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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IPI na Zona Franca de Manaus

Gilson Prado

Gilson Prado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 16:25

Caros,
Nas operações de venda de importados para Zona Franca de Manaus há isenção do IPI?
Já que o RIPI prevê isenção somente para produtos nacionais, como fica a minha venda de produto importado, devo destacar o IPI?

Deus não escolhe os capacitados, ele capacita os escolhidos!!!
Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 16:31

Prezado,

A remessa dos produtos de origem nacional para a ZFM será feita com a suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando da sua efetiva entrada naquela área incentivada.

Já os produtos de origem estrangeira não estão ao abrigo da suspensão/isenção nas remessas para a ZFM, ou seja, deverão ser normalmente tributados.

A Receita Federal tem se manifestado, por meio de diversas soluções de consultas no sentido de que a suspensão/isenção poderá ser aplicada nas remessas, para a ZFM, de produtos importados de países em relação aos quais, por meio de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o produto importado e o nacional, como, por exemplo, nas importações de países integrantes do Mercosul e do GATT.

"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 372 de 17 de Outubro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art.69, inciso III, do RIPI/02 c/c a suspensão do IPI prevista no art.71 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi /02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948) e de países integrantes do Mercosul (por força do art.7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350/1991)."

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