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Sped Contribuições

Cássia Gonzaga

Cássia Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 09:03

Bom dia!
faço a parte fiscal de um supermercado lucro real e ele utiliza produtos da sua atividade para uso da empresa, ele faz a emissão de uma nota fiscal todo mês de outras saidas com cfop 5949 para baixa no estoque, a questão é que na entrada destas mercadorias ele aproveitou crédito de PIS e COFINS, e agora como faço os estornos e ajustes no sped contribuições? poderiam me ajudar.
Obrigada!


A única simplicidade que vale a pena conservar é a do coração, simplicidade que aceita e flui.




Cássia Gonzaga

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 09:21

Olá Cássia!

Também faço a contabilidade de 2 supermercados enquadrados como Lucro Real.

No meu entendimento, conforme art. 3° da Lei n° 10.833 de 2003, apenas os "insumos" utilizado na venda de produtos de sua "produção" gerariam créditos.

No caso dos clientes aqui do escritório, quando faço a baixa do estoque desses materiais com o CFOP 5.949, debito o imposto usando o CST 01.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Cássia Gonzaga

Cássia Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 17:00

obrigada!
certo, deixa eu te dar um exemplo: ele comprou detergente e na compra deste produto ele aproveitou o credito de PIS e COFINS porém ele usou parte na limpeza do seu supermercado, destes produtos usados emitiu-se a nota para baixa no estoque a questão é como estornar este crédito aproveitado no ato da compra no SPED CONTRIBUIÇÕES. Já pensamos nesta possibilidade, so não sei se futuramente isto me causaria algum problema.


A única simplicidade que vale a pena conservar é a do coração, simplicidade que aceita e flui.




Cássia Gonzaga

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 11:36

Olá Cassia!

A respeito da tua preocupação, eu hoje procedo dessa maneira usando o ponto de vista de que no momento da compra dos produtos, não tenho como saber o que será vendido e o que será utilizado. Quando os produtos são utilizados para consumo faço a nota fiscal de baixa dos produtos e debito o PIS e COFINS que anteriormente foi debitado.

Te confesso que isso está acontecendo em raros os casos. Normalmente peço aos meus clientes que comprem fracionado os produtos que serão utilizados para consumo. Assim, estes produtos já são lançados como material de uso e consumo.

Também é importante observar Cassia se os produtos aos quais você está se referindo são realmente tributados. Material de higiene e limpeza em sua grande parte é alíquota zero, portanto não há o que falar de débito e crédito.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Cássia Gonzaga

Cássia Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 10:56

Bom dia!
Claro que te citei um exemplo, procuro sempre estar atenta as tabelas de tributação pois as mudanças são frequentes. Muito obrigada pela atenção, vou continuar estudado esta situação, já que não existe previsão legal para a emissão desta nota para baixa no estoque e se eu encontrar uma base legal discutiremos mais sobre o assunto e por favor se obtiver novas notícias me comunique por favor.


A única simplicidade que vale a pena conservar é a do coração, simplicidade que aceita e flui.




Cássia Gonzaga

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 19:39

Olá Cássia!

Adquiri um Livro da IOB Editora a respeito do preenchimento dos SPED Fiscal ICMS/IPI e EFD Contribuições.

A respeito da utilização de mercadorias anteriormente adquiridas para revenda ou industrialização, como material de uso ou consumo, existe a seguinte legislação nestes casos:

Lei 10.865, art. 21 § 13.

"Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação."

Reavaliando minha posição anteriormente defendida, não há necessidade da emissão de nota fiscal para estorno do crédito do PIS e da COFINS nestes casos. O correto segundo a obra é utilização do ajuste redutor do crédito, estornando tais valores com a utilização dos registros M110/M510.

Acredito que agora encontramos o amparo legal que estava procurando.

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
rafael santana da silva

Rafael Santana da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 08:15

Bom dia,

O estorno desses valores você ira conseguir fazer no PVA registros M110 e no M510 e o código do ajuste é 06.

espero ter ajudado

obrigado

" A persistência é que leva a perfeição "
Cássia Gonzaga

Cássia Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 08:33

Bom dia!

Obrigada, foram muito proveitosas as informações.


A única simplicidade que vale a pena conservar é a do coração, simplicidade que aceita e flui.




Cássia Gonzaga

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