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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 15:29

Renata,

Descrevo abaixo, em linhas gerais, as principais modificações. Porém, se faz necessário um estudo aprofundado para se ter uma visão analítica de todas as alterações e impacto fiscal para a empresa.

Dentre outras, as principais mudanças trazidas pela Lei 12.973/2014, conversão da M.P. 627/2013, é que deverão ser entregues em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a partir de 1º de janeiro de 2015:

- A escrituração do lucro real, que será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais;
- O livro de apuração do lucro real. Onde serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício e será transcrita a demonstração do lucro real, contendo os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
- Os livros ou registros contábeis auxiliares;
- Aqui temos o fim da DIPJ.

Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, a receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, quanto ao custo de produção dos bens ou serviços vendidos:

- Não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária;
- No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
- O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b" do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Convém uma análise tributária detalhada de todas as mudanças provocadas pela Lei 12.973/2014 para se compreender o verdadeiro impacto causado nas demonstrações financeiras da empresa. O tema não se esgota aqui. Requer maior atenção e análise da legislação.

Espero ter ajudado.

André Ximenes | Contador

"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo.
Siddhartha Gautama - Buda"
ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 18:11

Renata,

De acordo com o Art. 3º da I.N. 1.420/2013, as empresas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, para os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
E de acordo com a I.N. RFB 1422/2013, a partir do ano calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) centralizada pela matriz no exercício de 2015.
Como as empresas devem obedecer às normas contábeis, comerciais e fiscais em seus registros, é aconselhável seguir os novos critérios estabelecidos. Porém, se faz necessário uma profunda avaliação de quando serão adotados os novos critérios, se já em 2014 ou a partir de 2015.
Essas situações não se aplicam a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: dkxcontabilidade.blogspot.com.br

Espero ter ajudado.

André Ximenes | Contador

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Siddhartha Gautama - Buda"
Alan Victor

Alan Victor

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 00:28

boa noite!

então, também dei uma verificada nas alterações desde quando saiu a MP 627 e agora só verifiquei na lei e não encontrei mudanças significativas para empresas lucro presumido, somente me chamou a atenção referente a tributação do PIS/COFINS onde me parece que a venda de imobilizada incidirá o tributo.
transcrevo como ficou:

"IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta"

me disseram que havia uma alteração nos percentuais para empresa prestadora de serviço ref. a CSLL, mais não encontrei nada a respeito.

ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 7 junho 2014 | 15:15

Donizete,

Não acredito que, a curto prazo, a ECF ou a ECD, seja estendida às empresas optantes do Simples Nacional.

André Ximenes | Contador

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Siddhartha Gautama - Buda"
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 15:28

Olá, boa tarde.

Pois é, vi algumas coisas do tipo "nova forma de tributação para empresas do LP".
Mas lendo a Lei 12973/2014 não há mudanças "drásticas" para LP.

Sds,
Fernanda

Fernanda Richartz
Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 16:15

Prezados, boa tarde.

No caso de Entidade fechada de Previdência Complementar, cuja forma de tributação de lucro é Isenta de IRPJ, haverá algum impacto?

Dany Martins

Dany Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 14:21

Obrigada Eder pela sua resposta, liguei na IOB eles me informaram que já que não queremos a opção para 2014 é só colocar "Não optante" que em 2015 a opção será feita automaticamente pois a obrigatoriedade é apartir de Janeiro/2015.

franciele alonso cano

Franciele Alonso Cano

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 21:42

Boa Noite !

Trabalho em órgão publico Municipal, gostaria de saber se as Prefeituras enquadram na Lei 12.973/14, pois entrei em contato com outras prefeituras as mesmas estão em duvidas?

Obrigada!

Eusebio Luis Pinto Junior

Eusebio Luis Pinto Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 00:03

Caros colegas,


As grandes mudanças estão na distribuição de lucros realizada entre 2007 e 2013, onde o Governo isentou as empresas de tributação, caso as mesmas tenham distribuído lucro em valores superiores ao lucro contábil nos critérios da Lei até 31.12.2007.

Quanto ao Lucro Presumido apenas instituiu a obrigatoriedade e mantendo os critérios para distribuição de lucro e etc.

Houve também algumas mudanças acerca da consolidação, algo sobre o conceito de mais/menos valia, enfim.

Recomendo a todos que participem de cursos e palestras, pois participei de um curso na FISCOSOFT e houveram vários debates, dúvidas, complicado.

Abs

Eusebio Luis

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 11:16

Caros colegas,

Tenho a seguinte dúvida: Tenho clientes que são prestadores de serviços (Lucro Presumido) , vou apurar um determinado lucro contábil no encerramento do balanço em 31/12/2014, se eu não optar pela adoção na DCTF de agosto com efeitos a partir de 01/2014 e quiser distribuir este lucro apurado haverá a incidência de IR na fonte?

Grato a quem puder ajudar

Marcos Antonio Providelo

Marcos Antonio Providelo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 15:16

Amigos, faço a contabilidade de diversas associações que não tem movimento. No inicio desse ano eu fiz a entrega da DCTF de janeiro, entregando elas zeradas.

Minha duvida é a seguinte: Terei que fazer a DCTF de agosto somente para optar ou não pela lei 12.973? Em caso positivo, qual opção devo marcar

a) Aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70

b) Aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 90

c) Aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92.

d) Não optante

Alguém poderia esclarecer de maneira clara e concisa o que se trata cada opção?

Obrigado!

MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 08:36

Bom dia.
Amigos, no caso da empresa Real/Presumido, na lei 12973/14 deve ser feitos o controle na parte B do lalar das despesas e receitas , assim no momento tudo isso vai servir de base para a apuração do IR CL,só não entendi uma coisa, as empresas que faz trimestral a apuração como e em qual momento essas informações vão servir para nós, sendo que esse controle será feito dentro da ECF no lalur e a entrega é anual, além de mais, essas despesas e receitas só deverão ser adicionadas ou excluídas a partir do recebimento ou pagamento total da operação , lembrando que só devem fazer esses controles no caso de compras ou vendas a longo prazo.
At

Helga Pereira de Souza

Helga Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 16:39

Caros colegas, tenho a mesma duvida do colega Avenildo Caleto.

Tenho clientes que são prestadores de serviços (Lucro Presumido) , sempre apuro um determinado lucro contábil no encerramento do balanço e em 31/12/2014 farei igual, se eu não optar pela adoção na DCTF de agosto com efeitos a partir de 01/2014 e quiser distribuir este lucro apurado haverá a incidência de IR na fonte?

No caso das empresas de lucro presumido, vcs estão marcando qual opção referente a lei 12.973? Eu estou pensando em optar em Não optante e deixar para a obrigatoriedade em 2015.

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