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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de 11% INSS sobre a Nota Fiscal

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 13:35

Boa tarde, Marcos!

A não obrigatoriedade para empresas do SN referente a retenção dos 11% está expressa nos artigos 120 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Att

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 11:52

Marcos,
Apenas reforçando com embasamento legal.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar


Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar
Art. 18. § 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.


Logo Marcos, havendo locação COM mão-de-obra é devida a retenção. Entretanto sua empresa é SIMPLES, cabe INSS nos serviços específicos do anexo IV (Leia com calma as especificações da IN 971/2009 e Lei 123/206).
Havendo mão-de-obra no serviço prestado da empresa enquadrada no ANEXO III faz com que ela seja excluída do SIMPLES.


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