x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 10

acessos 4.421

como declarar que minha empresa está inativa?

Nilson Ricardo da Silva

Nilson Ricardo da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 22:49

Tenho uma empresa que está sem atividade desde abril mas que ainda pretendo voltar ã atividade em um futuro próximo. A empresa faz parte do simples nacional e simples paulista e gostaria de saber o que eu tenho que fazer para deixar a empresa regularizada neste período com relação à impostos e documentação.

Obrigado

Beatriz Rodrigues

Beatriz Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 00:10

Boa noite,

Simples Nacional - efetuar mensalmente a declaração no PGDAS-D, não será gerado DAS para recolhimento de imposto porém é necessário
todo mês cumprir essa obrigação.
A partir do mês que ela esta sem movimento entregar uma GFIP com esta informação.
Se sua empresa possuir Inscrição Estadual, não se esquecer de cumprir a obrigação de entrega da STDA ref 2013 junto a Secretaria da Fazenda Estadual.

Eduardo Cezanoski

Eduardo Cezanoski

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 11:34

Bom dia Marcos,

Para uma empresa inativa, a obrigatoriedade estaria então definida no começo do Art. 89?
"A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D. .."

Com relação às multas, o inciso I do artigo acima citado fala sobre percentual, o que somente pode ser aplicado quando há declaração, portanto não aplicável. O inciso II prevê multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas . O disposto no § 2 determina ainda que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência.

Tem ainda a redução pela metade caso seja feita antes de procedimento de ofício (inciso I do § 3)

Nesse caso a minha dúvida é: devo verificar a quantidade de informações que deveriam ter sido enviadas "zeradas", agrupar em dezenas e assim calcular a multa? ou devo me utilizar do valor mínimo de R$ 50,00 (como já ouvi muitas pessoas falarem, mas sem nenhuma previsão legal)?

Att.

Eduardo Cezanoski

Accountancy Escritório de Contabilidade
[email protected]
https://www.accountancy.net.br
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 17:30

Boa tarde Eduardo.

Quando a empresa deixa de entregar o PGDAS-D, há uma ausência de informação, sendo neste caso enquadrado no inciso I do art. 89. Vou sublinhar os principais pontos da Norma no que diz respeito à falta de entrega:

Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2 º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2 o deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

§ 1 o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1 º )

§ 2 o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2 º )


Sendo assim, a Legislação diz que a entrega do PGDAS-D até o último dia de março do ano subsequente aos fatos geradores NÃO estão passíveis de multa. Após o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente (01/04/20xx) será aplicada multa no valor de R$ 50,00 por mês não entregue no prazo, reduzidas à metade ou à 75%, de acordo com o §3º do referido artigo, dependendo do caso.

Att.

Att.

Marcos Braga
VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:18

Bom dia!

A empresa do Simples Nacional inativa cumprindo as obrigações citadas nas postagens anteriores pode (legalmente) reincidir o contrato de aluguel e entregar o imóvel, visto que não está operando e portanto não irá usá-lo? A pergunta refere-se apenas a obrigatoriedade a RFB, pois com a SEF/DF farei uma consulta diretamente no Órgão. Se sim, qual o embasamento legal e os procedimentos que devem ser adotados?

Grata,

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.