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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 16:08

Eduardo,

não, não consegue,

ou é pagamento a vista, ou parcelado.

Att.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 16:17

só uma correção no post anterior...

"Sobre a reabertura do REFIS, também chamado REFIS DA COPA, o prazo foi reaberto inicialmente com a Portaria nº 009/2014, fixando o prazo até o dia 31/07/2014, não sendo alteradas as condições de adesão. No entanto, 09 (nove) dias após, foi publicada a Lei 12.996/2014, prevendo o prazo de adesão para o dia 29/08/2014 e para as dívidas vencidas até 31/12/2013. Na data de hoje, 10/07/2014 foi publicada Medida Provisória nº 651/2014, fixando o prazo para a adesão ao parcelamento somente até o dia 25/08/2014. Os demais requi sitos permanecem alterados.
Só poderão ser parcelados os débitos vencidos após 31/12/2013. "

o correto no final é "Só poderão ser parcelados os débitos vencidos ATE 31/12/2013".

Att.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 18:15

Andrey Spinelli

muito obrigado pela explicação, eu também estava atento a MP 651/2014 mas ainda não tinha "digerido" as informações como você expôs.


Mas meu ponto chave é: nunca foi parcelado o débito de 2004, eu entendo ser um débito anterior a 11/2008, mas com inscrição em dívida ativa em 2010. Minha dúvida era se vale a data de 2004 ou 2010 para limitação no pedido de Parcelamento.

Mas como abriu-se possibilidade para débitos até 31/12/2013, acho que minha dúvida não tem mais sentido.


Muito obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 06:30

Bom dia

Eis a integra da parte que dispõe acerca da reabertura do REFIS da CRISE na Medida Provisória 651/2014 de 10/07/2014

Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

(...)

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:

I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 5º (...)

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.

(...)

§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)


...

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 08:23

Bom dia sr. Thiago, conforme visita na RFB a data utilizada como base é a data da inscrição da Divida, e referente a sua dúvida não ter mais tanto sentido se a divida é de 2010 ou 2004, acredito que tem apenas um pequeno detalhe interessante, as dividas anterior a 2008 poderá ser parceladas com o beneficio do Refis até 31/07/2014 sem precisar pagar a "entrada" sendo que as dividas posterior a esta data podem ser também parcelada pelo REFIS porém terá que ser pago a entrada de acordo Medida Provisória nº 651/2014..

Obs: Aquelas dividas anteriores a 2008 que serem parceladas após a 31/07/2014 terá a entrada pelo mesmo método da Lei 12.996/2014 com a entrada de acordo com a MP 651/2014.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 12:17

Thiago de Vargas Felipe da Silva e demais , apenas para ilustração, sugiro observarem que tem que se levar em conta se o débito é por declaração ou autuação e dai tem-se a data de validade.
Por exemplo, ha de se considerar que valores não declarados ou autuados antes de 12/2013 não poderão entrar no novo refis que todos aguardam a instrução da MP 651.

abçs.
Francisco

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 12:41

Tiago da Silva Albino e Fransico Rabelo,

também entendo que a Data considerada como "vencimento" do fato gerador vai fazer diferença se entra no Parcelamento até 31/07 e sem valor de "entrada" ou se vai entrar nas condições de Parcelamento até 25/08 e esse vai exigir um valor de "entrada".

Ontem, conversando com uma amiga pessoal(sabe aquela tia do amigo? então...) que tem cargo de Chefia dentro de uma Delegacia da Receita, ela me passou que pelo entendimento dela o que vale é a data do vencimento do fato gerador que no meu caso são 2004 e 2005.

Disse também o mesmo que o Francisco apontou, se o débito for de autuação a data conta pela data do auto independente da competência do tributo.


É muito complicado, pois essa amiga assim como alguns fiscais confirmam a data de vencimento sendo em 2004 e 2005, e outros fiscais e um deles estive pessoalmente em consulta me confirmou que deve contar pela data da Inscrição de Dívida ativa.

Por segurança, estou inclinado a fazer pelo procedimento com prazo até 25/08 e recolher um sinal para evitar a surpresa do parcelamento ser Indeferido na consolidação.

FÁTIMA BERNARDO DA SILVA

Fátima Bernardo da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:17

Prezados,

Pelo entendimento da matéria divulgada no site da RFB devo definir o percentual com base na divida atualizada, e aplicar o percentual definido sobre a divida após as reduções.
Exemplo:
Divida (principal): R$723.000,00
Debito atualizado: R$2.404.000,00
Débito atualizado com a redução: R$1.1069.000,00

Então devo definir o percentual com base na divida atualizada, que será 10% e vou aplica-lo na divida atualizada após redução, que será a base de calculo de R$1.069.000,00 10% R$106.900,00 dividido em 5 parcelas.

Está correto o entendimento?
Qual a fundamentação legal? Não localizei o art. que fala sobre esse procedimento que consta na página da RFB.

Entendo que a MP 651/14, dispõe um entendimento e a matéria no site da RFB (que não é lei) dispõe outro entendimento.

Podem me ajudar?

Fátima Bernardo - RJ.

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 11:46

1 - Thiago de Vargas Felipe da Silva , 2 -Cesar Douglas Ferreira e 3 - Fátima Bernardo da Silca ,

1 - Thiago se me permite a opinião, melhor ir na " sua certeza" pois de uma forma ou de outra vai se beneficiar dos descontos da lei apenas a diferença fica com a entrada e mesmo assim parcelada;

2 - Cesar a medida 651 ainda não foi aprovada como amplamente divulgada por aqui mas sugiro revisitar a lei 11.941 pois em nenhum momento houve este beneficio para as empresas optantes pelo simples por já gozarem de um beneficio (meu entendimento);

3 - Fátima a principio entendo que seu raciocínio esteja correto no entanto aguarde a aprovação da medida provisória para não termos surpresas e dai fará o calculo com mais conforto. Lembre-se de aplicá-lo com base na 11.941 como divulgou o colega Roberson acima.

abçs e boa sorte a todos!
Francisco

Wagner Luiz Moreno

Wagner Luiz Moreno

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 10:48

Bom dia a todos!

Alguém saberia me dizer como será feito o pagamento a vista?

Entrei via e-CAC em parcelamento da lei 11.941 e não há opção de pagamento à vista.

E se a opção de pagar a vista for atraves do link de parcelamento, quando for preencher o valor a pagar da guia coloco apenas o valor principal?

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 13:24

Boa tarde Wagner

A Receita Federal ainda não regulamentou as normas nem disponibilizou o aplicativo para adesão a 3ª prorrogação do REFIS da CRISE.

Segundo ela (receita) isto deverá ser feito na semana vindoura.

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 14:44

Boa tarde Wagner
pelo pouco conhecimento que tenho se vc for pagar o debito a vista e este estiver ja na pgfn, podera ser feito pelo site da pgfn, e so ir onde consta os debitos la tem a opcao de pagar a vista

Junia Meireles
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 15:14

Boa tarde!

Para quem ainda não viu segue:

Brasília, 11 de julho de 2014

Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013

O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:


Forma de pagamento
Reduções

Multa de Mora e de Ofício
Multa Isolada
Juros de Mora
Encargo Legal
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.

A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.

fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 17:06

Boa tarde Cesar

A Portaria AGU 247/2014 mencionada por você regulamenta apenas o parcelamento de débitos referentes a créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 21:05

Boa noite Cesar e Junia

A fundamentação e razões jurídicas que impedem a inclusão de débitos do Simples Nacional no chamado REFIS da CRISE instituído pela Lei 11941/2009 estão muito bem expostas no artigo intitulado Simples Nacional: impossibilidade de parcelamento nos termos da Lei 11.941/09 - Refis da crise de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Sr. Jonatas Vieira de Lima, publicado no sitio "Âmbito Jurídico" cuja leitura, pela importância, torna-se praticamente obrigatória a todos os contadores.

Nota: Responder por e-mail fere as regras do Fórum Contábil, pois impede que outros usuários tomem conhecimento das respostas dadas.

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 08:08

Saulo Heusi bom dia
Sei que nao tem como incluir debitos do simples nacional no parcelamento 11941 com debitos vencidos ate 2008,
me explique uma coisa entao nos temos dois parcelamentos um que abrange os debitos ate 2008 (lei 11941)que vencera em 31/07/2014 e outro que abrange os debitos ate 2013 (lei 12996) com vencimento em 25/08/2014 e isso?
minha duvida é se tenho debitos do simples nacional (que ja esta parcelado pagando 300,00 mensal, debitos de 2012) posso incluir nesse parcelamento da lei 12996?

grata
junia

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 10:42

Bom dia Junia

Os débitos de impostos e contribuições normais (não do Simples Nacional) vencidos até 31/12/2013 podem ser parcelados via REFIS da CRISE nesta última edição/prorrogação.

Os débitos do Simples Nacional (não importa a data do vencimento) só podem ser parcelados via Parcelamento do Simples Nacional. Neste a parcela minima é de R$ 300,00 até que haja a consolidação e (repito) não podem ser incluídos no parcelamento admitido pela Lei 12996/2014.

...

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 10:54

Saulo Heusi, a respeito do que comentou o Wagner...

Fiz a opção do parcelamento, ai pediu o valor do primeiro darf, que no caso será de 10% do valor total do débito. Porém como vou fazer para definir se é 30 parcelas ou mais parcelas? Não tem algum lugar para fazer simulação?

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
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