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Obrigatoriedade Bloco K - Estado de São Paulo

MARCELO LINO DA SILVA

Marcelo Lino da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 11:28


Gostaria de uma opinião dos colegas.

Com base na Portaria Cat 141/2013 abaixo, se não houver novas manifestações do Governo do Estado de São Paulo (Lista de Obrigados), podemos entender que a obrigatoriedade de apresentação do Bloco K nos arquivos do SPED será iniciada a partir de 01/01/2015 para todos os estabelecimentos industriais e equiparados?

Portaria CAT 141, de 26-12- 2013
(DOE 27-12-2013)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Ajuste SINIEF 18, de 11-10-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

I - a alínea "f" ao inciso I do "caput" do artigo 2º:

"f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. (NR);

II - o inciso III ao caput do artigo 20:

"III - à alínea f do inciso I do "caput" do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2015 e apenas aos contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial." (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aldo Rodrigo Cioffi

Aldo Rodrigo Cioffi

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 17:36

Boa tarde Caro amigo Marcelo,
Essa também é minha dúvida.... Será que todos os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais estarão obrigados a partir de Janeiro de 2015 ou ainda será publicada a lista dos obrigados?
No aguardo....

MARCELO LINO DA SILVA

Marcelo Lino da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 13:50

Boa tarde Aldo!

Realmente é um assunto muito complexo, a Secretaria da Fazenda deixa muito vago a questão de disponibilizar a Lista de Obrigados.

Estou fazendo esta pergunta na Secretaria da Fazenda e assim que tiver a resposta posto neste Tópico.

Att.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 15:42

Essa é a Notícia:

EFD ICMS IPI - Bloco K - Obrigatoriedade em 2016
Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD devará ocorrer em 2016.
Fonte: www1.receita.fazenda.gov.br

Tivemos uma Palestra esta semana. Segundo o professor, vai sair uma Portaria para o Estado de São Paulo, confirmando essa prorrogação.

Um abraço a todos!

Coordenador Fiscal Tributário
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BRUNO RODRIGUES

Bruno Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 15:59

Prezados, boa tarde!


Em pesquisas e no curso que tivemos aqui no escritório, foi esclarecido que cada estado terá sua própria obrigatoriedade, ficando São Paulo, á notificar os contribuintes por meio de Portaria sobre o inicio da obrigatoriedade. Assim como aconteceu com a EFD ICMS e IPI.


Abraços !

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 16:01

Exatamente Bruno Rodrigues

O mais provável é que seja de forma gradativa, como foi com a EFD ICMS/IPI. É claro que, as Empresas maiores, deverão ser incluídas e obrigadas primeiro.

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MARCELO LINO DA SILVA

Marcelo Lino da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 16:37

Boa tarde!

Elaborei uma pergunta no site da Secretaria da Fazenda e obtive a seguinte resposta.

Att.

____________________________
Mensagem Original:

Credenciamento

No sítio do SPED existe a seguinte mensagem:

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD devará ocorrer em 2016.

Podemos concluir que para os contribuintes do Estado de São Paulo a obrigatoriedade de apresentação do bloco K será a partir de 2016?

_____________________________
Resposta da Mensagem 6394853

Prezado Sr. Marcelo,

Sim.

No Estado de São Paulo, a apresentação do Bloco K será a partir de 2016.


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 16:44

Boa tarde!

Também tenho uma resposta:


Resposta da Mensagem 6387259






Prezados,

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ocorrer em 2016.

Caso a empresa esteja obrigada a escriturar este livro, deverá continuar a fazê-lo da mesma forma como vinha fazendo até a data prevista para entrada do Bloco K na EFD.



Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Obrigatoriedade

Visto esta publicação no Sítio do SPED:

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD devará ocorrer em 2016.

Fonte: www1.receita.fazenda.gov.br

A Obrigatoriedade a partir de 2016 será para TODAS as empresas?

E as Indústrias e Equiparadas que seria em 01/2015 em São Paulo?
NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.


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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 16:58

Prezados, boa tarde.

A "mensagem" fala que "deverá ocorrer em 2016".

Há algum dispositivo legal publicado a respeito em algum Estado?

Atenciosamente,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:27

Para o Estado de São Paulo, ainda não Julio Cesar. Estamos aguardando a Portaria. Porém vai sair sim, pois isso foi decidido em uma Reunião da CONFAZ.

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:25

Prezados, bom dia.

AJUSTE SINIEF 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação
federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.".

Atenciosamente,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 13:24

Boa tarde Pessoal.

Temos que aguardar a atualização da Portaria CAT do Estado de São Paulo. Mesmo que tenha saído tal Ajuste, é impressindivel o posicionamento da SEFAZ/SP. Por enquanto, nada mudou na Portaria:

Portaria CAT 141, de 26-12- 2013

(DOE 27-12-2013)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Ajuste SINIEF 18, de 11-10-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

I - a alínea “f” ao inciso I do “caput” do artigo 2º:

“f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. ” (NR);

II - o inciso III ao “caput” do artigo 20:

“III - à alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2015 e apenas aos contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Acesso em 23/10/2014 - 13:24

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Isabel Cristina Santana

Isabel Cristina Santana

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 18:43

Concordo com o Adilson, nem passei a informação para frente, também vou aguardar o posicionamento da SEFAZ/SP.

Sós nos resta saber quando essa alteração vai sair, espero que breve!

OSMAR DA SILVA TOMIM

Osmar da Silva Tomim

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 11:45

Fiz algumas consultas nas consultorias, inclusive no P.Fiscal, é fui informado que até presente data as empresas optantes pelo Simples não estão obrigados a EFD. Mas Estariam obrigadas ao bloco K? Vejo alguns falando que sim outros que não! Alguém tem alguma certeza?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 13:08

Boa tarde Osmar da Silva Tomim

Não. Quando fala-se de Escrituração Fiscal Digital, abrange ela num todo.

Em relação a obrigatoriedade, não sei se todos vocês leram, mas o Receita Federal, está preparando um projeto que vem a substituir o Escrituração Fiscal Digital, para as Empresas do Simples. E como não é uma Escrituração Fiscal Digital, propriamente dita, o Fisco está tentando efetivá-la, com inicio do projeto em Pernambuco, e assim, estender para os demais estados.

Peço que leiam os seguintes artigos que tratam, tanto da dispensa, quanto da nova "EFD" para o Simples Nacional:

http://www.robertodiasduarte.com.br/39387/

SEDIF-SN (Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais - Simples Nacional)
www.joseadriano.com.br

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 15:47

Prezado Adilson Castro de Queiroz, muito boa tarde.

Por favor, acompanhe meu raciocínio.

O ajuste sinief 2, de 3 de Abril de 2009 diz que:

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

O convênio S/N de 15 de novembro de 1970, no Art. 63 § 4 diz que:

Art. 63. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

(...)

§ 4º O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

E no guia prático EFD 2.0.16 mas especificamente na página 15, diz que a obrigatoriedade do bloco K abertura e encerramento é "O" (Obrigatório para todos os contribuintes) e que os demais registros do bloco K são "OC" (o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.)

Minha dúvida é: O contribuinte optante pelo simples nacional que seja indústria ou equiparado, e que já esteja obrigado a entrega do SPED Fiscal, vai estar obrigado a entrega do bloco K em janeiro de 2016?

Atenciosamente,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 16:15

Boa tarde Julio Cesar

Quando o Contribuinte faz parte de um Estado que já obrigou as Empresas do Simples Nacional, à entrega da EFD ICMS/IPI, a coisa é diferente.

Vamos a explicação do caso.

Conforme links que mencionei acima, mais especificamente o do Blog do Roberto Dias Duarte, retrata o PROTOCOLO ICMS 49, DE 21 DE JULHO DE 2015. Dá uma lida lá.

Segue o link novamente: http://www.robertodiasduarte.com.br/39387/ - Sub-título do post: Este PROTOCOLO normatiza a dispensa da Escrituração Fiscal Digital – EFD para optantes do Simples Nacional decorrente da LC 147/2014.

Vamos ao PROTOCOLO ICMS 49, DE 21 DE JULHO DE 2015:

Publicado no DOU de 23.07.15, pelo Despacho 136/15.
Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

....

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

O Estado do RN, obrigou as Empresas do Simples à EFD ICMS/IPI. O próprio professor Roberto, deu essa notícia em seu Blog também:
www.robertodiasduarte.com.br

Agora, amigo Julio Cesar, você precisa ver em qual perfil (A, B ou C) as suas Empresas Simplificadas, estão enquadradas, e se este perfil está obriga ao Bloco K.

Já no caso do amigo Osmar da Silva Tomim, contribuinte do Estado de São Paulo como eu, estamos dispensados da EFD ICMS/IPI para Empresas do Simples Nacional, porque a SEFAZ/SP não obrigou aos optantes do Simples até o primeiro trimestre de 2014, certo?

Acho que é isso.

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 16:20

Prezado Adilson Castro, boa tarde.

Quanto a obrigatoriedade dos contribuintes em cada Estado já tinha este entendimento. No RN os contribuintes optantes pelo simples nacional estão enquadrados no perfil C.

A minha real dúvida, é se o contribuinte optante do simples nacional esteja obrigado ao envio do bloco K, pois não encontrei nada que trate da obrigatoriedade por forma de tributação ou perfil, apenas pela atividade.

E no guia prático EFD 2.0.16 mas especificamente na página 15, diz que a obrigatoriedade do bloco K abertura e encerramento é "O" (Obrigatório para todos os contribuintes) e que os demais registros do bloco K são "OC" (o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.) ou seja, me deixa a entender que o contribuinte optante pelo simples nacional, mesmo enquadrado no perfil C, esteja obrigado a entrega do bloco K a partir de Janeiro/2016.

Existe alguma legislação que tenha conhecimento que trate desta questão?

Atenciosamente,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 14:34

Ola Julio Cesar

A minha real dúvida, é se o contribuinte optante do simples nacional esteja obrigado ao envio do bloco K, pois não encontrei nada que trate da obrigatoriedade por forma de tributação ou perfil, apenas pela atividade.


Vamos ao que diz a Lei do Simples Nacional:

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. ( Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 )
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Pela Lei Federal, seu Estado não pode obrigá-los a fornecer este Livro de CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. Agora, caso queira ter certeza, contate o Fisco do seu Estado: http://www.set.rn.gov.br/uvt/saladecontatos.aspx

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 13:58

Prezado Adilson, boa tarde.

Muito obrigado por sua ajuda!

Creio que com a publicação do Ajuste Sinief 08/2015, ficou melhor para os demais contribuintes também.

Forte abraço!

Atenciosamente,

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 10:24



16.9.4 – obrigatoriedade bloco k
16.9.4.1 – as empresas optantes pelo simples nacional estão obrigadas à entrega do livro controle da produção e do estoque - bloco k - a partir de janeiro de 2016?

não. os contribuintes optantes pelo simples nacional estão dispensados de apresentarem o bloco k e os registros 0210 e 0220, em virtude da resolução comitê gestor do simples nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores hque lista os livros obrigatórios do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples nacional. referida resolução não cita o lrcpe.

fonte : bloco k - simples nacional

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 11:25

Bom dia Luis Osh

Fresquinho hein, um dia depois da minha resposta.

Que bom!

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