Luciana, bom dia!
Nesta operação, existe o Protocolo de ICMS 192/2009, que trata da substituição tributária.
Como a mercadoria será utilizada para consumo final pelo adquirente, você deve atentar-se a Parágrafo único deste protocolo, que trata o seguinte:
PROTOCOLO ICMS Nº 192, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
(DOU de 21.12.2009)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Estados signatários atualmente: AP, MG, MT, PR, RJ, RS e SC.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 042 / 2010 (DOU de 12.02.2010) vigência a partir de 12.02.2010 Redação Anterior
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Ou seja, o remetente será responsável pelo diferencial de alíquotas.
Logo, você deverá recolher a GNRE para esta operação.
Entendo que o calculo que você fez está correto.
Atenciosamente,
Leonardo Borges