Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 7.800

compra de material de embalagem para empresa comercial ataca

Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 18:02

boa noite ,

uma empresa comercial atacadista pode creditar-se de pis e cofins sobre as aquisiÇÕes de material de embalagem?
ex: ela compra feijÃo e arroz À granel, e usa o material de embalagem para fazer pacotes de 5kg!!

eu devo escriturar essas notas ? uso o cfop 1101 ou uso e consumo??

desde jÁ obrigado!




Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 09:55

Bom dia, Alberto Lima. Se for do Lucro Real (Regime Não-Cumulativo), pode sim.

POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA NAS EMPRESAS ©

Alexandre Galhardo – exclusivo para o Portal Tributário®

O regime não cumulativo das contribuições para o PIS e a COFINS caracteriza-se pelo aproveitamento de créditos sobre determinados valores estabelecidos, basicamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Estas Leis especificam e relacionam todos os itens e operações passíveis de serem aproveitados como créditos nas apurações das referidas contribuições. Dentre estas previsões, iremos analisar o item que está compreendido no artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003, cuja redação é idêntica em ambas fundamentações legais.

Conforme descreve o artigo 3º, inciso II das Leis acima, é admitido o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições sobre:

“...

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificante...”

Segundo o fisco Federal, são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades químicas ou físicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado da empresa fabricante.

A definição acima está prevista no Regulamento do IPI e entendo estar muito presa as premissas dos conceitos de matéria-prima, material intermediário e embalagem sendo interpretado em sentido estrito contrariando o entendimento de insumos trazidos pelas Leis nº 10637/2002 e 10833/2003, visto que como explicar que entre os bens considerados “insumos” se incluem os combustíveis e lubrificantes, porquanto não integram o produto final e tampouco estão sujeitos as referidas alterações.

Logo, podemos afirmar que o conceito de insumos, para fins de legislação do PIS e da COFINS não cumulativos, não tem a mesma dimensão dada pela legislação do IPI. Analisando o termo insumo direcionado a apuração das contribuições do PIS e da COFINS, veremos que se trata da soma de todas as despesas incorridas na obtenção de um produto industrializado ou semi-industrializados.

A Instrução Normativa SRF nº 404/2004 dá um sentido mais abrangente para a definição de insumos, isto é, procurou aumentar o campo de incidência para obtenção dos créditos não se limitando apenas aos termos matéria-prima, material intermediário e embalagem levando em consideração, também, todos os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no pais, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Colaborando com a nossa interpretação, a Solução de Consulta nº 39 , de19/07/2004, da Superintendência Regional da Receita Federal da 5ª Região Fiscal estabelece o seguinte:

“Ementa: (...) Na sistemática do Pis não cumulativo, compõem a base de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição apurada mensalmente os valores:

a) – das mercadorias, inclusive água, utilizadas no preparo de alimentos destinados à venda ou fornecidos como parte do serviço de hospedagem.

...”

Baseado no exposto até agora, entendemos que as empresas industriais ou prestadoras de serviços que utilizam ou consumam água em seu processo produtivo podem fazer uso do aproveitamento do crédito das contribuições do PIS e COFINS referente à proporcionalidade consumida na industrialização à título de insumos.

Quanto às empresas comerciais, devido a falta de previsão legal, entendemos que o aproveitamento de crédito incidente sobre o consumo de água não é aplicável, diferentemente do que ocorre com os créditos sobre o consumo de energia elétrica previsto no artigo 3º, inciso IX da Lei nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.833/2003.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: @Oculto
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/creditospiscofins.htm

Veja também:
www.ambito-juridico.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 10:08

Bom dia,

Neste caso, pelo fato de tratar-se de uma empresa comercial, pode ocorrer o aproveitamento de crédito caso a embalagem tenha tributação monofásica? E na hipótese de ser indústria (acredito que sim, pois trata-se de um insumo, conforme mencionado por Adilson)?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:07

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NA COMPRA DE MERCADORIAS PARA REVENDA

A compra de mercadorias adquiridas para revenda tem previsão do crédito de PIS e COFINS, conforme determinam o inc. I, art. 3º, Lei. 10.833 e inc. I, art. 3º, Lei 10.637:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
c) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)

De acordo com art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77: “O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”.

Hoje é comum, principalmente comércios atacadista e varejista a aquisição de produtos em “in natura”, para posterior embalagem e distribuição com marca própria ou de terceiros. Nesses casos, a aquisição do material de embalagens, etiquetas comporão o preço de custo de compra das mercadorias.

Entenda as limitações do crédito previsto nas letras “a” a “c”do inciso I, do art. 3º:

Não gera direito à crédito de PIS e COFINS, adquiridos para revenda:
· de gasolina e suas correntes;
· de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
· venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
· de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II;
· dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha);
· de querosene de aviação;
· venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03;
· das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;

· das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
· de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008);

Esses produtos não geram direito ao crédito pelo fato que têm a incidência monofásica ou substituição tributária de PIS e COFINS, ou seja, o PIS e COFINS devidos em todas as etapas até o consumidor final são recolhidos pela indústria e ou refinaria que os fabricou/processou

Por isso, não geram direito ao crédito, mas em contrapartida sobre o faturamento desses produtos pela empresa comercial não há a incidência de PIS e COFINS. Assim, como exemplo, na venda de combustíveis pelo posto não haverá o recolhimento dos tributos. Outro exemplo, são os as farmácias, perfumarias e auto peças que não haverá a incidência, pois sobre esses produtos o PIS e a COFINS foram pagos integramente na 1ª fase (monofásico e substituição tributária).

Porém, a empresa optante pelo lucro real (sistema não-cumulativo) de revenda de combustíveis, perfumes, autopeças e as elencadas acima, poderão utilizar o crédito relativo a aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, depreciação de edificações e benfeitorias, energia elétrica, armazenagem e fretes, bem como as despesas de comercialização e despesas financeiras, conforme tópicos a seguir.

Ainda, é importante destacar que somente, como exemplo, o posto de combustíveis não pode tomar o crédito relativo ao combustível adquirido para revenda, mas a empresa que adquire o combustível no processo industrial ou comercial como insumo poderá aproveitar normalmente o crédito.

Fonte: http://www.maph.com.br/pis-cofins-mercadorias-revenda.php

Sobre os produtos serem monofásicos:

5.1) Fabricante ou Importador:
Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos ao regime monofásico, quando submetidos ao regime da não cumulatividade, poderão descontar créditos das contribuições, desde que observadas às mesmas alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins. Dessa forma, um fabricante de automóveis, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para produção dos automóveis, bem como, de todos os outros créditos previstos na legislação.

Vitória importante foi à autorização legal para os fabricantes de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas, descontarem créditos na mesma alíquota aplicada ao regime monofásico, quando da aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,00% para o PIS/Pasep e 9,60% para a Cofins.

Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante ou produtor dos mesmos produtos. O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como será visto no próximo tópico, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40

Obs.: Sugiro que procure confirmar com sua assessoria tributária tais informações, pois em alguns casos, pode haver atualizações da lei, não informadas por mim.

A orientação dada por mim é igual a pregação de um Pastor na Igreja: sempre devemos duvidar, e consultar as fontes para ter certeza da informação. Por isso, consulte todas as fontes que lhe informei, incluindo Leis e Decretos.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:25

Muito obrigado Adilson, bem esclarecedor


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:28

Adilson Castro de Queiroz, muito obrigado!

Mas que CFOP eu devo usar na compra desse material de embalagem? 1556/2556 ou 1101/2101 ?
Lembrando que somo uma empresa ATACADISTA!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:46

Eu tenho o mesmo pensamento do senhor Donizete Nunes de Jesus, e Marcelo Duarte, no seguinte post:
www.contabeis.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.