Fernanda
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde!
Por favor, estou com uma dúvida referente a seguinte situação:
Uma empresa foi constituída em abril/2014 como Empresa Individual no ramo de atividade de representação comercial. Em maio/2014 a empresa passou por uma transformação de Empresa Individual para Sociedade Empresária Limitada.
No meu entendimento, a DCTF não é devido referente a competência de abril/2014, pois com base na IN 1.110/2014 artigo 3 § 1 - XVI, representante comerciais neste situação está dispensado da DCTF:
Art. 3º
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 )
Com a transformação da natureza jurídica, ela passa a ser obrigada a apresentar DCTF, porém não identifiquei na legislação a partir de quando ela será obrigatória.
Em abril e maio de 2014 a empresa não teve débitos a declarar, somente em junho/2014.
Por favor, alguém pode me ajudar a esclarecer essa dúvida? Pelas novas regras as empresa em inicio de atividade devem entregar a DCTF referente ao mês de inicio de atividade mesmo que não tenha débitos a declarar, porém no caso desta empresa no mês de inicio de atividade ela está dispensada por ser empresa individual de representação comercial.
Obrigada
Fernanda