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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Doações e amostras de empresa do Simples Nacional

Priscila Ferraz Raimundo

Priscila Ferraz Raimundo

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Domingo | 20 julho 2014 | 17:29

Olá pessoal,
estou com uma dúvida, como não tenho muita experiência na área,se alguém puder me ajudar agradeço.
Estou com uma indústria do Simples Nacional, e ela quer distribuir algumas amostras grátis de sua produção, porém a legislação para as amostras grátis é uma quantidade muito pequena,acredito eu. E por isso pensei em emitir a nf-e como de doação que pode ser uma quantidade maior. Será que tem grandes diferenças? Será que pode ocorrer a tributação mesmo sendo uma empresa do Simples Nacional?

"Sem o esforço da busca torna-se impossível a alegria da conquista"
HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Domingo | 20 julho 2014 | 18:37

Boa tarde Priscila,

Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a remessa em questão realmente não gere nenhum tipo de receita direta para a empresa, ela será isenta de tributação, pois se olharmos que diz o texto do Art. 18 da lei 123/2006, ele fala que a base de cálculo do imposto será o valor da receita auferida no mês, como a remessa não gera receita direta para empresa não deve ser tributada, e essa regra se aplica tanto para doação como para amostra grátis, e nesse caso recomendo que emita a nota fiscal com CFOP de amostra grátis que retrata a operação que realmente esta sendo efetuada.

Hemerson Sutil de Oliveira
Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 20 julho 2014 | 20:23

Recomendação:

Lança como se venda normal (receita) pois o efeito na pratica só será percebido pelo cliente que não vai arca financeiramente com esse mercadoria, minha observação leva em conta a insegurança jurídica da lei, pois caso esse produto figure como mercadoria em situação de substituição tributaria, antecipação efim, o estado não vai querer abrir mão desses valores.

"XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

Fabio Gama | Contador
email: [email protected]
HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 00:05

Olá Fabio,

Não vejo porque emitir uma nota fiscal de venda somente para sanar uma insegurança jurídica, pois se trata de uma operação comum entre empresas, não acredito que o fisco possa criar problemas com relação a essa situação, desde que possa ser justificada, e claro, desde que os valores envolvidos não sejam muito elevados.

Mesmo porque emitindo um nota fiscal de venda a empresa teria que recolher o percentual correspondente ao Simples Nacional, no meu ver de forma desnecessária.

Hemerson Sutil de Oliveira
Priscila Ferraz Raimundo

Priscila Ferraz Raimundo

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:17

Obrigada pela resposta,

entendo que o correto é mesmo emitir como amostra grátis, não há necessidade de venda pelo fato de não ser com substituição tributária, porém estou com dúvidas na quantidade destas amostras, que o fisco pode interpretar como uma quantidade elevada para amostra. Talvez seja melhor fazer como venda mesmo. Como disse o Fabio apenas a empresa destinada não pagará o valor, e a empresa emitente terá que recolher o imposto.

"Sem o esforço da busca torna-se impossível a alegria da conquista"
Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:09

Pessoal, penso desculpa acho que me expressei mal.

Bem Priscila Ferraz você pode fatura uma nota de bonificação ou amostra grátis usando CFOP 5910, porem quando da apuração dos impostos informa essa bonificação como receita e paga todos imposto, como havia falado a legislação é complexa, uma hora e isento em outra e tributado não e algo claro, o meu estado a titulo de exemplo toda bonificação gera ICMS ou seja tem paga imposto.

Fabio Gama | Contador
email: [email protected]
Priscila Ferraz Raimundo

Priscila Ferraz Raimundo

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:27

Perfeito Fabio,

isso mesmo que vou fazer, devido ao fato de ficar com dúvida quanto a tributação.

Obrigada.

até mais...

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