguintes procedimentos, indicados no art. 456 do RICMS/SP:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão \"Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS\";
c) registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Saídas.
IPI:
A operação é estranha à legislação do IPI. Não há incidência.
INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Fundamento Legal
No documento emitido para acompanhar o trânsito, o contribuinte deverá, quando for o caso:
a) indicar como Natureza da Operação: \"Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS\";
b) informar a não incidência do imposto.
Observe-se que a emissão deste documento somente será necessária caso o contribuinte vá circular com os brindes, pois a emissão de nota fiscal na distribuição propriamente dita (na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final) é dispensada, nos termos do art. 456, parágrafo 1º, do RICMS/SP.
Caso seja emitida esta nota de remessa para distribuição, o contribuinte deverá indicar também o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de saída, emitida conforme o item \"b\" acima (RICMS/SP, art. 456, II).
Finalmente, informamos que esta nota não deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, conforme o art. 456, parágrafo 2º, 2, do RICMS/SP.
CFOP:
Nas compras de mercadorias destinadas a serem distribuídas a título de brinde, serão utilizados os seguintes códigos:
1.949 - Operações internas
2.949 - Operações interestaduais.
A distribuição dar-se-á com os códigos:
5.910 - Operações Internas.
6.910 - Operações Interestaduais.
Finalmente, a empresa que receber mercadorias a título de brinde as escriturará no livro fiscal com os seguintes códigos:
1.910 - Operações Internas.
2.910 - Operações Interestaduais.
Espero ter ajudado,
Atenciosamente,
Jonas