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TRIBUTOS FEDERAIS

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Invoice X Simples Nacional

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:23

Bom dia,

Estou com uma dúvida: Minha empresa presta serviços para o exterior, recendo por meio de Invoice, e ela é do Simples Nacional, gostaria de saber como informar essa receita na apuração mensal do simples.

Desde já agradeço,

Núbia Guia
Contadora
Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:35

Núbia Guia, você deverá informar nos campos referentes à Receitas do Exterior.
No momento da apuração, você terá dois campos: "Todas as receitas, exceto de exportação de mercadorias" e "Exportação de Mercadorias", suas receitas deverão ser informadas em campos próprios.

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 15:14

Muito Obrigada Verônica,

Mas me diz outra coisa, mesmo sem emissão de nota fiscal eu informo o valor recebido em invoice?

Vc sabe me informar se existe calculo/alíquota diferente para esses recebimentos?

Núbia Guia
Contadora
Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 16:24

Núbia Guia,

A emissão de Nota Fiscal é uma obrigação acessória. Num exemplo de comércio: quando não há emissão e a mercadoria transita sem documento fiscal não é descaracterizado o fato gerador, que é a circulação da mercadoria. E no caso de prestação de serviços é o mesmo, o fato gerador também não é a emissão do documento fiscal.
Vocês tem que verificar como deve ser realizada essa operação em seu município, ou seja, qual é a regulamentação para prestação de serviços no exterior, se deve ser emitida a NF de Serviços, etc.

Em relação ao cálculo, ficarão excluídas as parcelas correspondentes a PIS, COFINS (ICMS e IPI também, conforme os casos). Já o ISSQN, deverá ser verificado, conforme Art. 2° da Lei 116/2003:

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Lei 116/2003

Att.
Veronica.

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