Prezado Renato, bom dia.
Lembrando que não existe diferença em deixar de enviar a declaração com ou sem movimento, a multa é a mesma. A Fazenda estadual poderá aplicar penalidades, para tanto consulte o fisco do domicílio do contribuinte, mas a receita já regulamentou as multas:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).
O PVA não emite o DARF.
Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.
Fundamento legal:
art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001
Atenciosamente,