Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 10

acessos 12.565

Como calcular reduçao de base de calculo de icms

Janaina coelho

Janaina Coelho

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 15:43

Boa Tarde,

Preciso de ajuda.

Numa mercadoria com valor do produto, R$ 2.286,00 no estado de Minas Gerais, para o estado do Paraná tem a redução da base de cálculo para que a carga tributaria seja equivalente a 7%. Minha NCM é 85.04.4040 Nobreak e 90.32.8911 estabilizador? O MVA usado é 36,89?



obrigada

Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 17:01

Janaina Coelho seu cliente é revendedor?

Sua empresa é simples ou regime normal?

Pois veja:
NCM 8504.40.40 - Protocolo ICMS Nº 192 DE 11/12/2009
MVA Original é de: 36,26% - se sua empresa não for simples nacional, precisa ajustar o MVA.
Art.15, Anexo X do RICMS/PR
Não fala nada sobre a redução na base.

NCM 9032.89.11 - Protocolo ICMS Nº 192 DE 11/12/2009
MVA Original é de: 36,89% - se sua empresa não for simples nacional, precisa ajustar o MVA.
Art.15, Anexo X do RICMS/PR
Não fala nada sobre a redução na base.

Obs. É muito importante a questão de você ser simples nacional ou não.

Abraços


Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
Janaina coelho

Janaina Coelho

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 11:22

Bom dia.

Minha empresa é lucro real. So É um revendedor.
Eu preciso saber se tem que reduzir a carga tributaria para 7% ( 61,11) reduçao de st no calculo para a venda de minas para o estado do parana.
Porque tem um cliente do parana que diz que tem esta reduçao st para 7%.
Ele diz que o IVA e de 36,89 com redução de carga tributaria de 7%.Preciso saber se processe para venda de minas para o estado do Paraná.

O calculo dele e o seguinte:

ncm 85.04.40.40
base de calculo- 2.286,00
valor do icms - 274,32
base de calculo do icms st - 1.816,92
valro do icms st - 58,02
vl total do produto- 2.286,00
valor total da nota- 2.344,02

Mas eu consultei no site da coad tive esse informação:

mva - 36,26 0 -

ncm 85.04.40.40
base de calculo- 2.286,00
valor do icms - 274,32
base de calculo do icms st - 3.114,90
valro do icms st - 99,47
vl total do produto- 2.286,00
valor total da nota- 2.385,47

No site não fala da reducao da carga tributaria de 7%.

Minha matriz me falou que a contabilidade disse que tem a redução e que se aplica tanto para a matriz ( sp) e filial ( MG) , só que a contabilidade e minas fala que nã

E agora?


Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 11:47

Janaina Coelho isso é muito complicado.

Veja bem, quando vai fazer uma venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e você vai se tornar substituto tributário, você precisa primeiramente intender a legislação do destino, ou seja você esquece a sua. Para isso existe os protocolos entre os estados, no seu caso é 192 DE 11/12/2009.

Já em relação a redução na base de ICMS/ST é muito confusa, pois veja bem na maioria dos estados que tem esse incentivo a legislação diz: "Aplica-se redução de ????? na base de cálculo nas operações internar com determinados produtos".... Agora veja bem, o texto diz: "Operações Internas".

Muitos dizem mais não está sendo uma venda interestadual!

Esse é o grande problema, pois o ICMS/ST não é a antecipação de impostos, ou seja a operação subsequente do seu cliente?

Você não vai encontrar nenhuma resposta concreta sobre a utilização ou não dessa redução, o que aconselho a fazer é mesmo que fiz com outro estado, abrir uma consulta administrativa para receita estadual do Paraná e saber realmente se pode ou não aplicar essa redução.

Abraços

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 09:22

Amigos bom dia. Vejam se voces conseguem me ajudar
Sou uma empresa de SP que vende utilidades domesticas para o Estado do PR e em Abril saiu o Decreto 10835 onde se o meu cliente é enquadrado no simples nacional o MVA sofre uma redução, vejam:

Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coefi cientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.


Pelo que entendi, eu preciso reduzir o MVA original que é 78% para 39%, correto?

Agora tenho uma segunda duvida: Eu tenho um NCM que o MVA precisa ser ajustado, pois há diferença entre o ICMS interestadual e o interno, o que nao acontece no exemplo do 78% para o 39% que ambos são 12%.
Esse o MVA original é 41%, e o ajustado acaba ficando 51,32%
Minha duvida: Eu tenho que dar desconto de 50% no MVA original (que passaria para 20,5% e o MVA ajustado ficaria 29,32%) ou daria o desconto de 50% no primeiro MVA ja encontrado (passando dos 51,32% para 25,66%? Eu acredito ser a primeira opção, mas estou em duvida

Aguardo uma resposta, se puderem me ajudar!

Grato

Rodrigo

Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 10:07

Rodrigo
bom dia.

Veja:

Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:

Se você vende de São Paulo x Paraná, você não é "Substituído", e sim "Substituto Tributário". Essa regra se aplica para empresa dentro do estado do Paraná.

Abraços

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 10:19

Obrigado Alexandre, mas agora fiquei mais na duvida ainda... Os clientes do PR estao me ligando dizendo que tem direito a redução do MVA
Será que ela é somente valida para dentro do Paraná?

So se nao estou interpretando a parte correta do Decreto, veja ele na integra:

DECRETO N° 10.835, DE 23 DE ABRIL DE 2014
(DOE de 25.04.2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 385ª Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso X do art. 75:
“i) até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com instrumentos musicais (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013);
2. nas operações com bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013);
3. nas operações com brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013);
4. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013);
5. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013);
6. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013);
7. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.”.
Alteração 386ª Ficam acrescentados os artigos 12-B a 12-E ao Anexo X:
“Art. 12-B. Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, desde que o estabelecimento realize operações destinadas a:
I - órgãos da administração pública direta federal, estadual ou municipal;
II - contribuintes sediados em outras unidades federadas;
III - contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
§ 1° O regime especial de que trata este artigo:
I - somente poderá ser concedido na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão de recuperação de valores decorrentes do regime de substituição tributária;
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária às quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou interestaduais.
§ 2° Na hipótese deste artigo, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada para a retenção do imposto, deverá ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço.
§ 3° O regime especial de que trata este artigo poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, na hipótese prevista no inciso II do “caput”.
Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coefi cientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3° Na nota fi scal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do “caput”.
Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fi ca responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6° do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I.”.
Alteração 387ª Ficam revogados os itens 23 a 29 da alínea “f” do inciso X do art. 75.
Art. 2° Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2° dos Decretos n. 9.774, 9.775,9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Curitiba, em 23 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.

Grato pela ajuda mais uma vez!

Janaina coelho

Janaina Coelho

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 16:20

Boa tarde.

Preciso de ajudar.

Tenho uma empresa em minas e estou tendo informações de vendas que as nota faturadas por minas esta com o st errado.
Minha empresa e lucro real, tem o PPB e tem o incentivo da lei 8.248-91.

consegui um nota de um fornecedor de minas que vende para um cliente em minas e o calculo dele e o seguinte:

valor total da nota : 3.450,56
valor total do produtos: 3.183,20
base de calculo icms: 3.061,55
valor do icms: 540,86
base de calculo do icms-st: 4.566,78
valor do icms-st: 267,36

produtos: estabilizador ncm - 90328911 usou aliquota 18
produtos nobreak - ncm - 85044040 - aliquota 12

e nos dizeres da nota:
REDUÇAO NA BC CONF. DECRETO 44.147 DE 14/11/2005 ITEM III. ALIQUOTA DO ICMS REDUZIDA CONFORME REGULAMENTO DO ICMS ART. 42, ALINEA B33. POSSUI PPB DOS PRODUTOS ACIMA DE ACORDO COM A LEI 8.248-91..


preciso desta lei onde me fala da redução

Alguém me ajuda. pois minha contabilidade não esta conseguindo me ajudar.


obrigada .

Fernando Vitale Buzon

Fernando Vitale Buzon

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 14:47

Rodrigo.
Também estou com uma tremenda dúvida de como aplicar o Decreto 10835.
Tenho um cliente que é de SP e revende produtos alimentícios para o PR. Pelo que entendi no Decreto, de acordo com o art. 12-D, porém no parágrafo 5º diz: "o disposto neste artigo se aplica também às operações INTERESTADUAIS destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do "caput"".
No meu entendimento, a redução se aplica para meu cliente, que seria um CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, uma vez que existe protocolo entre os Estados e essa redução seria conforme o item I do Art. 12-D = 30% do percentual do MVA utilizado pelo SUBSTITUTO para as operações tributadas à aliquota igual ou superior a 18%.
Dessa forma, a MVA que é de 43,19%, ficaria com uma redução de 30%, ou seja, 30,23%.
Mas confesso que estou confuso quanto à aplicação nessa situação.
Se alguém tiver algo mais concreto para apresentar ao Fórum, estarei aguardando.
Abs.

Benedita Costa

Benedita Costa

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 13:57

Por gentileza alguém poderia tirar a minha dúvida.
Sou Optante do Simples, compro mercadoria de São Paulo (atacado) e revendo na Bahia, os produtos basicamente são para indústria NCM 84212990, 84813000, 90262010. verifico que valor da ST fica em torno de 27%, aqui no estado da Bahia não existe a possibilidade de redução desse % na MVA? Grata pela atenção

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.