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Calculo de ICMS Antecipação Tributário no estado da Bahia

rafael

Rafael

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 22:43

Boa noite!

Este calculo para antecipação tributaria esta certo???? Sou do estado da bahia e tem uma empresa que compra fora do estado para revenda e é desse jeito que calculam a Antecipação tributaria de alguns produtos. Esta correto?



vlr total da nota = 1500
mva = 64,71%
Aliq interna (BA) = 17% 1500,00 + 64,71% = 2470,65 * 17% = 420,01 - 105,00 = 315,01
Aliq externa (MG) = 7%
ICMS = 105,00


O Total a recolher como Antecipação tributária dessa nota é: R$ 315,01 e recolhem com o código 1145 - Antecipação tributária


Grato!

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 09:42

Bom dia, Rafael

O cálculo está correto, considerando as regras gerais para cálculo da Antecipação Tributária (também conhecida como antecipação total).

Porém, é importante verificar se o produto está elencado no Anexo I do RICMS/BA, pois caso o mesmo não esteja deverá recolher a antecipação parcial ao invés da citada acima (Cód. 2175)

Qualquer dúvida, torne a postar


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 10:29

Bom dia, Alberison

O que você quer dizer com "totalmente tributada pelo remetente"?

A antecipação parcial do ICMS deverá ser recolhida na entrada de mercadorias para revenda, proveniente de outras UF, desde que as mesmas não enquadrem na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, ou suas saídas posteriores não tenham incidência de ICMS (Isenção, imunidade, etc.)

É o que diz a lei 7.014/96

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de
comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio
adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e
não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Cledivaldo Souza

Cledivaldo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 10:26

Por favor, gostaria de saber como funciona a seguinte situação:

Uma empresa inscrita como indústria, optante do simples nacional, dentro do estado da Bahia. Compra a matéria-prima, produz e vende tudo dentro da Bahia. Entretanto esta mercadoria que ele produz está no Anexo I da substituição tributária e ele vende para comerciante que irá revender. A mercadorias em questão são produtos feitos a base de polietileno, cujo NCM é 3925.1, exemplo caixas d'água. Gostaria de saber se vocês poderiam me ajudar. A substituição tributária é devida nestas condições?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:28

Olá,

A lei 7014/96 diz que os alienantes neste estado de mercadorias constantes no anexo I devem fazer a substituição tributária (exceto se já recebeu a mercadoria com imposto retido).

Sendo assim, a substituição tributária é devida, sob a MVA de 46% nas operações internas.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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