Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 1.395

Enquadramento no simples nacional com excesso

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 15:15

Boa tarde amigos, estou com dúvidas referente ao contribuinte enquadrado no simples nacional com excesso. Quais os valores ele excedeu para chegar nesta situação e qual será o enquadramento do mesmo no ano subsequente?

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 12:07

Bom dia Junior,

Para continuar no simples nacional o contribuinte não pode exceder a receita bruta anual estipulada para cada enquadramento conforme discriminado abaixo:

MEI - Micro Empreendedor Individual, não pode exceder a receita bruta de 60.000,00 anual.

Fonte: www.portaldoempreendedor.gov.br

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 - a partir de 2012 este limite foi elevado para R$ 360.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 - a partir de 2012 este limite foi elevado para R$ 3.600.000,00.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/simples.html

Att,
Ana Paula

Att,

Ana Paula

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 18:44

Muito obrigado Ana Paula pela atenção, mas ainda fiquei com dúvidas referente ao contribuinte que já excedeu a cota máxima do Simples Nacional. Este contribuinte vai pagar um valor maior nos últimos meses subsequentes ao excesso? No ano posterior ele vai ser enquadrado como "Simples Nacional com Excesso" pagando um valor intermediário de imposto?

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 11:43

Bom dia Júnior,

O site do Simples Nacional dá algumas informações ref. exclusão:

12. Exclusão
12.1. Em que casos ocorrerá a exclusão da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional?
12.2. Quais as situações que obrigam as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?
12.3. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional e quais os efeitos da exclusão por comunicação?
12.4. Em que situações ocorrerá a exclusão automática do Simples Nacional?
12.5. Quem tem competência para excluir de ofício as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional?
12.6. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional e quais os efeitos da exclusão de ofício?
12.7. Se uma EPP, estabelecida em Estado que adota sublimite, auferir receita bruta no ano-calendário superior a esse sublimite, será excluída do Simples Nacional?
12.8. Como devo proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito?

Link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx

Verifique também o Art. 2º a partir do § 9º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011:

Link: www.receita.fazenda.gov.br


E a Resolução CGSN 94/2011 art. 22: www.receita.fazenda.gov.br

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 15; art. 18, § 16)

Att,
Ana Paula

Att,

Ana Paula

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.