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TRIBUTOS FEDERAIS

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Comissão sobre venda de imóvel

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 16:21

Muito interessante esta pergunta.

A Receita Federal manifestou-se sobre esta questão por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 48/2014, esclarecendo não ser possível no lucro presumido a dedução das despesas de corretagem, admitindo, entretanto, que para a composição do ganho de capital seja deduzido do valor da venda o custo contábil líquido de depreciação.

vide www.receita.fazenda.gov.br

Bom, este é o posicionamento da Receita Federal, e deve ser respeitado, pois é a posição oficial das autoridades fiscais.

Entretanto, a nosso ver, pelas regras do direito tributário não nos parece ser a solução correta. Este posicionamento do fisco privilegia a arrecadação em detrimento dos direitos dos contribuintes.

A União está autorizada a cobrar o imposto sobre a renda... sobre o acréscimo patrimonial (Constituição Federal, art. 153, inc. III c/c art. 43 do Código Tributário Nacional).

Na modalidade de lucro presumido as receitas e despesas da atividade submetem-se a percentuais previstos em lei, conforme opção feita pelo contribuinte. Desta forma, as despesas são deduzidas por valores aproximados, e conseqüentemente o lucro é aferido por presunção.

Ocorre que nos termos do art. 521 do RIR/99 os ganhos de capital não estão sujeitos a estes percentuais, e são “acrescidos” ao lucro presumido. Em assim sendo, esta parcela da base de cálculo deveria compreender o resultado da operação de venda dos bens de capital, daí porque a lei a denomina de “ganhos de capital”.

Ora, se é para tributar o ganho de capital na alienação de um imóvel as despesas de corretagem não poderiam ficar de fora.

Se é tributado o “ganho de capital”, então o contribuinte tem que ter o direito de deduzir o custo contábil e a corretagem, caso contrário não teremos ganho de capital, não teremos resultado na alienação, como previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977.

Na apuração de ganhos de capital de pessoas físicas é permitida a dedução das despesas de corretagem (RIR/99, art. 123, § 5º), assim como na apuração pelo lucro real.

Enfim, para contribuintes que pagaram altos valores de comissões de corretagem, e que estejam no lucro presumido, pode ser que valha a pena discutir judicialmente este parecer da Receita Federal.


Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 13:09

Boa tarde Pessoal!

Tenho um cliente do setor imobiliário e este quer saber se poderia deduzir na apuração do Lucro Real as comissões pagas a Diretoria e a Outros Comissionados.

Li a resposta acima elaborada pelo Claudio, por sinal muito boa resposta, mas estou em duvida na tributação do Lucro Real se é permitido ou não a dedução dessas despesas. Caso siga os mesmos parâmetros pelo Cláudio mencionados acima, o que seria mais coerente a fazer na opinião dos senhores: Deduzir ou não os valores pagos de comissões?

Grato,
Sydney.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 11:37

Olá Sydney, as gratificações pagas a administradores da pessoa jurídica não são dedutíveis, entendendo-se como gratificações as importâncias entregues a título gratuito, ou seja, sem que haja nenhuma contraprestação em serviços, em bens, etc.

Comissionamento é verba paga quando há alguma intermediação de negócios, comissão pela venda por exemplo. Para melhor assessorá-lo você deveria especificar melhor o porquê estas pessoas estão recebendo comissionamentos...

Há algumas empresas que pagam bônus aos seus diretores, um plus de remuneração por estes terem atingido metas de produtividade.

Nestes casos, se há a documentação referente a estas metas defendemos a dedutibilidade, haja vista que as mesmas compõem a remuneração do administrador. Convém, entretanto, em se tratando de diretor estatutário (não celetista) que este ganho por produtividade esteja expressamente previsto na ata que elegeu o diretor.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 10:14

Bom dia Claudio,

Primeiramente quero agradecer pela resposta!

Eu também não sei dizer quais os fatos geradores e nem os motivos dos pagamento destas comissões pagas aos diretores, estou com um plano de contas simplificada em mãos onde estou elaborando um estudo sobre despesas dedutíveis e indedutíveis!

Algumas, como essa por exemplo, terei que obter mais detalhes da empresa para que possa fazer a classificação da despesa.

Presumo que estas comissões pagas sejam vinculadas as vendas dos vendedores (consultores) da imobiliária.

Não querendo abusar da sua boa vontade, mas gostaria de saber de você sobre a possibilidade de dedução ou não dos valores pagos de IRPJ e Estacionamento, sendo este ultimo pagos aos funcionários em dias normais e em caso de viagens de trabalho. Poderia me auxiliar nessa dúvida?

Grato,
Sydney.

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