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Regência Supletiva do Contrato Social das Sociedades Limitad

Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 17:48

No que o Código Civil e as cláusulas do contrato social de uma Sociedade Limitada forem omissos, a mesma terá regência supletiva pelas normas das Sociedades Simples. Todavia, o Parágrafo único do Art. 1.053 faculta às Sociedades Limitadas a opção pela regência Supletiva pelas regras das Sociedades Anônimas.

Aqui não trago uma dúvida, quero apenas fomentar a discussão. Via de regra, de que maneira os colegas estabelecem essas condições nos contratos dos clientes? Em que casos recomendam o uso de uma ou outra regência supletiva?

Abs,
Rodrigo

Luan Souza

Luan Souza

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Jurídico
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 09:47

Sua pergunta é interessantíssima e deve sim ser analisada bem antes dos sócios constituírem a Sociedade. Via de regra, os sócios não são possuem profundo conhecimento sobre as cláusulas que permeiam o contrato e pouco sabem sobre os efeitos. Quem elabora o contrato tem o dever de apresentar as mudanças para os sócios entre eleger a regência supletiva entre as normas da sociedade simples e da LSA.

Antes de mais nada, como bem ensina Fabio Ulhoa Coelho, para compreender a regência da norma supletiva, é importante entender a classificação de estabilidade ou a instabilidade do vinculo societário. O decisivo nessa classificação segundo a estabilidade ou instabilidade do vínculo, diz respeito ao direito do sócio de exigir, a qualquer tempo e por declaração unilateral de vontade, o reembolso do seu capital, obrigando a sociedade a pagá-lo. Note-se que aqui não é considerando, a hipótese de desligamento da sociedade por meio da venda ou cessão da participação societária. Essa maneira de deixar de ser sócio não tem nenhuma relação com a estabilidade ou instabilidade do vínculo, mas depende unicamente da sua classificação segundo o critério de pessoas ou de capital.

Pois bem, a sociedade limitada sujeita à regência supletiva das normas da sociedade simples, o sócio pode dela se desligar, imotivadamente, por simples notificação aos demais, a qualquer tempo. Aplica-se, com efeito, a essa sociedade limitada o disposto no art. 1.029 do CC (do capítulo das “sociedades simples”), que assegura ao sócio o direito de retirar-se da sociedade sem prazo, mediante simples notificação aos demais, com antecedência de 60 dias. O sócio retirante tem direito ao reembolso de suas quotas pelo valor patrimonial.

Já na sociedade limitada sujeita à regência supletiva das normas da LSA não se aplica o art. 1.029 acima mencionado, e não se encontra, por outro lado, na LSA, nenhuma norma contemplando qualquer forma de dissolução parcial da sociedade, segue-se que não há fundamento legal para o sócio pretender desligar-se imotivadamente do vínculo societário que o une aos demais. Mesmo sendo contratada a limitada por prazo indeterminado, como a lei de regência supletiva é a LSA, não há meios de o sócio se retirar da sociedade, a não ser na hipótese do art. 1.077 do Código Civil.

Finalizando, transcrevo as palavras de Fabio Coelho as quatro diferenças mais relevantes entre esses dois subtipos de sociedade limitada:

a) Dissolução parcial. As sociedades limitadas com vínculo societário instável (subtipo I) podem ser parcialmente dissolvidas nas hipóteses de morte (CC, art. 1.028), liquidação de quotas a pedido de credor de sócio (art. 1.026, parágrafo único), retirada imotivada (art. 1.029, primeira parte), retirada motivada (art. 1.077) ou expulsão de sócio (art. 1.085). Já as sociedades com vínculo estável (subtipo II) só podem ser parcialmente dissolvidas nas hipóteses de retirada motivada (art. 1.077) ou expulsão de sócio (art. 1.085). Isso porque as três primeiras causas que podem importar a dissolução parcial da sociedade limitada de subtipo I estão previstas unicamente em regras referentes às sociedades simples, que não se aplicam às limitadas de subtipo II, em que os sócios elegeram, no contrato social, a LSA como fonte supletiva de regência.

b) Desempate. Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, o desempate é feito, inicialmente, segundo o critério da quantidade de sócios (CC, art. 1.010, § 2º). Apenas permanecendo o empate após a aplicação desse critério, caberá ao juiz desempatar a matéria. Já nas sociedades limitadas com vínculo societário estável, não há o critério de desempate pela quantidade de sócios. Prevalecerá nestas sempre a quantidade de ações de cada sócio. Assim, empatada a deliberação, tenta-se o desempate em nova assembleia geral a se realizar com pelo menos 60 dias de intervalo; continuando o impasse, e não prevendo o estatuto a arbitragem, nem os acionistas elegendo terceiro a quem encomendar a decisão, caberá ao juiz desempatar no interesse da sociedade (LSA, art. 129, § 2º).

c) Destinação do resultado. Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, a maioria dos sócios delibera sobre a destinação do resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos lucros gerados. Isso porque, nas normas de regência da sociedade simples, não estabelece a lei nenhuma obrigatoriedade de distribuição mínima de parte dos lucros entre os sócios. Além disso, essas sociedades não estão obrigadas a manter reservas. Já as sociedades limitadas com vínculo societário estável devem prever, no contrato social, o dividendo obrigatório a ser distribuído anualmente entre os sócios. Caso seja omisso o instrumento contratual, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve obrigatoriamente ser distribuído entre os sócios como dividendo (LSA, art. 202). Este é o piso, já que integra os dividendos obrigatórios toda parcela do resultado que não for apropriado numa das reservas previstas em lei ou no contrato social.

d) Vinculação a atos estranhos ao objeto social. A sociedade limitada com vínculo instável, por se submeter ao art. 1.015, parágrafo único, III, do CC (capítulo das “sociedades simples”), não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Trata-se de norma inspirada na vetusta teoria dos atos ultra vires. Já a sociedade limitada com vínculo estável, não se submetendo ao dispositivo referido, vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social.

Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 11:01

Ótimo ponto Luan Souza.

Entendo que em cada caso particular deve-se recomendar um ou ouro modelo de regência supletiva. Quais características societárias, no entanto, devem ser consideradas no momento de se optar por uma ou outra forma?

Obrigado.

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