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ICMS - st - interestadual

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 15:09

Uma empresa de SP do simples nacional compra produtos importados de outro estado sem protocolo de um produto de ncm 8714. Recolhemos o diferencial de alíquota entre 18% - 4% = 12% .

Porém acho que fizemos errado, pois não basta fazer só isso, é preciso verificar se o produto é regime ST pela NCM, e não importa se na nota vem com CFOP 6.102, é necessário ver o regime do produto, correto ??

Se for isso então deve recolher o diferencial de icms-st (IVA) ?? Detalhe é que o MVA-ajustado é 132,98%, recolhemos muito abaixo e agora temos que recolher o triplo de imposto, absurdo isso... o que fazer com os anos anteriores que fizeram assim ? Obrigado

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:40

Boa tarde Fábio


Conforme Convênio ICMS 35/11 o contribuinte Simples Nacional não aplica a margem ajustada para cálculo da ST:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:40

Fábio, boa tarde!

Porém acho que fizemos errado, pois não basta fazer só isso, é preciso verificar se o produto é regime ST pela NCM, e não importa se na nota vem com CFOP 6.102, é necessário ver o regime do produto, correto ??
R.: O caso de antecipação tributária do ICMS, será tratado apenas se as mercadorias que sua empresa adquiriu, forem destinadas para revenda.
Se for para uso e consumo, não há o que se falar em antecipação tributária.
Caberá apenas o diferencial de alíquotas.



Se for isso então deve recolher o diferencial de icms-st (IVA) ??
R.: Caso as mercadorias forem objetos de comercialização futura, você deverá realizar a antecipação tributária, aplicando o IVA-ST ajustado.


Detalhe é que o MVA-ajustado é 132,98%, recolhemos muito abaixo e agora temos que recolher o triplo de imposto, absurdo isso
R.: Isso mesmo. O MVA de Partes e acessórios das bicicletas da posição 8712 é 132,98%.
O único jeito de não ter prejuízo, é repassar este custo aos seus clientes.



... o que fazer com os anos anteriores que fizeram assim ?
R.: É aconselhável que você recolha todos os impostos devidos das operação dos últimos 5 anos, com os respectivos acréscimos legais.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 08:47

Bom dia Enides e Leonardo !

Obrigado pelo retorno de vocês.

Foi orientado pela consultoria aplicar o iva-ajustada conforme o Leonardo explicou (na pergunta para a consultoria mencionei que era do Simples), porém pesquisei o convênio exposto por Enides, e agora acho que o mva-ajustada não se aplica mesmo.

Na prática vamos analisar melhor e talvez aplicar o mva-original com uma certa insegurança, pois no site da consultoria diz o seguinte:

"CONSIDERAÇÕES SOBRE O IVA-ST AJUSTADO"
Deve ser utilizado o IVA-ST Ajustado se atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
- operação interestadual
- alíquota interna, aplicável no Estado de destino da operação, superior à alíquota interestadual
Embora o Convênio ICMS 35/2011 determine a não aplicação do IVA-ST Ajustado na hipótese do remetente ser optante pelo Simples Nacional, as disposições deste Convênio não foram objeto de regulamentação na legislação do Estado de São Paulo.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:01

Boa tarde Fábio

A antecipação do ICMS/ST deve ser feita de acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP. Veja também se esta matéria te ajuda a esclarecer:

clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:30

Fábio,

O procedimento correto é não ajustar o MVA, conforme exposto pela Srta. Enides.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
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Ayrton Senna.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 13:58

Boa tarde senhores,

Conforme a orientação pessoalmente na consultoria, na operação interestadual o cálculo para a antecipação do icms-st é aplicado com o IVA-ajustado. Portaria Cat 73/14, art 426-A RICMS-SP, art 313 z-5

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