Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Entendo que na constituição da empresa ela teve despesas relacionadas com a constituição, portanto não poderia ser considerada inativa.
Considerando que a empresa não tenha tido movimentação, a DCTF até o ano de 2013, deveria ser entregue no mês de Dezembro, na qual deveriam ser marcados os meses em que a empresa ficou sem movimento durante o ano calendário.
A partir de 2014, as empresas sem movimento devem entregar a dctf referente ao primeiro mês em que ficarem na condição de sem movimento, estando dispensadas a partir do segundo mês em que permanecerem nessa condição.
Deverão observar o mês de dezembro de 2013, caso tenham entregue a DCTF de Dezembro de 2013 sem movimento e permanecerem sem movimento no ano de 2014 não precisaram entregar mais. Caso tenham entregue com movimento em dezembro de 2013 e em Janeiro de 2014 não tenham tido movimentação deverão entregar a DCTF de Janeiro zerada, e assim sucessivamente a partir deste ano de 2014.
Essa regra vale também para as entidades Imunes e Isentas.
Base Legal: IN 1.110 de 2010 e IN 1.478 de 2014.