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Licitude da Economia Fiscal do ISS

FERNANDES ALEXANDRE QUINTINO

Fernandes Alexandre Quintino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 10:37

Bom Dia meus amigos!

Espero que todos estejam bem.
Tenho um cliente Prestador de Serviço enquadrado pelo Simples Nacional.
O mesmo encontra-se em Santa Catarina, compra um transformador importado [ICMS 04% origem estado de SP].
Considerando que o mesmo compra esse transformador e adapta esse produto em conserto de máquinas de seus clientes.
Recolhemos o Diferencial de Alíquota, ou seja, 17 ICMS SC - 04 Importação ICMS SP = 13%.
Sendo assim o Transformador custa R$ 6.400,00 geramos a guia de Diferencial de Alíquota de 13% = R$ 832,00.
A dúvida é quando o nosso cliente Prestador de Serviço gera a Nota fiscal de Serviço.
Ele discrimina na Nota fiscal de Serviço o seguinte:

- Servição de Mão de Obra: R$ 2.300,00
- Material Aplicado na Prestação de Serviço: R$ 6.400,00
Valor Total da Nota: R$ 8.700,00
Base de Cálculo ISS (R$): R$ 8.700,00
Alíquota do ISS (%): 5%
***************************************************
Dúvida e Questionamento Importante: No meu entendimento o correto seria alterar a Base de Calculo:
- Servição de Mão de Obra: R$ 2.300,00
- Material Aplicado na Prestação de Serviço: R$ 6.400,00
Valor Total da Nota: R$ 8.700,00
Base de Cálculo ISS (R$): R$ 2.300,00
Alíquota do ISS (%): 5%
Conclusão: A incidência do Imposto seria somente sobre o serviço Prestado e não sobre a Soma do material aplicado na Prestação de Serviço mais a mão de Obra. Percebam que nenhum momento alterei o valor Total da Nota.
Embora existe mesmo a modificação na Base de Cálculo considerando somente a Mão de Obra mais precisamente o Serviço Prestado!
****************************************************
Qual o entendimento de vocês?

Fico no aguardo e agradeço antecipadamente!
Obrigado!

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 11:17

Prezado,

Conforme colocado pela Lei Complementar nº 116/2003, é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.

Dessa forma, o item 14.01 da lista de serviços anexo a referida legislação, é essa exceção, vide a mesma:

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

Assim, no meu entendimento, o ISS incidirá somente sobre o serviço e, lembrando, que o ICMS incidirá sobre as partes e peças aplicadas na manutenção do bem.

Sds

Otávio Alves

FERNANDES ALEXANDRE QUINTINO

Fernandes Alexandre Quintino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 11:48

Otávio Moreira Alves

Quanto ao Transformador eu já fiz o recolhimento de Diferencial de Alíquota, até porque considerei que o Transformador é de USO e Consumo na prestação do serviço. Eu não estou vendendo um transformador, mas sim consertando um equipamento.

Se fiz o recolhimento de Diferencial de Alíquota porque estou consumindo o mesmo na prestação do serviço, não vejo porque fazer uma nota fiscal de venda do Transformador e recolher o ICMS.

Você concorda comigo ou você considera ilícito?

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 12:14

Fernando,

Como você dará baixa no material aplicado na manutenção?

O material adquirido para aplicação em serviços de manutenção não pode ser tratado como material uso e/ou consumo, uma vez que este material sairá da prestadora de serviço para um terceiro e está baixa será via nota fiscal.

Assim, entendo que esse compra deva ser trata como venda e que entrará na tratativa do débito e crédito do ICMS.

Sds

Otávio Alves

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 13:16

Caro Fernandes Alexandre Quintino

Concordo com o colega Otávio Moreira Alves , e vou mais alem...
Entendo que tem de emitir duas notas...

Uma nota de serviço (municipal) para o serviço executado e
Outra nota de venda (estadual) para o Material Aplicado.

Aqui no Estado de São Paulo, o RICMS/SP 2000, trás em seu artigo 2º que o fornecimento de mercadoria em prestação de serviço é fato gerador do ICMS e portanto tem de ser emitida uma nota de venda para esses materiais. Acredito que deve existir algo semelhante no RICMS de SC.


Att, Reinaldo Fonseca


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