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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF para igreja.

Jurandir Severino da Silva

Jurandir Severino da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Jurídico
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 13:34

Sr. Saulo Heusi
Uma Igreja não tem débitos a declarar, mas tem uma movimentação bancaria simples e pequena, é denominada com movimento no DCTF ou pode declarar sem movimento visto que não tem impostos ou débitos a declarar?....ela só tem movimento de 2012 até esta data com a conta bancaria, ela foi criada em 2007, porem sem movimento e como citei em outro tópico nunca apresentou dirpj nem dctf, apenas a rais.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 15:08

Boa tarde Jurandir

Uma Igreja não tem débitos a declarar, mas tem uma movimentação bancaria simples e pequena, é denominada com movimento no DCTF ou pode declarar sem movimento visto que não tem impostos ou débitos a declarar?....ela só tem movimento de 2012 até esta data com a conta bancaria, ela foi criada em 2007, porem sem movimento e como citei em outro tópico nunca apresentou dirpj nem dctf, apenas a rais.

A DCTF nada tem a ver com movimento bancário e sim com débitos a declarar, ou seja, com os impostos e contribuições a serem pagos.

A partir de Janeiro de 2006 a obrigatoriedade da apresentação da DCTF passou a ser mensal. A partir de Janeiro de 2010 a obrigação mensal passou a estar condicionada a existência de débitos a declarar, caso não existam débitos no mês a DCTF não deve ser transmitida, salvo a de Dezembro que continua obrigatória mesmo não havendo débitos.

A IN RFB 1110/2010 dispõe que:

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
(...)

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )


Face ao exposto (repito) do ano de 2010 em diante também as pessoas jurídicas imunes e isentas só estão obrigadas a apresentar a DCTF referente aos meses em que existiam débitos a declarar e a do mês de Dezembro mesmo que não existam.

Notas
- Se a entidade ficou de 2007 a 2011 sem qualquer movimento patrimonial, financeiro, etc. deve apresentar apenas a DSPJ (inativa). A partir do instante em que houve movimento financeiro (conta bancária) está sujeita a DIPJ. Uma vez sujeita e DIPJ sujeitar-se-á também a apresentação da DCTF nos moldes que citei acima.

- Quanto a EFD Contribuições a IN RFB 1252/2012 determina que:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)


- Quanto a Escrituração Contábil Digital (ECD) a IN RFB 1420/2013 determinou a obrigação ao dispor que:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.


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