Boa noite, Guilherme!
Particularmente, nesta situação, só conheço duas formas de ingresso de recursos na entidade, que são através de capital de terceiros (Passivo) e de Capital Próprio (Patrimônio Líquido), conforme expresso por você . Todavia, nessas transações é necessário celebrar um contrato de mútuo entre as partes, identificando o mutuante (empresta) e o mutuário (recebe), valor, prazo para pagamento, data de devolução, juros incidentes, dentre outros, de forma que possa resguardar perante eventuais fiscalizações, e também dar suporte aos registros contábeis. Nessa operação, não será gerado IOF, pois só incide sobre empréstimos de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica, ou de Pessoa Jurídica para Pessoa Física, sendo seu caso contrário a norma, ou seja, ocorre da Pessoa Física para a Pessoa Jurídica, portanto sem incidência. E quanto ao IR, esse terá suas alíquotas aplicadas sobre os juros, em conformidade com o prazo e taxa, estabelecido no contrato. A tributação dos juros, decorrentes de empréstimos entre pessoa física e jurídica, ocorre na data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:
- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
- 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;
- 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Esses rendimentos tem tributação exclusiva na fonte, não podendo ser utilizados como antecipação pela Pessoa Física.
Atualmente, a legislação tributária não obriga o reconhecimento de quaisquer encargos. Entretanto, em face do novo Código Civil, é recomendável que, nas operações de empréstimos, sejam pactuados os juros com base na taxa SELIC.
Leandro.