Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 15

acessos 23.025

Retenção de INSS por empresas optantes pelo Simples Nacional

Priscila

Priscila

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 16:25

A retenção de INSS por empresas optantes pelo Simples Nacional é obrigatória ou não? Andei lendo mais sobre o assunto em questão e ao meu entendimento serviços com cessão de mão-de-obra e ou empreitada, mesmo sendo optante do SN, tem que haver a retenção dos 11%. No entanto a empresa em questão diz que não tem essa obrigação devido ao seu regime e ao serviço prestado, que foi d reforma. Afinal, deve haver ou não esta retenção?

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 08:24

Priscila ,

Nesta análise é importante diferenciarmos o SERVIÇO do enquadramento do SIMPLES através do CNAE. O que ocorre é que as vezes uma Empresa está enquadrada em um anexo do SIMPLES com CNAE especifico e presta um serviço que em nada tem haver com seu CNAE. Ex : Empresa está enquadrada com CNAE do Anexo III e presta serviços do Anexo IV.

Infelizmente existe uma prática de alguns "profissionais da Contabilidade" em enquadrar uma Empresa com um CNAE apenas para fins de diminuição no recolhimento de impostos e a Empresa presta um tipo de serviço constante de Outro anexo do SIMPLES.

Assim sendo, minha recomendação é que você antes de contratar o serviço consulte o Cartão CNPJ e caso verifique que a Empresa que você está contratando possui um CNAE diferente do serviço prestado não contrate-a.

Assim sendo, meu entendimento é que as Empresas que prestem serviços de Construção Civil mediante empreitada e ou cessão de mão de obra( Anexo IV) devem SIM sofrer a retenção por parte do Tomador cumprindo o instituído no art.190 e 191 da IN 971 e isto independe do anexo no qual ela está enquadrada.


Maiores dúvidas entre em contato.


Abs.

DANIELE GERALDO MENDES DELBONE

Daniele Geraldo Mendes Delbone

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 15:20

Olá pessoal, essa questão gera muitas dúvidas realmente, tenho lido muito a IN RFB 971/2009, porém, sempre surgem casos diferentes e que gera outras dúvidas.

No momento, se alguém puder me dar alguma resposta sobre a minha dúvida, desde já fico grata.

Tenho uma empresa que é Optante pelo Simples Nacional, no Anexo V, esta empresa, ela presta serviços para tomadores que estão obrigados a efetuar a retenção, mas, o meu cliente me disse que não está obrigado a retenção do INSS de 11% na nota fiscal, pois está no Anexo V.
Pelo que eu entendi, nas minhas pesquisas, a IN 938/2009 realmente, as Optantes pelo Simples Nacional nos Anexos III e V, estavam desobrigadas a retenção, porém, esta IN foi revogada pela IN RFB 971/2009. Estou certa?

Obrigada a todos.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 15:50

Daniele Geraldo Mendes Delbone ,

As empresas que estejam no Anexo V e de fato prestem serviços de acordo com o enquadramento não sofreram a retenção de acordo com o art. 191 da IN 971.
Obs: Empresas deste anexo estão proibidas de prestar serviços mediante cessão de mão de obra.

Abs.

DANIELE GERALDO MENDES DELBONE

Daniele Geraldo Mendes Delbone

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 10:43

Oi Roberto, então, eu não sei como definir se, trata-se de cessão de mão-de-obra. Se puder me ajudar ...

É uma empresa cujo CNAE é 9313-1/00 Atividades de Condicionamento Físico

Eles têm equipes de profissionais, dentro de empresas de grande porte, que dão Ginástica Laboral a seus funcionários. Consideremos que ter estas equipes, dentro destas empresas, é considerado cessão-de-mão-obra?


Grata.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 11:42

Daniele Geraldo Mendes Delbone ,

A disponibilização de funcionários de forma continua e diária é considerada cessão de mão de obra conf. conceito instituído no art. 115 da IN 971.
O CNAE que informou é do anexo V e como já disse anteriormente este tipo serviço prestado mediante cessão de mão de obra é vedado.


Att.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 14:43

Joana Darc Macieira ,

Serviços de Contabilidade não são passivos da retenção de 11% desde que não prestados mediante cessão de mão de obra. Vale ressaltar que os serviços de Contabilidade (exceto auditoria e Consultoria) são permitidos ao SIMPLES devendo ser tributados conforme enquadramento no anexo respectivo.

Att.

JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 09:44

Roberto, obrigada pela ajuda.

Veja se pode me esclarecer uma outra dúvida relacionada à essa questão.
Como mencionei anteriormente, acabei de legalizar a minha PJ-CNPJ, mas, mantenho ativo, ainda, o meu registro como autônoma.
Eu posso manter-me como autônoma, fornecendo RPA para algumas empresas e fornecer NF da PJ para outras? Ou, sou obrigada a baixar a minha autonomia e manter-me apenas como PJ?

No aguardo.
Grata
Joana

Caroline

Caroline

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:13

Bom dia pessoal...
Cheguei agora no grupo e tenho algumas dúvidas quanto a retenção de INSS para empresas que prestam serviços de construção civil, e que , estejam enquadradas no Simples Nacional.

Tem alguma forma prática para quanto o cliente quiser abrir uma empresas dessas podermos, nós contadores, nos orientar quanto a procedimentos a nível de INSS e Simples Nacional?

Alguém, por favor, pode me ajudar?
Desde já agradeço!

Abraço

Regiane Cristina Santos Reis

Regiane Cristina Santos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 15:19

Boa tarde!!!
Por favor gostaria de uma informação: Uma empresa de "Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética" tem retenção dos 11% de INSS? Essa empresa é optante pelo Simples Nacional e presta serviços por cessão de mão-de-obra, mas são os sócios que prestam esse serviço no Hospital.

Desde já agradeço a atenção,

Obrigada.

Regiane Cristina Santos Reis

Regiane Cristina Santos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:56

Bom dia Matheus Cavalcante

O CNAE é 86.40-2-04 - Serviços de tomografia
86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
86.40-2-06 - Serviços de ressonância magnética
86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

No aguardo,

Grata,

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 14:45

A empresa contratou uma microempresa optante pelo SIMPLES para colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências para realizarem serviços contínuos de copa/cozinha. Nesse tipo de prestação de serviço, é devido realizar a retenção do INSS por parte do contratante ???

A empresa contratada para execução do serviço de cessão de mão de obra pode ser optante pelo SIMPLES ??? Na Lei complementar 123/2006 existe algum dispositivo restritivo para a execução desse tipo de serviço ???

O fato da empresa contratada ser optante pelo Simples, não possuir empregados, o serviço ser prestado pelo proprietário da empresa e o seu faturamento for inferior ao salário contribuição, não torna essa retenção de INSS dispensável ???

Mas para ser dispensável essa retenção, o serviço executado não deveria estar na lista das profissões regulamentadas conforme § 3º do art. 120 da Instrução Normativa 971 ???

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.