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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda com susbstituição tributária

Luciana de Souza

Luciana de Souza

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 23:15

Preciso emitir uma nota fiscal do Paraná para o Rio de Janeiro com cfop 6404 Venda para consumidor final contribuinte, este produto tem st mas como é venda para consumidor final não tem mva, com ncm 85161000 e como é venda para consumidor final tem diferencial de alíquota, a alíquota do Paraná é de 12% e do Rio de Janeiro é de 19%, então a emissão da nota fiscal seria, valor dos produtos 1500 un x 41,00=61.500,00 Base do ICMS Normal 61.500,00, alíquota interna 12%= ICMS normal 7.380,00, Base da Substituição 61.500,00, ICMS
por Substituição Tributária 7.380,00-11.685,00=4.305,00, valor total da nota fiscal 65.805,00, seria a maneira correta para emissão desta
nota fiscal?



Luciana

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:29

Luciana, bom dia!

Nesta operação, existe o Protocolo de ICMS 192/2009, que trata da substituição tributária.
Como a mercadoria será utilizada para consumo final pelo adquirente, você deve atentar-se a Parágrafo único deste protocolo, que trata o seguinte:

PROTOCOLO ICMS Nº 192, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(DOU de 21.12.2009)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Estados signatários atualmente: AP, MG, MT, PR, RJ, RS e SC.

Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 042 / 2010 (DOU de 12.02.2010) vigência a partir de 12.02.2010 Redação Anterior

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.


Ou seja, o remetente será responsável pelo diferencial de alíquotas.
Logo, você deverá recolher a GNRE para esta operação.


Entendo que o calculo que você fez está correto.


Atenciosamente,

Leonardo Borges

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Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

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