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Diferencial de alíquota para contribuintes do Simples Nacion

Marcos Vinícius

Marcos Vinícius

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 15:00

Boa tarde a todos do Fórum.

Estou com uma dúvida a respeito do Diferencial de Alíquota para os contribuintes que estão no Simples Nacional.

Pesquisando sobre o assunto achei o seguinte: No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.

Porém lendo essa base legal, eu vi que ela discorre sobre a microempresa e empresa de pequeno porte e não sobre a forma de tributação, sendo assim como devo realmente interpretar essa situação?

O contribuinte do Simples Nacional paga ou não o diferencial de alíquota? E em qual(is) situação(ões) principal(is)?

Obrigado.

Flávia Mara Carvalho Gonçalves Figueiredo

Flávia Mara Carvalho Gonçalves Figueiredo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 15:55

Boa tarde amigos,

Entendo sim que há o recolhimento do diferencial de alíquota para micro empresas e empresas de pequeno porte, para os casos que vocês especificaram acima. Porém minha dúvida relacionada ao que vocês expõem aqui é que a legislação fala a micro empresa e empresa de pequeno porte. Não vejo ela tratar especificamente do simples nacional.

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.


Já o § 14º diz:

§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.


Desta forma entendo que a micro empresa e a empresa de pequeno porte independente do regime tributário, ou seja, sendo ou não simples, ficam obrigadas a todos os recolhimentos de diferencial de alíquota previsto na legislação. Correto?

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