Código Civil
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
A responsabilidade do sócio retirante, pelo prazo de dois anos, restringe-se às obrigações regulares da sociedade, e quando exigíveis do sócio. Não abrange os danos e a correspondente indenização por atos do sócio, como os desmandos cometidos durante a sua gestão, o desvio de valores, o excesso de poderes, a violação à lei.
Mesmo que se insira cláusula em contrário no contrato de cessão, não terá validade.
Envolvendo obrigações tributárias, não se aplica o parágrafo único, eis que a matéria é regida por lei especial. A responsabilidade tributária vem regida pelo Código Tributário Nacional, especialmente em seus arts. 134 e 135, e desde que se as obrigações decorram de excesso de poder, culpa, infração à lei no exercício de funções. Lembra-se que o pagamento de tributos é imposição legal. Assim, se a pessoa dos sócios levou ao inadimplemento, a prescrição se dá em cinco anos, a partir da constituição da obrigação. Anota-se que a não constituição também em cinco anos, traz a decadência.