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Destinação Lucros Acumulados

Sandro Marcos Sá de Sousa

Sandro Marcos Sá de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 15:33

Prezada, Lucros Acumulados não pode mais, isto depois da 11.638/2007, porém, pode ser destinados nas seguintes contas com seus critérios:

01 - Reserva Legal = condição 5% do Lucro, não pode ultrapassar 20% do Capital Social da Empresa e não existe reversão;

02 - Reserva Estatutária = deve sempre ser aprovada no estatuto da Empresa e com apresentação do destino da Reserva;

03 - Reserva de Contingencia = destinada para possíveis perdas da empresa (ex: existência de prováveis processos);

04 - Reserva Orçamentaria = destinada para modificações no Patrimônio da Empresa (ex: Reformas e ampliações), alem disso, deve ser acompanhada do Orçamento e prazo para execução; e

05 - Reserva de Lucros = Quando a administração ainda não destinou os lucros da em presa, pode haver reversão, PORÉM você quer evitar usar essa Reserva.

Espero ter ajudado!

FRANCISCO COSTA CARNEIRO

Francisco Costa Carneiro

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 16:50

Caros amigos, boa tarde!

Gostaria apenas de acrescentar às ricas informações repassadas pelo amigo Marcos Sá que, caso as destinações não sejam dadas conforme as Reservas acima citadas, o lucro deverá ser integralmente distribuído aos seus acionistas.

Espero ter contribuído.

Um abraço!

Francisco Costa Carneiro
Contador e Auditor
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No mais, desejo sorte e sucesso sempre!

Francisco Costa Carneiro
Auditoria/Contabilidade/Controladoria e Finanças
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Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 08:14

Bom dia, Aparecida!

Os arts. 193 a 200, da Lei nº 6.404/76, tratam das reservas e retenções de lucros. Precisamente, no art. 199, o mesmo trata da limitação da formação das reservas de lucros. Informa ainda, que o excesso poderá ser utilizado para integralizar ou aumentar capital social, obviamente depois de abatido os prejuízos acumulados.

Com a alteração da Lei mencionada, pela Lei nº 11.638/07, e ratificada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 178, parágrafo 2º, inciso III) a conta de Lucros Acumulados foi extinta do Balanço Patrimonial publicado, tornando-se apenas uma conta de caráter transitório, não podendo a mesma apresentar saldo credor. Todavia, a obrigação de manter saldo credor na conta de Lucros Acumulados deverá ser aplicada somente as Sociedades Anônimas, e também as sociedades denominadas de Grande Porte (Ativo Total superior a R$ 240.000,00), que deverão aplicar os mesmos dispositivos da Lei 6.404/76. Para as demais sociedades (limitadas), a conta de Lucros Acumulados poderá apresentar saldo credor, conforme prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009, consubstanciado ao item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Lembrando, que todas as reservas sugeridas pelo nosso colega Sandro, são Reservas de Lucros, apenas com finalidades específicas, conforme previsto na Seção II (Reservas e Retenção de Lucros) da Lei 6.404/76.

Leandro.

FRANCISCO COSTA CARNEIRO

Francisco Costa Carneiro

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 15:27

Veja bem, Rafael. Tal prática contábil se deve à revogação da Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07. Todavia, as empresas OBRIGADAS ao enquadramento contábil em consonância à Lei 11.638/07 são as de capital aberto e as que se enquadram em outros requisitos, tais como:

Empresas de Grande Porte - para as finalidades exclusivas daquele ato legal, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638, de 2007, considera de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (Lei nº 11.638/07).

Caso a empresa não se enquadre em nenhum dos requisitos estipulados pela 11.638/07 ou pelo regime de tributação Lucro Real, não é obrigatório que sejam adotadas as práticas da citada Lei.

Em face do exposto, não é obrigatório que as empresas do Simples ou do Lucro Presumido que não se enquadre nos requisitos da 11.638/07 extingua o saldo de Lucros Acumulados.

Espero ter contribuído de alguma forma.

Desejo sorte e sucesso sempre.



No mais, desejo sorte e sucesso sempre!

Francisco Costa Carneiro
Auditoria/Contabilidade/Controladoria e Finanças
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Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 16:01

Apenas lembrar que a Lei 6.404/76 nunca foi revogada. Lei revogada não tem validade.

A referida lei foi alterada (em alguns artigos) pela lei 11.638/07 e posteriormente pela 11.941/09.

Walter Oliveira.
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 19:58

Francisco Costa Carneiro, boa noite!

Agradeço pelo aclaramento da cifra de 240.000.000,00. Em leitura da minha postagem verifiquei que não digitei o valor de R$ 240.000.000,00, por completo, conforme estabelece a legislação, e acabou ficando R$ 240.000,00.

Leandro.

Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 11:08

Bom Dia!!!

Bom, como percebi, entidades que não enquadram-se como S.A ou Ltda de grande porte, podem manter saldo credor na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Poderiam me esclarecer se essa conta (Lucros ou Prejuízos Acumulados) tem alguma limitação de valor? Caso tenha, qual seria?

Lendo um pouco sobre Reservas de Lucros, verifiquei que essa está limitada ao valor do Capital Social da entidade.
Isso confere?

Desde já sou grato pela atenção!

Rafael Abreu Pereira
Contador
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