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frete na base de calculo do icms

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 15:53

Boa tarde!

O valor do frete consignado na nota fiscal, deve compor a base de cálculo do ICMS.
No caso em questão o fornecedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal complementar.

Vide ITEM 2 do § 1º do artigo 37 do Decreto 45.490/00 - RICMS/00 - SP
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/02, de 27-02-2002 (DOE 01-03-2002). Dispõe sobre a inclusão do preço do serviço de telemarketing no preço das mercadorias (valor da operação) vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, § 1º, da Lei 6.374/89.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/99, de 20-10-1999 (DOE 21-10-1999). Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;


3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;


4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;


5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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