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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Roubo de mercadoria em transporte

RAFAEL DA SILVA CONTI

Rafael da Silva Conti

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 15:39


Bom Dia,

Sou contador de uma indústria do ramo de vestuário. Eles efetuaram uma venda e no transporte da mercadoria a mesma foi toda roubada. Toda mercadoria tinha seguro e o B.O. já foi efetuado. Diante da situação, como deve proceder para regularizar a situação exposta? E a respeito dos impostos, ICMS, PIS/COFINS, o que devo fazer?


Att;

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 17:10

Boa tarde!

Seguem procedimentos:

1. Considerações

Muitas dúvidas insurgem por parte dos contribuintes do ICMS quanto ao procedimento a ser adotado no caso de a mercadoria ser objeto de roubo ou furto após a saída do estabelecimento remetente ou quando a mercadoria ainda se encontra em estoque, dentro do estabelecimento do contribuinte.

2. Furto ou Roubo de Mercadoria após sua Saída do Remetente

No caso de a mercadoria já ter circulado, ou seja, já ter saído do estabelecimento, não há mais o que fazer com relação ao imposto destacado em documento fiscal, pois ocorreu o fato gerador do ICMS, o qual é a circulação da mercadoria e pouco importa, para fins de cobrança de imposto, o fato desta não ter chegado a seu destino.

2.1 Resposta à Consulta nº 600/2004

Corroborando o exposto acima, segue o texto da Resposta à Consulta nº 600/2004, de 22 de outubro de 2004, na íntegra, para conhecimento de nossos Assinantes:

"1. A Consulente, que explora "a atividade de fabricação de tecidos e produtos têxteis em geral, confecção em geral, e a prestação de serviço de tecelagem, fiação, acabamento, tintura e estamparia têxtil", informa que pretendia exportar 112 (cento e doze) rolos de tecido a empresa sediada na Argentina que, no entanto, foram furtados no percurso, em território brasileiro.

2. Pretende a Consulente a validação do seu entendimento, nos seguintes pontos:

2.1. Ser mantida a não-incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria destinada à exportação e que, por motivos alheios à vontade das partes envolvidas, não foi efetivada a exportação, em virtude da ocorrência de furto em território brasileiro;

2.2. Ser mantido o direito ao crédito em relação aos insumos formadores dos produtos destinados à exportação, já que o Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) não exige o estorno do crédito do ICMS em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º, conforme preceito expresso no artigo 68 do RICMS.

3. A operação de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/00), ainda que essa mercadoria não chegue ao destinatário.

4. No presente caso, para estar ao abrigo da não-incidência (imunidade), deve ser comprovada a exportação ao exterior, com a via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, a cópia do "Conhecimento de Embarque" e o original do "Comprovante de Exportação", fornecido pela Secretaria da Receita Federal. Considerando que os documentos em destaque não poderão ser obtidos, a saída das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente passa a ser tributada normalmente.

5. Respondendo objetivamente às duas questões formuladas, a não-incidência não pode ser mantida, pois não ocorreu o embarque da mercadoria, documentalmente comprovado e, como a operação é tributada, não há que se falar em estorno do crédito relativo aos insumos.

6. Como conseqüência do exposto, tratando-se de mercadoria roubada/furtada após a ocorrência do fato gerador - saída de mercadoria de seu estabelecimento - a Consulente deve emitir Nota Fiscal, nos termos previstos no RICMS/00, inciso IV e §§ 2º e 3º do artigo 182, assim como § 4º do artigo 36, ora transcrito:

"Art. 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar nº 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF nº 6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF nº 1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS nº 25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS nº 120/89): (...)

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação".

Do texto exposto destacam-se os seguintes trechos:

"(...) 3. A operação de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/00), ainda que essa mercadoria não chegue ao destinatário. (...)

6. Como conseqüência do exposto, tratando-se de mercadoria roubada/furtada após a ocorrência do fato gerador - saída de mercadoria de seu estabelecimento - (...)"

Através dos trechos destacados, fica claro o entendimento do Estado de São Paulo no que tange à necessidade do recolhimento de ICMS quando à mercadoria é objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente.

Prejuízos ocorridos serão objeto de ressarcimento via empresa seguradora, caso as partes ou a transportadora sejam possuidoras de tal prerrogativa.

________________________________________

Quanto ao PIS/COFINS, como essas contribuições são apuradas mediante a receita, envolve também uma parte contábil:

O CPC 30 dispões que existem algumas formas para se considerar uma receita, contabilmente falando.
Resumidamente, ele fala que você deve considerar uma receita somente após você transferir todos os riscos e responsabilidade do objeto comercializado ao adquirente.

então, neste caso, como a mercadoria não chegou ao cliente, não considera-se receitam, ou seja, não tributa o PIS/COFINS.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

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