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Emissão conhecimento de devolução

Fernando Resende

Fernando Resende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 16:49

Boa tarde!

no conhecimento de devolução o remetente / destinatário deve ser invertido ou continua o mesmo? Caso tenha legislação favor me passar.

Fernando Resende
E-mail: [email protected]
João 14:6 "Respondeu Jesus: 'Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim."

Rodrigo Miron Gouveia

Rodrigo Miron Gouveia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:49

Boa tarde. Fernando

Encontrei essa matéria referente a sua pergunta espero que ajude.


Anulação do CTRC
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 18.10.2012.


Sumário:

1 - INTRODUÇÃO
2 - ANULAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 08
2.1 - Tomador do Serviço Contribuinte do ICMS
2.1.1 - Procedimentos Realizados pelo Tomador do Serviço
2.1.2 - Procedimentos Realizados pelo Prestador do Serviço
2.2 - Tomador do Serviço Não Contribuinte do ICMS
2.2.1 - Procedimentos Realizado pelo Tomador do Serviço
2.2.2 - Procedimentos Realizado pelo Prestador do Serviço
2.2.2.1 - Emissão de Novo Conhecimento de Transporte
3 - ANULAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e
3.1 - Tomador do Serviço Contribuinte do ICMS
3.1.1 - Procedimentos Realizados pelo Tomador do Serviço
3.1.2 - Procedimentos Realizados pelo Prestador do Serviço
3.2 - Tomador do Serviço Não Contribuinte do ICMS
3.2.1 - Procedimentos Realizados pelo Tomador do Serviço
3.2.2 - Procedimentos Realizados pelo Prestador do Serviço
3.2.2.1 - Emissão de Novo Conhecimento de Transporte
3.3 - Apropriação de Crédito
3.4 - Vedação do Destaque do ICMS
3.5 - Cancelamento do CT-e
4 - CARTA DE CORREÇÃO E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR



1 - INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS não prevê a devolução da prestação de serviços, até porque na prática não existe a possibilidade de devolução de um serviço prestado, porém o Regulamento deste imposto traz a possibilidade de anulação de um Conhecimento de Transporte em virtude de um erro em que não seja possível a emissão de carta de correção ou de documento fiscal complementar.

O objetivo deste trabalho é demonstrar quais são as regras para anulação do CTRC, modelo 08 e do CT-e.


2 - ANULAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 08

O art. 121-C, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, traz a forma de anulação do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 08.


2.1 - Tomador do Serviço Contribuinte do ICMS

De acordo com o art. 121-C, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, somente será possível a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação do serviço.


2.1.1 - Procedimentos Realizados pelo Tomador do Serviço

Segundo o inciso I, do art. 121-C, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, o tomador do serviço deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do ICMS.

No campo da nota fiscal referente à informação da natureza da operação será informado "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", sendo utilizado o CFOP 5.206/6.206.

Em Informações Complementares do Conhecimento de Transporte de Cargas será informado o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

Cabe ressaltar que a primeira via do documento fiscal emitido será enviada ao prestador de serviço de transporte.


2.1.2 - Procedimentos Realizados pelo Prestador do Serviço

O inciso I, do art. 121-C, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, determina que após receber o documento de anulação do CTRC emitido pelo tomador do serviço, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte.

No campo de Informações Complementares será identificado o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)".


2.2 - Tomador do Serviço Não Contribuinte do ICMS

De acordo com o art. 121-C, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, somente será possível a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação do serviço.


2.2.1 - Procedimentos Realizado pelo Tomador do Serviço

Na hipótese do tomador do serviço não ser contribuinte do ICMS, o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 121-C, II).


2.2.2 - Procedimentos Realizado pelo Prestador do Serviço

A alínea “b”, do inciso II, do art. 121-C, do Anexo 5, do RICMS-SC/01, determina que após receber a declaração emitida pelo tomador do serviço, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto.

No campo de natureza da operação será informado "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo.

Como trata-se de CTRC de entrada deverá ser utilizado o CFOP 1.206/2.206.


2.2.2.1 - Emissão de Novo Conhecimento de Transporte

Após a emissão do Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas de anulação, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro.

Em Informações Complementares deverá ser informado a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)".


3 - ANULAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e

A Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007, traz a forma de anulação do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.


3.1 - Tomador do Serviço Contribuinte do ICMS

A Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007, determina que somente haverá a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação.


3.1.1 - Procedimentos Realizados pelo Tomador do Serviço

Segundo o inciso I, da Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007, na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo.

No campo destinado a informação da natureza da operação será informado "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", sendo utilizado o CFOP 5.206/6.206.

Em Informações Complementares do CT-e deverá ser informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo da emissão do documento de anulação.

Deverá ser informado no documento de anulação os valores anulados, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal.

Cabe ressaltar que a primeira via do documento de anulação deverá ser enviada ao transportador.


3.1.2 - Procedimentos Realizados pelo Prestador do Serviço

De acordo com a alínea “b”, do inciso I, da Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007, após receber o documento de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto.

No campo de Informações Complementares será referenciado o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".


3.2 - Tomador do Serviço Não Contribuinte do ICMS

Somente haverá a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação (Ajuste Sinief nº 09/2007, Cláusula Décima Sétima).


3.2.1 - Procedimentos Realizados pelo Tomador do Serviço

Na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações, conforme inciso II, da Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007.


3.2.2 - Procedimentos Realizados pelo Prestador do Serviço

Segundo a alínea “b”, do inciso II, da Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007, após receber a declaração emitida pelo tomador do serviço, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação como entrada para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o.

Na emissão do CT-e de anulação deverá ser adotado os mesmos valores totais do serviço e do tributo.

No campo destinado à natureza da operação será informado "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte".

Em informações Complementares será informado o número do CT-e emitido com erro e o motivo da emissão do CT-e de anulação.


3.2.2.1 - Emissão de Novo Conhecimento de Transporte

Após emitir o CT-e de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.


3.3 - Apropriação de Crédito

O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento de anulação do CT-e somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada, conforme § 1º, da Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007


3.4 - Vedação do Destaque do ICMS

Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput da Cláusula Décima Sétima (subitem 3.2 deste trabalho), substituindo-se a declaração por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.


3.5 - Cancelamento do CT-e

De acordo com o § 4º, da Cláusula décima sétima, do Ajuste Sinief nº 09/2007, para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.


4 - CARTA DE CORREÇÃO E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR

A emissão de CTRC, modelo 08 ou CT-e de anulação somente se aplica nas hipóteses de erro quando não for possível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 121-C, Parágrafo único; Ajuste Sinief nº 09/2007, Cláusula Décima sétima, § 3º).

Fonte: Editorial ITC.




Atenciosamente

Rodrigo Miron Gouveia
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