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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mercadorias sinistradas não entregues ao destinatário

Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 17:42

Boa tarde!
Fornecedor de SC emitiu nota fiscal de venda CFOP 6101, frete CIF para empresa em PE, porém a mercadoria foi sinistrada antes de chegar ao seu destino. A Sefaz-PE lançou cobrança do ICMS no extrato de Fronteira sobre essa nota fiscal mesmo sem ela ter passado em Posto Fiscal algum do Estado. O Fornecedor nos forneceu apenas o Boletim de ocorrência de Acidente de Trânsito, alegou perda total e não haver seguro. Entramos com Defesa junto a SEFAZ-PE alegando nunca termos recebido tal mercaodria, apresentando como prova o Boletim de Ocorrência e a Declaração do Fornecedor onde diz perda total e não haver seguro. Porém a Sefaz indeferiu nosso processo.

Obs: no Boletim diz " Produto: Portas - Danos sim: Aproximadamente 50%."

O fornecedor deveria ter emitido nota de entrada da mercadoria?
e depois nota de perda?
ou só o boletim de trânsito lhe assegura a perda total?

Reinaldo

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 17:54

Segundo a Fiscosoft:

O artigo 34, inciso I, do Regulamento do ICMS de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº. 14.876/91 - determina o estorno do crédito nos casos de perecimento, roubo, furto, deteriorização, da seguinte forma:

Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I - quando a mercadoria adquirida:

(...)

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, torna-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto.

Contudo, diferente do PIS, da COFINS e do IPI, o Regulamento do ICMS de Pernambuco prevê a possibilidade do não estorno do crédito quando a perda, quebra de peso ou quantidade inerente ao processo de industrialização, comercialização ou produção for dentro dos limites tecnicamente aceitos para a atividade e confirmado por Laudo Perecial.

Para tanto, é necessário que a empresa apresente ao Fisco laudo técnico comprovando a porcentagem de perda técnica. Vejamos:

§ 30. Para efeitos do disposto no art. 34, I, "c", não se entende como perda ou perecimento a quebra de peso ou de quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva atividade.

§ 31. Para fim do disposto no parágrafo anterior, a parte interessada deverá:

I - apresentar ao Fisco, quando solicitado, comprovação legal que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis ao evento;

II - requerer a adoção do procedimento à Secretaria da Fazenda, apresentando laudo técnico relativo às perdas inerentes ao processo.

Lembramos, por fim, que com o controle pelo Equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF) ficou muito fácil de o fisco controlar as diferenças de estoques.

Conclusão

É recomendável que se mantenha controle das perdas e, se for o caso, procure fazer seguro nesse sentido, porque, além de ter que arcar com o prejuízo causado pelo furto, roubo, inutilização ou deteriorização de suas mercadorias ou insumos, as empresas deverão, por lei, também, estornar de suas escritas os créditos fiscais oriundos da aquisição desses insumos ou mercadorias, a fim de não serem penalizadas pela terceira vez, com a lavratura do Auto de Infração pelo fisco no qual glosará o crédito fiscal e aplicará, a depender do caso, multa variando entre 75% a 100% e juros SELIC.

Quanto ao ICMS, em Pernambuco, existe a possibilidade legal de que seja elaborado laudo pericial no qual se comprove a quantidade de perda técnica que a empresa sofre em sua atividade. No que se concerne aos demais tributos, a falta do estorno do crédito deixará a empresa passível de autuação fiscal.

Defendemos que sendo próprio da atividade as perdas, devidamente comprovado por Laudo Pericial, não é necessário o estorno, mormente se for adicionado ao preço; se, entretanto, as empresas forem ressarcidas pelas seguradoras, devem emitir Nota Fiscal, estornando o crédito.


De forma análoga em vista do exposto, acredito que tendo sido a mercadoria destruída além de não haver previsão do ressarcimento, não haverá sequer direito a crédito.

Em todo caso vamos ver se algum colega de Pernambuco, ou que seja mais inteirado da legislação daí tem algum material ou interpretação diversa. Já que o normal (tendo por base o RJ) seria o ressarcimento do valor pago.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 10:46

Marllon, agradeço a resposta, porém como o fornecedor não tomou providência alguma em relação ao sinistro, simplesmente "deu" como prejuizo estou sendo penalizado pela Sefaz-PE que está retendo nossas compras, obrigando-nos a pagar o imposto da nota que nunca recebemos, o que é que podemos fazer para provarmos que esse imposto de fronteira não é devido já que o sinistro se deu antes da chegada da mercadoria em nosso estabelecimento?

Reinaldo

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 11:14

Reinaldo, bom dia,


Nas empresas que trabalhei nos deparamos algumas vezes com esse tipo de ocasião (perda por roubo/acidente).

O recomendado é que o emitente ao tomar ciência do ocorrido, vá à delegacia e faça o boletim de ocorrência. No boletim deverá constar os números das notas transportadas e razão social e CNPJ dos destinatários. De posse do boletim, o emitente deverá anular a operação emitindo nota fiscal de retorno em nome do destinatário, colocando no campo de observações que se trata de "retorno de mercadoria" por extravio da nota fiscal número XX, conforme descrito no boletim de ocorrência número YY.

Após isso, é importante que a empresa que receberia as mercadorias tenha uma cópia desse boletim de ocorrência junto com a nota fiscal de venda e a de retorno. Dessa forma, você teria a nota fiscal de venda (que teve os produtos extraviados), a nota de retorno emitida pelo seu fornecedor (que anula a operação) e o boletim de ocorrência.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 09:38

Israel, bom dia!
Agradeço a atenção, porém sugeri ao emitente que emitisse essa nota de retorno e o departamento jurídico deles desaconselharam tal procedimento como transcrevo abaixo:
"Não podemos atender a solicitação do cliente, pois as ocorrências em trânsito relacionadas a destruição, furto, roubo ou extravio de mercadorias ocorrem após a saída da mercadoria, ou seja, após ocorrer o fato gerador do ICMS, e os Estados não autorizam a emissão de nota fiscal para o retorno simbólico dessas mercadorias.
Assim, se a perda da mercadoria decorre acidente de trânsito, não haverá que se falar em retorno simbólico da mercadoria, com a emissão de outra nota fiscal de saída. Neste caso, basta à empresa registrar boletim de ocorrências, bem como remeter ao adquirente/cliente a fotocópia da nota fiscal (ou do Danfe, se for o caso) e do boletim de ocorrências. Cumprindo essas obrigações, nada mais há a ser feito pelo fornecedor."
Porém o boletim que me enviaram é o de acidente de transito onde no campo mercadoria diz: " Produto: Portas - Danos sim: Aproximadamente 50%.".
Ou seja, não diz o que foi feito a partir dai com o restante da mercadoria, se retornou a empresa ou seguiu viagem a seu destino. Então a SEFAZ quer que eu prove que essa mercadoria não chegou até o nosso estabelecimento.
Por conta disso estamos com mercadorias sendo retidas nos postos de fronteira do nosso estado. Não sei mais o que podemos fazer para nos livrarmos desse problema.

Reinaldo

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 09:51

Reinaldo, bom dia,

Minha sugestão : façam uma consulta formal à SEFAZ PE, sobre o procedimento correto quando ocorre esse tipo de situação. O que a SEFAZ informar como correto, deverá ser feito.

Se o fornecedor (jurídico) diz que não deve emitir nota de retorno simbólico, me pergunto como eles irão anular esse procedimento fiscalmente. A única forma que eu entendo para provar que vocês não receberam a mercadoria, seria a nota de retorno, anexada ao boletim preenchido de forma correta.

Cabe também a sua empresa analisar se é melhor pagar esse valor que está sendo cobrado pela SEFAZ, para continuar com as operações da empresa, ou se irá esperar essa solução se resolver de forma administrativa para receber as mercadorias.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 10:13

A consulta formal a Sefaz PE é uma excelente saída. Como demora às vezes para se ter uma resposta, eu optaria por pagar o valor que está sendo cobrado (caso seja viável) e incluir na consulta a necessidade de estorno do valor pago. Assim você teria certeza de uma posição para o correto proceder no caso e cessaria o problema com as mercadorias destinadas a empresa até que se resolva o caso.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 14:12

Reinaldo, disponha.

Boa sorte!

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil

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