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TRIBUTOS FEDERAIS

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irrf s/rescisão

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2008 | 10:46

Bom dia a todos, estou postando pela 2º minha opinião (peço desculpas), mas eu acho muito importante este assunto, um procedimento errado meu pode causa muitas dores de cabeças com o fisco federal, por isto e bom temos uma opinião certa e única..ok

Como estou fazendo: (irrf - regime de caixa)

Dados:
pagamento do salário mensal = dia 05/04/2007
pagamento da rescisão = dia 16/04/2007
Dependentes = 0 = cada 132,05 - tabela de irrf 2007 (ate 1.313,69 isento)

1)-Dados do Pagamento realizado em 05/04/2007

Salário: 724,00 => Tributável (9,00% de inss)
Dsr: 68,77 => Tributável (9,00% de inss)
H.extras 449,18 => Tributável (9,00% de inss)
(-) inss 111,78 => Dedução
Liquido 1130,17 - Base de Calculo Irrf R$ 1130,17 (Isento do IRRF no dia 05/04/2007)

2)-Dados dos Valores da rescisão em 16/04/2007

Saldo de Salário: 405,44=> Trib.em separado(7,65% de inss)
13º Salário: 364,96=> Trib.em separado(7,65% de inss)
Férias Indeniz.: 1.065,60=> Trib.em separado(não incide inss/fgts)
Férias Prop. 60,33 => Trib.em separado(nao incide inss/fgts)
1/3 sobre Férias 375,31=> Trib.em separado (nao incide inss/fgts)
(-) inss 31,02 => Dedução
(-) inss s/13º 27,92 => Dedução
Liquido 2.212,70

3)-Vamos Calcular o IRRF: (para poder fechar a rescisão de contrato)

A)-Sobre os (Salários + Horas extras + Dsr) recebidos no mês (regime de caixa)
(+) Rendimentos do Recibo de Pagamento em 05/04/2007 = 1.241,95
(+) Rendimentos da Rescisão paga em 16/04/2007 = 405,44
(-) inss (do recibo + rescisão) = 142,80
(-) Dependente = não tem
(=) Base de Calculo do irrf = 1.504,59
Irrf a reter na rescisão sobre os "Salários" = 28,64

B)-Sobre as Férias, pagas em 16/04/2007 (regime de caixa)
Valor total das Férias (indenz.+proporc.+1/3) = 1.501,24
(-) inss (do recibo + rescisão) = não tem
(-) Dependente = não tem
(=) Base de Calculo do irrf = 1.501,24
Irrf a reter na rescisão sobre férias = 28,14

C)-Sobre o 13º Salario, pagos em 16/04/2007 (regime de caixa)
Valor total do 13ºSalário/rescisão = 364,96
(-) inss (rescisão) = 27,92
(-) Dependente = não tem
(=) Base de Calculo do irrf = 337,04
Irrf a reter na rescisão sobre o 13º Salário = (isento)

Com isto devemos reter do funcionário na rescisão o IRRF DE 56,78 = com Venc. Para 10/05

Estou me baseando na instrução normativa SRF nº. 15 de 06/02/2001:

Rendimentos recebidos acumuladamente:

Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos abrangendo acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.


Normas de retenção na fonte:

Art.16 O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer titulo, compensando-se imposto retido anteriormente.
-1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

13º Salario (Normal ou Rescisão)
Art. 7 - A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

Férias
Art. 11 - O calculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em recisção de contrato de trabalho.

Pessoal vamos tomar muito cuidado no Art.18
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não esta sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês que se referirem, momento em que são efetuados o calculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês, exemplo:
Adiantamento de Salario dia 15 + recebimento do salário dia 30 (tudo pago dentro do mês)

Mas se o adiantamento for dia 20 e o recebimento do salário dia 05 do mês seguinte a coisa muda...ok (tem que somar o vale do mês, mais rendimento tributável do salário pago no mês também) e vai para a tabela.

Dica importante:
Art. 2 - Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.

Bem pessoal e isto que faço, queria muito a opinião dos colegas
Marcos

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